TJSP - 1014037-81.2022.8.26.0248
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Indaiatuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 09:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 12:35
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 06:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/09/2023 07:23
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 07:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 09:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Cleber da Silva Santana (OAB 403282/SP) Processo 1014037-81.2022.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Mauro de Castro - Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Não se condena no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será recolhido de acordo com os critérios a seguir estabelecidos.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da atualizado da causa; a segunda, a 4% sobre o valor atualizado da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer.
Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior.
As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento.
Bem como, compreenderá todas as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados: despesas postais, através da Guia FEDT, cód. 120-1; diligências do Oficial de Justiça, através da Guia de condução dos Oficiais de Justiça; despesas para a expedição de Cartas Precatórias, através da guia DARE (cód. 233-1); taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, através da Guia FEDT, cód. 434-1; custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021.
Ainda, quando se tratar de processo físico e houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4).
Por fim, se não foi paga a remuneração do conciliador no mesmo ato em que realizada a sessão de conciliação, a parte recorrente deve agora pagar o valor de R$ 75,42, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº. 9.099/95, 13, da Lei nº. 13.140/2015, e 169, parágrafo 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções nos. 809/2019, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e 125/2010, do Colendo Conselho Nacional de Justiça, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do(a) conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJSP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão.
Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através do link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. -
25/08/2023 11:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 10:33
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 07:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2023 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/03/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 08:43
Juntada de Petição de Réplica
-
27/02/2023 07:45
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 06:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 16:03
Conclusos para despacho
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15/02/2023 07:17
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 14:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2023 03:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/12/2022 15:00
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 13:44
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 10:59
Conclusos para despacho
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19/12/2022 10:58
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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