TJSP - 1001690-05.2023.8.26.0596
1ª instância - 02 Cumulativa de Serrana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:39
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
14/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 16:03
Conclusos para decisão
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13/05/2024 09:01
Conclusos para despacho
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06/03/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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07/12/2023 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/12/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1001690-05.2023.8.26.0596 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Ewerton Faristeu de Souza - Vistos, 1.
Intime-se o autor para emendar a petição inicial para o fim de adequar o valor da causa, observando-se o proveito econômico da ação, bem como os temos do art. 303 §4º do CPC. 2.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
23/08/2023 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 11:34
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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