TJSP - 1003675-43.2020.8.26.0554
1ª instância - 07 Civel de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 00:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2025 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:56
Processo Reativado
-
21/03/2024 15:42
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:33
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 21/03/2024.
-
15/12/2023 09:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/12/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 16:32
Recebidos os autos
-
02/12/2023 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/10/2023 00:00
Juntada de Decisão
-
05/10/2023 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
05/10/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:23
Realizado cálculo de custas
-
28/09/2023 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 12:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/09/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 21:54
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Atilio Vicente da Silva Junior (OAB 210864/SP), Thais Pamela da Silva (OAB 297889/SP), Rodrigo Augusto Guedes (OAB 320911/SP), Aline da Rosa Moreira (OAB 340241/SP) Processo 1003675-43.2020.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Paula da Silva Dias - Reqdo: CENTRO ODONTOLÓGICO DOUTOR DO POVO, Lga Clinica Odontologica Ltda - SENTENÇA Processo nº:1003675-43.2020.8.26.0554 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Práticas Abusivas Requerente:Ana Paula da Silva Dias Requerido:Lga Clinica Odontologica Ltda Justiça Gratuita C O N C L U S Ã O: Em 21 de agosto de 2023, faço estes autos conclusos ao Meritíssimo Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível da Comarca de Santo André, DR.
MÁRCIO BONETTI.
Eu, Roberto Eduardo Fernandes, Assistente Judiciário, minutei.
VISTOS, etc...
ANA PAULA DA SILVA DIAS ajuizou ação contra LGA CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA, alegando, em suma, que em maio de 2019, esteve na clínica ré para fazer um orçamento odontológico, tendo sido informada que necessitaria realizar um tratamento de canal, com a colocação de um 'pivô acrílico', 'uma coroa metaloplástica', 'uma ponte com grampo' (PPR) e uma extração dentária, o que totalizava o valor de R$ 1.450,00.
Ao iniciar o tratamento e após a realização de um raio X, foi informada que não teria como fazer o canal, uma vez que seu dente estava condenado, de modo que deveria ser extraído, momento em que foi informada que poderia transferir o tratamento de canal para outra pessoa de sua família, vez a empresa não trabalha com devolução de valores.
Com base nisso, requereu a procedência da ação, para condenar a ré ao pagamento de indenizações por danos materiais (R$ 1.450,00) e morais (estimados em 20 salários mínimos), além dos consectários legais.
Citada regularmente, a ré apresentou resposta (Contestação), alegando, em síntese, que, depois de iniciado o tratamento do canal, o profissional responsável indicou a extração do dente por ser a intervenção mais indicada, de modo que todos os procedimentos alencados na inicial foram realizados, com exceção da ponte c/ grampo (PPR), no valor de R$ 450,00 - vez que o autor não compareceu para dar continuidade ao seu tratamento dentário.
Em instrução, foi realizada prova de natureza técnica. É o relatório do essencial.
DECIDO.
O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessário para o seu deslinde a produção de outras provas além das constantes dos autos.
Ab initio, consigno, por oportuno, que a relação existente entre as partes se amolda àquelas abrangidas pela Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, haja vista que a parte autora se enquadra na conceituação de consumidora (art. 2o. da Lei citada), pois é pessoa jurídica que adquire produtos e serviços como destinatário final, e a ré se encaixa no conceito de fornecedora (art. 3o. da mesma Lei).
Dito isto, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Mencionado diploma legal repete o que preceituava o art. 333 do Código de Processo Civil de 1973, cuja lição de Vicente Greco Filho, afirmava que: As regras gerais básicas sobre o ônus da prova encontram-se no art. 333 do Código de Processo Civil, que dispõe incumbir ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Mas que são fatos constitutivos? São aqueles que, se provados, levam à conseqüência jurídica pretendida pelo autor.
A relevância ou não de determinado fato para a produção de certo efeito jurídico é dada pelo direito material, porque nele estão definidas as relações jurídicas e os respectivos fatos geradores de direitos subjetivos.
O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada conseqüência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito.
Ao réu incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, o fato que, a despeito da existência do fato constitutivo, tem, no plano do direito material, o poder de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor - são desse tipo as chamadas exceções materiais, como por exemplo, a exceptio non adimpleti contractus.
Se o réu não provar suficientemente o fato extintivo, modificativo ou impeditivo, perde a demanda.
Não existe, no processo civil, o principio geral do in dubio pro reo.
No processo civil, in dubio, perde a demanda quem devia provar e não conseguiu (Direito Processual Civil Brasileiro - Vicente Greco Filho - 2o.
Volume - 9a. edição - 1995 - pgs. 184/185).
Assim, para a parte autora ver prosperar suas pretensões, deveria ela fazer prova dos seguintes fatos: a) ter efetuado o pagamento do valor orçado; b) ter a ré modificado o procedimento e c) não ter a ré alterado o orçamento após a mudança de procedimento.
Pois bem, o primeiro e o segundo fatos constitutivos do direito da autora (ter efetuado orçamento e o pagamento do valor orçado), ficaram devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos (fls. 18/19 e 24/29), além de a ré não ter negado o recebimento do valor integral do valor orçado.
Ademais, deve ser consignado que a própria ré admite a mudança do procedimento ao alegar que no decorrer do tratamento o profissional que realizou o procedimento indicou a extração do referido dente, uma vez que, na análise do profissional essa solução seria mais adequada do que a primeira opção proposta, que seria o tratamento de canal. (fls.57) O terceiro fato, por seu turno, não ter a ré alterado o orçamento após a mudança de procedimento, também restou comprovado pelo laudo técnico de fls. 161/169, confeccionado por perito de confiança do Juízo, concluiu que: O orçamento inicial deveria ter sido alterado após a mudança de diagnóstico e conduta clínica em relação ao dente 47.
Isso porque a recuperação total do dente com tratamento de canal, pivô e coroa é mais caro do que a extração dentária.
As avaliações clinicas iniciais devem conter exames complementares de imagem adequadas para construir um plano de tratamento e um orçamento mais assertivo, dessa maneira evitando insegurança e conflito entre o profissional e o paciente.
A prótese removível com grampo necessita de ajustes para encaixar na arcada superior adequadamente.
Conflitos comerciais dessa natureza, por causa de pequenas alterações na conduta clínica de um determinado dente, que não são iatrogênicas e não geram problemas na saúde bucal, deveriam ser resolvidos de uma maneira cordial entre o profissional e o paciente., bem como pelas assertivas da ré ao aduzir que todos os procedimentos alencados na inicial foram realizados, com exceção da ponte c/ grampo (PPR), no valor de R$ 450,00.
Em vista destas considerações e por ter sido o dente extraído, deve a ré restituir à autora os valores relativos ao tratamento do canal, da coroa metaloplástica e da ponte c/ grampo (PPR).
Todavia, ao contrário do entendimento da autora, nenhuma indenização extrapatrimonial lhe é devida pela ré.
Isto porque os fatos narrados nos autos demonstram a ocorrência apenas e tão-somente de mero aborrecimento, situação essa que não é circunstância plausível para eventual condenação a título de danos morais.
Dissabores e expectativas frustradas no dia-a-dia nem sempre são indenizáveis, sob pena de a vida social tornar-se inviável.
Realmente, a vida em sociedade importa em conflitos permanentes e muitas vezes inevitáveis, mas, a despeito dos dissabores que possam causar, nem todos podem dar margem à indenização.
Além do mais, pelo que se depreende dos autos, nenhum outro acontecimento decorreu do episódio relatado, tanto no âmbito civil quanto no campo comercial, não existindo, enfim, nenhum efeito negativo que tenha sido perpetrado em razão do referido acontecimento. É conhecido em todos os tribunais o abuso com que se revestem grande número de pedidos de indenização por danos morais, pelos mais corriqueiros e banais fatos.
Para que sejam evitados excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros Editores, p. 78).
Só deve ser capaz de causar verdadeiro dano moral a ocorrência efetiva de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade dos acontecimentos do cotidiano, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
Os fatos narrados na petição inicial, contudo, são insuficientes para causar severa e permanente interferência na psique da autora, razão pela qual nada há para ser reparado.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a ação ajuizada por ANA PAULA DA SILVA DIAS contra LGA CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA, para condenar a ré ao pagamento dos danos materiais (R$ 250,00 - tratamento de canal - + R$ 700,00 - coroa metaloplástica - + R$ 450,00 - ponte com grampo -), corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora (legais - art. 406 do Código Civil) a partir da citação (Súmula 163 do STF).
Tendo em vista as sucumbências suportadas que são objetivas e de acordo com art. 85, parágrafo oitavo, do Código de Processo Civil: a) arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados, em R$ 2.000,00 e b) arcará a autora com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da ré (referente a parte do pedido rejeitado), ora fixados em R$ 1.000,00 subordinando a respectiva execução às condições previstas no art. 98, parágrafos segundo e terceiro do mesmo diploma legal.
Para efeito de preparo do recurso de apelação (art. 4º, parágrafo segundo da Lei n. 11.608 de 29 de dezembro de 2003), fixo o valor base de cálculo o da condenação.
P.R.I.
Santo André, 21 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
26/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 10:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/08/2023 15:41
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 21:37
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/07/2023 10:17
Juntada de Petição de Alegações finais
-
26/07/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 14:18
Expedição de Ofício.
-
26/06/2023 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 00:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/06/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/04/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 10:21
Expedição de Ofício.
-
20/02/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/02/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 09:12
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 15:59
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2022 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/10/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 11:42
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2022 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 11:28
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2022 00:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2022 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 17:40
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2022 17:58
Expedição de Ofício.
-
04/12/2021 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/12/2021 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/12/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 16:55
Expedição de Certidão.
-
09/10/2021 23:13
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 18:15
Expedição de Ofício.
-
20/08/2021 15:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2021 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/08/2021 14:46
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 18:48
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/07/2021.
-
22/06/2021 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2021 16:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2021 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/05/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 17:29
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2021 13:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2021 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/05/2021 09:58
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 11:27
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 16/04/2021.
-
20/01/2021 11:16
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2020 20:34
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 10:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/12/2020 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/11/2020 14:17
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2020 17:28
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 14:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/11/2020 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/10/2020 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 20:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2020 19:28
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 18:00
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2020 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2020 10:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2020 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2020 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 17:53
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 14:39
Juntada de Petição de Réplica
-
29/05/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2020 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2020 17:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2020 17:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/04/2020 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2020 10:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2020 10:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2020 12:32
Expedição de Carta.
-
15/04/2020 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/04/2020 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/04/2020 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2020 08:46
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2020 10:12
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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