TJSP - 1020918-90.2023.8.26.0005
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 03:26
Suspensão do Prazo
-
16/02/2025 02:21
Suspensão do Prazo
-
08/01/2025 15:21
Arquivado Provisoriamente
-
11/09/2024 13:57
Arquivado Provisoriamente
-
20/05/2024 11:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/05/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 06:07
Remetido ao DJE
-
13/05/2024 16:35
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
11/04/2024 16:49
Conclusos para despacho
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08/02/2024 11:50
Petição Juntada
-
08/02/2024 11:48
Petição Juntada
-
08/02/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 11:07
Remetido ao DJE
-
07/02/2024 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/02/2024 12:26
Petição Juntada
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05/02/2024 09:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/02/2024 09:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/01/2024 13:00
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
30/01/2024 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2024 12:09
Remetido ao DJE
-
29/01/2024 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/10/2023 21:55
Petição Juntada
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05/10/2023 16:38
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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05/10/2023 16:38
Mandado Juntado
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30/08/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nathalia Rosa Santos (OAB 470774/SP) Processo 1020918-90.2023.8.26.0005 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: Eloá Silva da Cruz -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte exequente.
Tarje-se.
Em se tratando de execução dos alimentos provisórios, apense-se ao processo de conhecimento ainda em andamento (autos 1002026-36.2021.8.26.0005).
INTIME-SE o executado acima indicado para pagar a dívida apontada no cálculo de fls. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, sob pena de expropriação de tantos bens quantos bastem para satisfação do débito, nos termos artigo 523, cumulado com o disposto no artigo 824 e seguintes, do CPC (Lei 13.105/2015).
Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento sobre o valor do débito (art. 826 do CPC).
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral do débito no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, deverá ser expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 831 do CPC, seguindo-se os atos de expropriação.
Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, através de advogado, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se, inclusive, o disposto nos artigos 252 e 253 do CPC.
Publique-se. -
29/08/2023 00:48
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 21:49
Mandado Expedido
-
28/08/2023 21:49
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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