TJSP - 1014295-89.2023.8.26.0011
1ª instância - 01 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 19:35
Homologada a Transação
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26/09/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 09:03
Conclusos para despacho
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18/09/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2023 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) Processo 1014295-89.2023.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mauro Nakatani -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, consistente na entrega de medicamento.
A parte autora afirma manter contrato de plano de saúde com a requerida, bem como se encontrar em tratamento médico devido ao quadro de "MIASTENIA GRAVIS", razão pela qual foi-lhe indicado o uso do medicamento RITUXIMABE, fl. 21.
Acrescenta ter a requerida negado o fornecimento, fls. 25/27. É o breve relatório.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos legais fixados no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entendo presentes os requisitos legais, uma vez que o medicamento foi prescrito pelo médico que atende a parte autora, bem como da imprescindibilidade do medicamento para o tratamento da doença (fls. 20/23), além da contratação com a requerida.
Nesse sentido é a orientação da jurisprudência do TJ/SP: APELAÇÃO.
Plano de saúde.
Pedido de reembolso das sessões realizadas de forma particular antes da decisão que determinou a cobertura pela operadora de plano de saúde.
Negativa de cobertura.
Abusividade.
Expressa recomendação médica para realização de tratamento (imunoglobulina/ metilprednisolona pulsoterapia e rituximabe) afetos à moléstia daspartes beneficiárias (encefalopatia epilética de provável etiologia autoimune).Recusa injustificada da operadora.
Suposta ausência de previsão do procedimento reclamado no rol da ANS que não autoriza a reclamada recusa.
Interpretação da súmula 102 do TJSP.
Dever de cobertura que se impõe e aqui se ratifica.
Novel legislação afeta ao rol da ANS, STATUS DE "REFERÊNCIA BÁSICA" CONSAGRADO PELA LEI Nº 14.454/22.
Sentença mantida.
Adoção do art. 252 do RITJ.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1001773-12.2023.8.26.0405; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023).
PLANO DE SAÚDE Obrigação de fazer Fornecimento do medicamento "Rituximabe" para tratamento de "Miastenia Gravis" Recusa à cobertura do medicamento por não constar na bula do medicamento indicação para tratamento da doença indicada, e por não constar no Rol da ANS Violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato Taxatividade do rol da ANS que não é absoluta Indicação que cabe somente ao médico Hipótese em que não foi demonstrado haver atualização do rol ou contraindicação do medicamento de eficácia notória Súmula 102 do TJSP Sentença mantida Recurso Desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1002600-29.2022.8.26.0576; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023) Desta feita, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, consistente na obrigação da requerida de fornecer para a parte autora o medicamento RITUXIMABE, fls. 25 e 27, na forma e quantidade prescrita pelo médico que a atende, no prazo de 5 (cinco) dias, lapso temporal suficiente para providenciar a medicação, autorizando, desde já em caso de inércia da requerida, a parte autora a efetuar a compra do medicamento, juntando aos autos as notas fiscais para reembolso, mediante bloqueio via SISBAJUD.
Serve a presente como ofício.
Cite(m)-se,POR CARTA, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Não se tratando de ato imprescindível ao processo, deixo de designar a audiência de conciliação do artigo 334 do CPC, sem prejuízo da oportuna solução consensual do conflito.
Int. -
28/08/2023 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 16:54
Expedição de Carta.
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25/08/2023 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 16:17
Conclusos para decisão
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25/08/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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