TJSP - 1069607-77.2023.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 14:08
Expedição de documento
-
24/01/2025 03:23
Publicação
-
23/01/2025 12:07
Remetidos os Autos
-
23/01/2025 10:55
Ato ordinatório
-
23/01/2025 10:05
Transitado em Julgado
-
02/12/2024 09:07
Petição Juntada
-
29/11/2024 04:23
Publicação
-
28/11/2024 10:33
Remetidos os Autos
-
28/11/2024 10:13
Ato ordinatório
-
27/11/2024 12:27
Petição Juntada
-
26/11/2024 03:46
Publicação
-
25/11/2024 00:21
Remetidos os Autos
-
22/11/2024 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2024 07:19
Conclusos
-
21/11/2024 13:21
Conclusos
-
13/11/2024 20:31
Petição Juntada
-
22/10/2024 03:10
Publicação
-
21/10/2024 10:33
Remetidos os Autos
-
21/10/2024 10:18
Ato ordinatório
-
01/10/2024 11:27
Petição Juntada
-
30/09/2024 17:03
Petição Juntada
-
30/09/2024 03:04
Publicação
-
27/09/2024 09:01
Remetidos os Autos
-
27/09/2024 07:14
Ato ordinatório
-
26/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:58
Remetidos os Autos
-
09/08/2024 14:55
Expedição de documento
-
08/08/2024 11:32
Petição Juntada
-
24/07/2024 03:33
Publicação
-
23/07/2024 00:22
Remetidos os Autos
-
22/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 06:33
Conclusos
-
19/07/2024 18:33
Petição Juntada
-
27/06/2024 02:42
Publicação
-
26/06/2024 00:21
Remetidos os Autos
-
25/06/2024 19:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/06/2024 13:11
Conclusos
-
17/06/2024 07:08
Conclusos
-
06/06/2024 18:49
Petição Juntada
-
28/05/2024 05:09
Publicação
-
27/05/2024 12:16
Remetidos os Autos
-
27/05/2024 10:31
Ato ordinatório
-
24/05/2024 14:37
Petição Juntada
-
17/05/2024 02:36
Publicação
-
16/05/2024 00:15
Remetidos os Autos
-
15/05/2024 15:32
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
10/05/2024 10:29
Conclusos
-
22/04/2024 06:39
Conclusos
-
11/04/2024 19:35
Petição Juntada
-
25/03/2024 12:11
Petição Juntada
-
11/03/2024 14:24
Petição Juntada
-
05/03/2024 04:51
Publicação
-
04/03/2024 00:17
Remetidos os Autos
-
01/03/2024 21:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 10:26
Conclusos
-
29/01/2024 09:09
Conclusos
-
12/12/2023 13:58
Petição Juntada
-
05/12/2023 11:56
Petição Juntada
-
04/12/2023 11:37
Documento Juntado
-
29/11/2023 02:34
Publicação
-
28/11/2023 00:15
Remetidos os Autos
-
27/11/2023 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 07:16
Conclusos
-
24/11/2023 12:55
Petição Juntada
-
12/11/2023 12:22
Ato ordinatório
-
25/10/2023 06:30
Publicação
-
24/10/2023 09:02
Remetidos os Autos
-
24/10/2023 06:47
Ato ordinatório
-
23/10/2023 20:25
Petição Juntada
-
18/10/2023 03:19
Publicação
-
17/10/2023 13:33
Remetidos os Autos
-
17/10/2023 12:08
Ato ordinatório
-
17/10/2023 08:16
Petição Juntada
-
03/10/2023 02:34
Publicação
-
02/10/2023 09:02
Remetidos os Autos
-
02/10/2023 06:54
Ato ordinatório
-
30/09/2023 08:37
Documento Juntado
-
29/09/2023 14:33
Petição Juntada
-
27/09/2023 02:16
Publicação
-
26/09/2023 00:09
Remetidos os Autos
-
25/09/2023 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 08:26
Conclusos
-
22/09/2023 10:14
Petição Juntada
-
20/09/2023 11:04
Documento Juntado
-
20/09/2023 02:21
Publicação
-
19/09/2023 09:11
Remetidos os Autos
-
19/09/2023 08:33
Expedição de documento
-
19/09/2023 07:09
Ato ordinatório
-
18/09/2023 17:15
Petição Juntada
-
18/09/2023 02:27
Publicação
-
15/09/2023 09:02
Remetidos os Autos
-
15/09/2023 06:43
Ato ordinatório
-
15/09/2023 02:44
Publicação
-
14/09/2023 14:56
Petição Juntada
-
14/09/2023 13:34
Remetidos os Autos
-
14/09/2023 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 12:59
Documento Juntado
-
14/09/2023 06:33
Conclusos
-
13/09/2023 16:40
Petição Juntada
-
05/09/2023 02:28
Publicação
-
04/09/2023 00:15
Remetidos os Autos
-
01/09/2023 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 15:59
Conclusos
-
29/08/2023 16:28
Petição Juntada
-
28/08/2023 02:17
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberto Massao Yamamoto (OAB 125394/SP) Processo 1069607-77.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Apoiotech Ltda -
Vistos. 1) No prazo de 15 dias, recolha a autora as custas de citação postal. 2) Inicialmente, cumpre enfatizar que o momento natural para a concessão da prestação jurisdicional é a sentença, depois de percorrido o devido processo legal.
Em algumas situações, porém, o próprio ordenamento permite que essa tutela jurisdicional seja antecipada pelo órgão julgador, desde que preenchidos certos requisitos legais.
Como se vê, passíveis de antecipação no tempo são os efeitos da tutela jurisdicional que o autor apenas obteria ao final do procedimento judicial.
Fixada tal premissa, denota-se que, embora pesem os argumentos lançados pelo ilustre subscritor da petição, a tutela de urgência não comporta acolhimento, em face da ausência dos requisitos legais.
De saída, percebe-se que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito, tal como colimada na peça de ingresso, implicaria incursão profunda no exame dos fatos trazidos, beirando a bem dizer o próprio esgotamento da atividade jurisdicional, circunstância incompatível com a análise preliminar, perfunctória, superficial e não-exauriente, própria da cognição exercida em sede de tutela de urgência.
Nessa linha de raciocínio, entendo que, no momento processual, não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais.
Nesse cenário, respeitado o entendimento do nobre mandatário da parte autora, não há outra saída senão o indeferimento do pleito liminar.
Enfim, denota-se que a providência antecipativa articulada pela parte autora traduz, à evidência, Pretensão que depende de análise mais apurada, o que não condiz com a natureza jurídica do provimento antecipatório (TJSP, Agr.
Instr. n° 990.10.449063-4, 4ª Câm.
Direito Privado, Rel.
Des.
NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, j. 11.11.2010).
Ainda nessa linha, já se decidiu: A complexidade das questões suscitadas, exigentes de instrução probatória,ausente, portanto, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações dos autores, oraagravantes, impedem a concessão da tutela antecipada.
Impossível exigi-la do n.magistrado (TJSP, AI n° 376.909-4/1-00, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
GILBERTO DE SOUZA MOREIRA, j. 09.03.2005).
Pelo exposto, com a devida vênia, com base nas razões acima expendidas, INDEFIRO a tutela antecipada.
Int. -
25/08/2023 09:25
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 06:44
Conclusos
-
24/08/2023 14:16
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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