TJSP - 1011337-04.2021.8.26.0011
1ª instância - 01 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 08:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/05/2025 08:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/05/2025 10:44
Remetido ao DJE
-
01/05/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 19:14
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
-
28/03/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 10:55
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2025 09:26
Documento Juntado
-
26/03/2025 09:26
Documento Juntado
-
19/03/2025 10:23
Decurso de Prazo
-
27/01/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 17:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/01/2025 17:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/01/2025 12:17
Remetido ao DJE
-
24/01/2025 12:10
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
23/01/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 13:13
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
10/01/2025 16:09
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
12/12/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:45
Remetido ao DJE
-
10/12/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:13
Petição Juntada
-
03/12/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 12:20
Remetido ao DJE
-
02/12/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2024 03:21
Petição Juntada
-
29/11/2024 13:47
Remetido ao DJE
-
29/11/2024 13:47
Remetido ao DJE
-
29/11/2024 13:00
Documento Juntado
-
29/11/2024 13:00
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
29/11/2024 13:00
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
29/11/2024 13:00
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
29/11/2024 13:00
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/11/2024 12:59
Remetido ao DJE
-
29/11/2024 12:58
Remetido ao DJE
-
29/11/2024 12:18
Petição Juntada
-
29/11/2024 10:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/11/2024 10:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/11/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 18:10
Bloqueio/penhora on line
-
28/11/2024 16:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/11/2024 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/11/2024 12:18
Remetido ao DJE
-
28/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 06:35
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:47
Remetido ao DJE
-
26/11/2024 17:55
Petição Juntada
-
26/11/2024 15:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/11/2024 15:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/11/2024 14:27
Indeferido o pedido
-
26/11/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 13:57
Decurso de Prazo
-
25/10/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 12:16
Remetido ao DJE
-
24/10/2024 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 23:27
Petição Juntada
-
22/10/2024 12:30
Certidão de Cartório Expedida
-
21/10/2024 19:18
Bloqueio/penhora on line
-
21/10/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 23:55
Petição Juntada
-
09/10/2024 11:08
Petição Juntada
-
19/09/2024 10:22
Mandado Expedido
-
19/09/2024 10:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/09/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 10:46
Remetido ao DJE
-
13/09/2024 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2024 20:52
Pedido de Penhora Juntado
-
14/06/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 14:04
Remetido ao DJE
-
13/06/2024 08:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2024 08:37
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
14/04/2024 07:14
Suspensão do Prazo
-
04/03/2024 15:31
Mandado Expedido
-
04/03/2024 15:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/01/2024 14:55
Petição Juntada
-
24/01/2024 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 11:41
Remetido ao DJE
-
18/01/2024 16:18
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
18/01/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 14:19
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
15/12/2023 15:20
Petição Juntada
-
18/11/2023 21:27
Suspensão do Prazo
-
02/11/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 13:46
Remetido ao DJE
-
01/11/2023 12:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2023 19:11
Petição Juntada
-
16/10/2023 09:25
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
16/10/2023 09:25
Certidão de Cartório Expedida
-
31/08/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 10:53
Remetido ao DJE
-
30/08/2023 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2023 09:21
Documento Juntado
-
29/08/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 1011337-04.2021.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Banco Daycoval S/A -
Vistos.
O executado se insurge contra o bloqueio judicial pelo sistema SIBAJUD, no valor de R$ 3.229,94 (fls. 183/186).
Afirma que por ser o valor em questão inferior a 40 salários mínimos, seria impenhorável.
Não obstante, o valor seria decorrente de salário.
Assim, deveria ser desbloqueado.
O exequente, por sua vez, alega, que o executado não teria provado a impenhorabilidade do valor constrito, ônus que lhe incumbia.
Salientou que o executado reside em condomínio de alto padrão.
Desta forma, a impugnação deveria ser rejeitada. É o breve relatório.
O art. 833, X do CPC dispõe ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos.
Não obstante, o E.
STJ firmou entendimento que o legislador fixou a quantia mínima pela qual se reconhece ofensa ao mínimo existencial, qual seja, o referido montante.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE.
LEVANTAMENTO DA PENHORA DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2.
Além disso, a interpretação do STJ do § 2º do art. 833 do CPC/2015 é de que "deve ser preservada a subsistência digna do devedor e de sua família.
A percepção de qual é efetiva e concretamente este mínimo patrimonial a ser resguardado já foi adotada em critério fornecido pelo legislador: 50 salários-mínimos mensais" (REsp n. 1.747.645/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/8/2018, DJe 10/8/2018). 3.
No caso, o montante dos valores excepcionados da penhora pela Justiça de origem não ultrapassa esses parâmetros, o que inviabiliza a constrição pretendida pela agravante. 4.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica a recursos interpostos com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. 5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.412.741/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019).
Na espécie, a constrição dos ativos pelo sistema BACENJUD/SISBAJUD, no importe de R$ 3.229.94, está revestida da impenhorabilidade, uma vez que tal importância, independentemente da origem, é muito inferior aos 40 salários mínimos de que trata o artigo 833, inciso X, do CPC.
Irrelevante o fato da quantia estar ou não depositada em caderneta de poupança.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
SÚMULA N. 182/STJ (NCPC).
NÃO PROVIMENTO. 1.
Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2.
Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1918251/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA CASA BANCÁRIA. 1. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1912863/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 25/11/2021).
Frisa-se que não houve alegação de abuso, fraude ou má-fé.
No mais, o fato do executado residir em condomínio de alto padrão não afasta a impenhorabilidade da verba inferir a 40 salários mínimos, pois se trata de critério objetivo estabelecido pelo legislador.
Além disso, o executado provou às fls. 201/202 que o montante bloqueado decorre do seu salário, sendo esta mais uma razão para se reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC.
Desta forma, é de rigor o reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado, razão pela qual acolhe-se a impugnação para determinar a imediata liberação do valor bloqueado em favor do executado.
Expeça-se o necessário.
No prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se o exequente indicando bens passíveis de penhora em nome da executada.
No silêncio, aguarde-se em arquivo o prazo da prescrição intercorrente.
Int. -
28/08/2023 00:54
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 18:36
Petição Juntada
-
16/08/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 09:55
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2023 09:16
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
10/08/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 09:18
Remetido ao DJE
-
09/08/2023 09:18
Remetido ao DJE
-
09/08/2023 09:14
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
09/08/2023 09:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/08/2023 09:13
Remetido ao DJE
-
09/08/2023 09:13
Bloqueio/penhora on line
-
09/08/2023 09:12
Remetido ao DJE
-
08/08/2023 18:28
Bloqueio/penhora on line
-
08/08/2023 13:15
Certidão de Cartório Expedida
-
30/06/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 16:52
Petição Juntada
-
23/05/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 12:14
Remetido ao DJE
-
22/05/2023 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2023 15:40
Petição Juntada
-
26/04/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2023 10:41
Remetido ao DJE
-
25/04/2023 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2023 10:20
Petição Juntada
-
30/03/2023 17:10
AR Positivo Juntado
-
02/03/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 09:37
Remetido ao DJE
-
01/03/2023 09:15
Certidão de Cartório Expedida
-
01/03/2023 09:13
Evoluída a Classe
-
28/02/2023 17:08
Carta Expedida
-
28/02/2023 17:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/02/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 11:47
Petição Juntada
-
16/02/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2023 00:32
Remetido ao DJE
-
14/02/2023 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2022 21:43
Suspensão do Prazo
-
05/12/2022 15:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2022 13:45
Remetido ao DJE
-
02/12/2022 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2022 12:36
Documento Juntado
-
02/12/2022 12:36
Protocolo Juntado
-
29/11/2022 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2022 13:43
Remetido ao DJE
-
28/11/2022 13:03
Determinada Requisição de Informações
-
28/11/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 15:13
Petição Juntada
-
11/11/2022 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2022 15:45
Remetido ao DJE
-
09/11/2022 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2022 11:08
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
23/09/2022 14:36
Mandado Expedido
-
23/09/2022 14:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/09/2022 13:41
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
07/09/2022 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2022 12:15
Remetido ao DJE
-
06/09/2022 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2022 11:06
Documento Juntado
-
02/09/2022 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2022 00:37
Remetido ao DJE
-
31/08/2022 15:47
Determinada Requisição de Informações
-
31/08/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 15:31
Petição Juntada
-
14/08/2022 10:58
Suspensão do Prazo
-
19/07/2022 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2022 13:58
Remetido ao DJE
-
15/07/2022 16:18
Concedida a Dilação de Prazo
-
15/07/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 15:56
Petição Juntada
-
08/07/2022 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2022 09:14
Remetido ao DJE
-
07/07/2022 09:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/07/2022 20:16
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
01/06/2022 12:54
Mandado Expedido
-
01/06/2022 12:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/05/2022 17:28
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
23/05/2022 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2022 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2022 00:38
Remetido ao DJE
-
19/05/2022 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2022 15:10
Documento Juntado
-
19/05/2022 00:43
Remetido ao DJE
-
18/05/2022 17:07
Determinada Requisição de Informações
-
18/05/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 09:16
Petição Juntada
-
05/05/2022 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2022 12:15
Remetido ao DJE
-
04/05/2022 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2022 11:11
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
30/03/2022 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2022 17:00
Mandado Expedido
-
29/03/2022 09:48
Remetido ao DJE
-
28/03/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 16:38
Petição Juntada
-
17/03/2022 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2022 00:41
Remetido ao DJE
-
15/03/2022 17:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2022 17:09
Documento Juntado
-
11/03/2022 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2022 09:43
Remetido ao DJE
-
10/03/2022 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2022 17:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/03/2022 00:47
Remetido ao DJE
-
08/03/2022 19:54
Petição Juntada
-
08/03/2022 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2022 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2022 00:49
Remetido ao DJE
-
15/02/2022 19:42
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
10/02/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 11:10
Petição Juntada
-
20/01/2022 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2022 13:44
Remetido ao DJE
-
19/01/2022 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/01/2022 12:20
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
22/10/2021 09:49
Mandado Expedido
-
22/10/2021 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2021 00:41
Remetido ao DJE
-
20/10/2021 16:59
Recebida a Petição Inicial
-
20/10/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 15:25
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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