TJSP - 0001756-20.2023.8.26.0008
1ª instância - 05 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/10/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2023 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2023 16:04
Conclusos para despacho
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28/09/2023 08:56
Conclusos para despacho
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13/09/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 04:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Rodrigo dos Santos (OAB 191829/SP), Marilia Angelica Ribeiro de Souza (OAB 312131/SP) Processo 0001756-20.2023.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Silvia Maria Ribeiro de Souza - Exectda: Valeria Maria Ribeiro -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade e impugnação ao cumprimento de sentença apresentadas por VALÉRIA MARIA RIBEIRO, nas quais pretende, em suma, rediscutir o julgado, bem como alega irregularidades nos cálculos apresentados pela exequente SILVIA MARIA RIBEIRO DE SOUZA (fls. 24/27 e fls. 32/44).
Junta documentos (fls. 45/53).
A exequente respondeu (fls. 28/30), retificando seus cálculos, corrigindo o valor dos honorários sucumbenciais, tal como impugnado (fls. 31).
Sobre os documentos juntados pela executada (fls. 45/53), a exequente se manifestou (fls. 56/57).
DECIDO.
Inicialmente recebo a exceção de pré-executividade (fls. 24/27) como impugnação ao cumprimento de sentença, nada obstante a nova impugnação apresentada posteriormente (fls. 32/44).
No que diz respeito ao valor apurado na prestação de contas a favor da parte requerida/exequente, não cabe mais discussão, vez que a decisão já transitou em julgado (fls. 288/290, fls. 300/301 e fls. 304 dos autos principais).
Relativamente ao valor devido, elaborado cálculo de liquidação com base nos elementos fornecidos nos autos e utilizando-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, apura-se que o montante do débito corresponde a R$ 18.342.32 em 09/03/2023, conforme abaixo: DEMONSTRATIVO - Débito referente à prestação de contas - R$ 9.726,17 em 12/2020, índice de 75,877570% e, em 09/03/2023, índice de 90,946481%, o valor corresponde a R$ 11.657,74. - Juros de mora de 1% ao mês da citação (período de 05/07/2019 até 09/03/2023 = 44 meses), o valor corresponde a R$ 5.129,40. - Honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da causa atualizado, a ser rateado na proporção de 60% e 40% para cada uma das partes, ante a reciprocidade da sucumbência; assim, R$ 10.000,00 em 18/02/2019 (índice de 70,128356%), corresponde em 09/03/2023 (índice de 90,946481%) a R$ 12.959,87 (valor atualizado da causa em março/23); 20% do valor atualizado da causa equivale a R$. 2.591.97 e, finalmente, 60% desse valor corresponde a R$ 1.555,18.
Ante o exposto acolho parcialmente as impugnações, para declarar devida a quantia de R$ 18.342,32 (dezoito mil, trezentos e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos) em 09/03/2023, havendo em excesso a importância de R$ 1.057,95 (R$ 19.400,27 (fls. 31) R$ 18.342,32 = R$ 1.057,95).
Diante do princípio da causalidade, nos termos do REsp nº 1.134.186/RS, condeno a impugnada/exequente no pagamento de honorários advocatícios, em favor da parte impugnante, que fixo em 15% sobre a quantia indevidamente pleiteada nestes autos.
Não tendo sido efetuado o pagamento voluntário da quantia devida, incide sobre o valor devido multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, na forma 523, § 1º, do CPC.
Com vistas ao prosseguimento, requeiram as partes o quê de direito em 30 dias.
Na inércia, arquivem-se.
Int. -
23/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 12:52
Conclusos para despacho
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18/05/2023 11:58
Conclusos para despacho
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04/05/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/04/2023 13:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/04/2023 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2023 10:17
Conclusos para despacho
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26/04/2023 13:22
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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25/04/2023 11:00
Conclusos para despacho
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13/04/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 14:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/03/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/03/2023 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2023 09:33
Conclusos para despacho
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24/03/2023 09:33
Conclusos para decisão
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24/03/2023 09:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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