TJSP - 0029098-52.2010.8.26.0625
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 03:28
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 02:31
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/03/2025 09:33
Certidão de Honorários Expedida
-
05/03/2025 12:49
Certidão de Cartório Expedida
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29/04/2024 09:39
Certidão de Honorários Expedida
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26/04/2024 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2024 14:05
Remetido ao DJE
-
25/04/2024 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/04/2024 10:24
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/04/2024 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 12:21
Remetido ao DJE
-
09/04/2024 12:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/04/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 07:07
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
08/04/2024 13:25
Conclusos para decisão
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28/03/2024 12:33
Certidão Juntada
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27/03/2024 13:35
Carta de Intimação Expedida
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26/03/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2024 13:55
Petição Juntada
-
25/03/2024 09:19
Remetido ao DJE
-
25/03/2024 09:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/03/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 12:14
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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08/10/2023 21:05
Suspensão do Prazo
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13/09/2023 19:24
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/08/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luana Fiorella Rosolia de Oliveira (OAB 459520/SP) Processo 0029098-52.2010.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Conceição Aparecida Soreano -
Vistos.
Mantida a constrição via Renajud, a execução prosseguirá.
TERMO DE PENHORA/ARRESTO/ DO(S) VEÍCULO(S) AUTOMOTOR(ES) OU SOBRE SEUS DIREITOS Localizado(s) pelo sistema RENAJUD o(s) veículo(s) automotor(es), a penhora/arresto pode ser feita por termo nos autos, com fundamento no art. 845, § 1º, parte final, CPC/15.
Servirá de TERMO.
AVALIAÇÃO COMPROVAÇÃO PELA COTAÇÃO DE MERCADO Dispensa-se a AVALIAÇÃO por oficial de justiça, nos termos do art. 871, IV, CPC/15, pois se trata de bem móvel, cujo preço médio de mercado pode ser conhecido mediante pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meio de comunicação.
COMPROVE, dessa forma, a EXEQUENTE A COTAÇÃO DE MERCADO DO VEÍCULO POR MEIO DA JUNTADA DA TABELA FIPE, no prazo de 30 dias úteis, ou outro meio similar.
Na impossibilidade de obter a tabela Fipe, por ausência de dados do veículo, deverá se aguardar a constatação, para verificar a necessidade.
MANDADO DE INTIMAÇÃO/CONSTATAÇÃO Servirá de MANDADO para INTIMAÇÃO da penhora/arresto, CONSTATAÇÃO DO ESTADO E CONSERVAÇÃO do(s) veículo(s).
Recolha a exequente as DILIGÊNCIAS de oficial de justiça para todos os atos necessários, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça ou, nesta Comarca, observe que a FESP possui oficial fazendária, se estiver no polo ativo.
Aguarde-se, no prazo, por 30 dias.
Poderá, ademais, o EXECUTADO COMPROVAR PAGAMENTO, PARCELAMENTO OU INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO(S) VEÍCULOS PARA A CONSTATAÇÃO e recolher as diligências, a fim de alterar/excluir o bloqueio Renajud.
Nos casos de parcelamento ou indicação da localização do bem móvel, poderá ser alterado de bloqueio circulação para bloqueio transferência.
No caso de comprovação de pagamento com a concordância da exequente, haverá a liberação total do(s) veículo(s).
Sobre a espécie de restrição CIRCULAÇÃO para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequente, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico sobre sua licitude e regularidade: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO.
RENAJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.820.182/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMA RENAJUD.
APREENSÃO DO VEÍCULO.
IMPOSIÇÃO LEGAL.
PENHORA.
EFETIVAÇÃO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é legal a localização e restrição de circulação de veículo, por meio do sistema RENAJUD.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 13/3/2018 e REsp n. 1.744.401/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 22/11/2018.
II - A viabilização da localização e restrição da circulação do veículo objetiva a realização da penhora, tendo como consequência natural a apreensão do bem, sendo indevida autorização para manter a circulação deste, dificultando a satisfação do crédito.
III - Recurso especial provido. (REsp n. 1.778.360/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PENHORADOS E NÃO LOCALIZADOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Acórdão regional recorrido em sintonia com a jurisprudência firmada por essa Corte no sentido de que é possível "a restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo" (AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018).
Outro precedente: REsp n. 1.151.626/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/2/2011, DJe 10/3/2011. (...) III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.248.757/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DL 911/69.
MORA DO DEVEDOR.
RENAJUD.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO.
LEGALIDADE.
EFETIVIDADE JURISDICIONAL. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 04/08/17 e concluso ao gabinete em 02/03/18. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a ordem judicial de busca e apreensão de veículo, via RENAJUD, com base no DL 911/69, autoriza a restrição de sua circulação. 3.
O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. 4.
A adoção da padronização e a automação dos procedimentos envolvidos na restrição judicial de veículos via RENAJUD, no âmbito dos Tribunais e Órgãos Judiciais, tem como principal objetivo a redução significativa do intervalo entre a emissão das ordens e o seu cumprimento, comparativamente à tradicional prática de ofícios em papel. 5.
A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito. 6.
Como decorre da própria razão que instituiu as ferramentas eletrônicas de efetividade jurisdicional - BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD - a ordem de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente autoriza o bloqueio de circulação veicular, com vistas à satisfação da tutela jurisdicional do credor fiduciário, em integral cumprimento à finalidade do DL 911/69. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.744.401/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO.
RENAJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo.
Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.669.427/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 9/6/2017; AREsp 1.165.070/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 7/11/2017; AREsp 1.076.857/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 5/5/2017; AREsp 1.071.742/MG, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, DJe 18/4/2017; AREsp 1.062.167/MG, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 5/9/2017; e AREsp 1.155.900/MG, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, DJe 2/10/2017. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.) No silêncio, aguarde-se suspenso (art. 40, da LEF, nas execuções fiscais ou art. 921, III, CPC, na execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença).
Intimem-se. -
28/08/2023 01:44
Remetido ao DJE
-
26/08/2023 06:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/08/2023 22:25
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
24/08/2023 14:22
Conclusos para decisão
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21/08/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 14:14
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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24/06/2023 11:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/06/2023 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 23:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/06/2023 01:02
Remetido ao DJE
-
12/06/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 11:31
Documento Juntado
-
10/06/2023 19:08
Petição Juntada
-
16/05/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 13:45
Remetido ao DJE
-
15/05/2023 13:04
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
15/05/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 08:45
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
24/03/2023 18:31
Petição Juntada
-
18/03/2023 09:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
09/03/2023 09:44
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/03/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2023 01:34
Remetido ao DJE
-
07/03/2023 01:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/03/2023 01:17
Concedida a Dilação de Prazo
-
04/03/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
04/03/2023 12:05
Petição Juntada
-
26/02/2023 15:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/02/2023 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2023 05:34
Remetido ao DJE
-
22/02/2023 01:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/02/2023 09:55
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
17/02/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 15:31
Petição Juntada
-
16/02/2023 13:20
Documento Juntado
-
16/02/2023 13:20
Documento Juntado
-
16/02/2023 13:20
Documento Juntado
-
09/02/2023 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2023 13:30
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
09/02/2023 13:30
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
09/02/2023 00:47
Remetido ao DJE
-
08/02/2023 19:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/02/2023 19:15
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
08/02/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 13:47
Conclusos para despacho
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08/02/2023 10:00
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
08/02/2023 10:00
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
07/02/2023 14:15
Pedido de Habilitação Juntado
-
25/01/2023 14:48
Certidão de Análise Bacen Jud Expedida
-
20/09/2022 09:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
09/09/2022 19:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/09/2022 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 09:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
22/07/2022 13:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/07/2022 13:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2022 12:58
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
26/02/2022 11:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
15/02/2022 02:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/02/2022 02:01
Decisão
-
14/02/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 13:49
Despacho Digitalizado
-
14/02/2022 13:44
Despacho Digitalizado
-
14/02/2022 13:43
Despacho Digitalizado
-
14/02/2022 13:42
Despacho Digitalizado
-
14/02/2022 13:41
Despacho Digitalizado
-
14/02/2022 13:40
Despacho Digitalizado
-
14/02/2022 13:40
Decisão Digitalizada
-
14/02/2022 13:39
Despacho Digitalizado
-
14/02/2022 13:34
Despacho Digitalizado
-
14/02/2022 13:33
Despacho Digitalizado
-
14/02/2022 13:24
Decisão Digitalizada
-
14/02/2022 13:13
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
14/02/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 16:57
Petição Juntada
-
10/01/2020 12:05
Recebidos os autos do Advogado
-
14/11/2019 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2019 10:23
Remetido ao DJE
-
11/11/2019 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2019 10:01
Carta Precatória Juntada
-
26/06/2019 12:34
Petição Juntada
-
17/04/2019 15:56
Petição Juntada
-
12/04/2019 14:34
Recebidos os autos do Advogado
-
06/02/2019 15:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2019 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2019 15:29
Remetido ao DJE
-
11/12/2018 18:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2018 16:41
Carta Precatória Expedida
-
06/11/2018 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2018 14:24
Remetido ao DJE
-
25/10/2018 13:21
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
15/08/2018 16:51
Petição Juntada
-
13/08/2018 13:34
Recebidos os autos do Advogado
-
23/07/2018 13:19
Remetido ao DJE
-
04/07/2018 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2018 17:24
Recebidos os autos do Advogado
-
06/12/2017 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2017 12:19
Remetido ao DJE
-
29/11/2017 13:13
Recebidos os autos da Conclusão
-
29/11/2017 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2017 14:19
Recebidos os autos do Advogado
-
01/03/2017 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2017 11:20
Remetido ao DJE
-
30/01/2017 12:21
Reativação de Processo Suspenso
-
19/01/2017 13:22
Ato ordinatório
-
04/08/2016 09:56
Recebidos os autos do Advogado
-
11/07/2016 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2016 12:16
Remetido ao DJE
-
14/06/2016 15:03
Reativação de Processo Suspenso
-
13/06/2016 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2016 16:05
Certidão de Cartório Expedida
-
26/01/2016 14:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
11/11/2015 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2015 12:43
Remetido ao DJE
-
12/08/2015 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2015 10:36
Petição Juntada
-
11/06/2015 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2015 14:02
Remetido ao DJE
-
04/05/2015 15:13
Proferido Despacho
-
29/01/2015 10:49
Petição Juntada
-
22/01/2015 11:29
Recebidos os autos do Advogado
-
04/12/2014 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2014 11:34
Remetido ao DJE
-
23/09/2014 12:10
Ato ordinatório
-
21/08/2013 00:00
Certidão Juntada
-
20/08/2013 00:00
Remetido ao DJE
-
15/08/2013 10:38
Remetido ao DJE
-
25/06/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
25/06/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
24/06/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
24/06/2013 00:00
Despacho Proferido
-
17/05/2013 00:00
Aguardando Providências
-
14/05/2013 18:00
Recebimento de Carga
-
22/03/2013 14:57
Carga ao Advogado
-
15/03/2013 22:31
Apensamento
-
15/03/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
08/01/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
29/08/2012 00:00
Aguardando Providências
-
28/08/2012 00:00
Aguardando Publicação
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01/08/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
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25/06/2012 00:00
Aguardando Publicação
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22/06/2012 00:00
Conclusos para despacho
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22/06/2012 00:00
Despacho Proferido
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17/02/2012 00:00
Aguardando Providências
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13/12/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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18/11/2010 00:00
Aguardando Providências
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22/09/2010 00:00
Aguardando Providências
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20/09/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Réu
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17/09/2010 00:00
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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