TJSP - 0001074-06.2023.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 21:43
Suspensão do Prazo
-
15/05/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 17:57
Expedição de Carta precatória.
-
11/05/2025 03:47
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 18:13
Expedição de Carta.
-
21/06/2024 13:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/06/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/12/2023 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 20:41
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 10:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/11/2023 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2023 23:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elton Luiz Bartoli (OAB 317095/SP), Alaita Tavares Peruzetto (OAB 433819/SP) Processo 0001074-06.2023.8.26.0157 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sin - Sistema de Implante Nacional S/A -
Vistos.
Valor do débito: R$ 14.513,33 (catorze mil quinhentos e treze reais e trinta e três centavos), em (abril/2023).
Comprove o exequente o recolhimento da taxa para expedição de carta.
Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
18/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 17:09
Expedição de Carta.
-
17/08/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 11:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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