TJSP - 0016671-48.1995.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2023 19:17
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 19:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2023 06:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 11:34
Declarada decadência ou prescrição
-
26/09/2023 10:58
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2023 07:24
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2023 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Luiz Pisapia Ramos (OAB 54713/SP) Processo 0016671-48.1995.8.26.0625 - Execução Fiscal - Exectdo: Industria Carlos Facchina Sa -
Vistos.
DA CITAÇÃO, DO PAGAMENTO, DA PENHORA, DO ARRESTO, DA AVALIAÇÃO A Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) prevê expressamente que o despacho inicial importa em ordem sucessiva de citação, penhora, arresto, bem como o registro e avaliação desses últimos atos processuais de execução: Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.
Diante do exposto, CITE-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue(m) o PAGAMENTO DO DÉBITO, acrescidos de correção monetária, multa, juros, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além da taxa judiciária pela satisfação da obrigação (pagamento da taxa no site https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas.
Ou, caso não efetue o pagamento, em igual prazo, a parte executada, poderá OFERECER BEM(NS) À PENHORA, ou GARANTIR A EXECUÇÃO, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80, sob pena de serem penhorados bens suficientes para garantir a execução.
O prazo para oposição de embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora.
Anoto que este Tribunal de Justiça adota o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 30, pelo qual se adotou a seguinte tese: "O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80".
DO ARRESTO EXECUTIVO Defiro o ARRESTO EXECUTIVO eletrônico, pelo SISBAJUD, no caso de tentativa de citação negativa, nos termos do art. 830 do CPC: "se (...) não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução".
Essa é a interpretação dada nos enunciados publicados pelo Fórum Nacional de Execução Fiscal (FONEF), fórum de discussão promovido, no âmbito da Justiça Federal, pela Ajufe, que busca uniformizar e tornar mais eficiente os procedimentos relativos à execução fiscal, os quais adoto, com as devidas adaptações à esfera da Justiça Estadual: Enunciado nº 11 É possível a constrição patrimonial, mediante uso dos sistemas à disposição da Justiça Federal, antes da efetiva citação do executado (Aprovado no I FONEF).
Enunciado nº 22 Na execução fiscal, o art. 854 do CPC/2015 autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros antes da citação do executado, a título de arresto executivo (Aprovado no II FONEF).
Enunciado nº 30 O arresto, como medida executiva (artigo 7º, II da LEF e artigo 830 do CPC), é cabível após frustrada tentativa de citação e pode ser efetuado pelo oficial de justiça, ou por meio eletrônico (BACENJUD), antes mesmo da citação por edital (Aprovado no III FONEF).
DO PARCELAMENTO Os entes públicos desta Comarca possuem leis de parcelamento e eventual requerimento poderá ser feito junto à Administração Pública ou seus sites.
Além do parcelamento administrativo/fiscal, previsto eventualmente pela própria exequente, o executado poderá se valer da prerrogativa disposta no art. 916 do CPC e parágrafos, ou seja, no prazo dos embargos (30 dias úteis), se o executado RECONHECER O CRÉDITO DO EXEQUENTE e COMPROVAR o DEPÓSITO de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Reconhecido o crédito e feito o depósito no Portal de Custas https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o pedido de parcelamento legal.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.
Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.
Indeferida a proposta, prosseguirão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.
Servirá de termo de penhora.
Fica advertido o executado que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: (i) o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; (ii) a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos.
DA CITAÇÃO POR EDITAL Não localizada a parte executada no endereço declinado na inicial, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei 6.830/80, determino a citação por edital.
Nesse caso, servirá cópia desta decisão como edital: "FAÇO SABER aos que virem ou tomarem conhecimento do presente edital de CITAÇÃO DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S) ABAIXO RELACIONADO(A)(S), expedido com prazo de 30 dias úteis, que, por este Juízo e respectivo Cartório, processa(m)-se a(s) Execução(ões) Fiscal(is) que lhe(s) move Prefeitura Municipal de Taubaté, para cobrança de dívidas provenientes de certidões de dívida ativa, por encontrar-se se o(a)(s) executado(a)(s) relacionado(a)(s) em lugar incerto e não sabido, passa-se à CITAÇÃO dele(a)(s), por edital, por intermédio do qual FICA(M) CITADO(A)(S) de seu inteiro teor para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pagar(em) o(s) débito(s) apontado(s) na(s) C.D.A., acrescido(s) dos encargos legais nela(s) especificados, juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, custas e despesas judiciais, ou, em igual prazo, ofereça(m) bem(ns) à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução; ou arresto, se o(a)(s) executado(s) não tiver(em) domicílio ou dele se ocultar, com registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14 da Lei 6.830/80 e avaliação dos bens penhorados ou arrestados; ou garantir a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80, ficando CIENTE(s) de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora (art. 16, da Lei 6830/80)".
Executado(a)(s): Fernandes Meira Consultoria e Ass de Neg Ltda Me e Industria Carlos Facchina Sa Documentos do(a)(s) Executado(a)(s): FERNANDES MEIRA CONSULTORIA E ASS DE NEG LTDA ME, CNPJ 00.***.***/0001-04 e INDUSTRIA CARLOS FACCHINA SA0 Execução Fiscal nº: 0016671-48.1995.8.26.0625 Classe Assunto: Execução Fiscal -
28/08/2023 01:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2023 00:16
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 00:16
Expedição de Carta.
-
26/08/2023 00:16
Expedição de Carta.
-
26/08/2023 00:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/03/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2022 06:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2022 20:18
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 15:35
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2022 01:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/05/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 14:05
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
16/04/2019 17:27
Recebidos os autos
-
13/04/2019 23:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2018 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
09/05/2018 17:53
Expedição de Certidão.
-
19/04/2018 13:25
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 19/04/2018.
-
16/10/2017 10:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2017 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2017 16:21
Desapensado do processo #{numero_do_processo}
-
10/10/2017 15:49
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2017 09:24
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/06/2017 16:15
Recebidos os autos
-
22/08/2016 10:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2016 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2016 18:44
Extinto o processo sem resolução do mérito por
-
14/07/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2006 00:00
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/1995
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013337-27.2023.8.26.0004
Maria Jose Vaz
Recovery do Brasil Consultoria S.A.
Advogado: Luis Antonio Matheus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2023 13:30
Processo nº 1017368-49.2022.8.26.0320
Leodorio Soares de Oliveira
Sandra Maria Fernandes de Oliveira
Advogado: Jesse Gomes Barbosa Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2022 18:02
Processo nº 1035401-34.2023.8.26.0100
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Ana Paula Correa Patino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/03/2023 18:11
Processo nº 1007831-64.2023.8.26.0006
Luciana Silvade Oliveira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Breno de Mello Fidalgo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2023 08:45
Processo nº 1022740-78.2023.8.26.0405
Fernanda Farias de Oliveira
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Renata Maria Silveira Toledo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2023 19:01