TJSP - 0005153-87.2023.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 15:16
Suspensão do Prazo
-
10/05/2025 23:25
Suspensão do Prazo
-
20/03/2025 16:21
Autos no Prazo
-
20/03/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 22:47
Suspensão do Prazo
-
19/12/2024 03:47
Suspensão do Prazo
-
16/12/2024 22:08
Suspensão do Prazo
-
18/11/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 03:07
Suspensão do Prazo
-
18/09/2024 11:36
Autos no Prazo
-
18/09/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 12:24
Autos no Prazo
-
23/04/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 01:13
Suspensão do Prazo
-
18/11/2023 02:15
Suspensão do Prazo
-
02/11/2023 04:06
Suspensão do Prazo
-
05/10/2023 22:37
Autos no Prazo
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05/10/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 17:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/09/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP), Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP) Processo 0005153-87.2023.8.26.0590 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Exeqte: Venezio Silvano - Exectdo: CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS -
Vistos.
Se algumas parcelas foram pagas, durante o período de vigência da relação contratual existente entre as partes, de forma antecipada pelo consumidor, a mesma disposição contratual utilizada para redução do valor dessas prestações, mediante a glosa parcial do encargos remuneratórios incidentes, deve ser adotada para o cálculo do montante a ser restituído, reduzindo-se proporcionalmente o valor dos novos juros remuneratórios da nova prestação, calculada de acordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial.
E esse desconto apurado em razão da antecipação dos valores pagos foi feito, de forma parcialmente correta e adequada, por ocasião da elaboração da planilha de cálculo de fls. 15, não impugnada concreta e especificamente pela parte contrária, de modo a tornar dispensável a produção da prova pericial requerida, até porque há consenso entre as partes no tocante ao valor da diferença a ser restituída em relação às parcelas pagas nos seus respectivos vencimentos.
E a restituição dos valores pagos a maior deve guardar correlação, na realidade, com aquilo que foi efetivamente desembolsado pelo consumidor ao longo da vigência do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa.
Uma única ressalva deve ser feita: se as parcelas vencidas nos dias 8 de setembro de 2015, 7 de outubro de 2015 e 9 de novembro de 2015 foram pagas de acordo com o contrato originalmente celebrado e se a revisão perseguida foi destinada a garantir posição mais favorável ao consumidor, não há razão para computar os valores negativos apurados em relação as essas três prestações.
Por outro lado, tratando-se de simples incidente de liquidação de sentença, nos termos do quanto estabelecido na decisão de fls. 04, não há necessidade de qualquer deliberação acerca do valor dos honorários sucumbenciais fixados, porque o seu montante foi fixado de forma líquida, de modo que eventual excesso deve ser objeto de análise, se o caso, por ocasião do eventual e futuro incidente de cumprimento de sentença a ser instaurado.
Diante do exposto, HOMOLOGO em parte a conta de liquidação apresentada pelo banco demandado, fixando o montante do valor a ser restituído ao autor em R$ 713,73, válido para agosto de 2023.
Tratando-se de decisão terminativa da fase de liquidação de sentença e à míngua de caráter litigioso ao presente incidente, não há condenação ao pagamento de verba da sucumbência, conforme consolidada jurisprudência a respeito do tema (conforme AgInt no AREsp n. 1.781.672/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021; AgInt no REsp n. 1.900.842/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021) Com a preclusão da presente decisão, deverá a parte credora, para o regular início da fase de cumprimento de sentença, no prazo de trinta dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524, caput, do Código de Processo Civil, contendo: - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; - o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Esclareço, por fim, que eventual requerimento de cumprimento de sentença tramitará em formato digital, nos termos do art. 1286, caput e 1º das NSCGJ.
Intimem-se. -
29/08/2023 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 11:40
Conclusos para decisão
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25/08/2023 15:52
Conclusos para despacho
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25/08/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 14:55
Evoluída a classe de 156 para 152
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28/07/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/07/2023 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/07/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 10:24
Conclusos para decisão
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27/07/2023 10:21
Apensado ao processo
-
27/07/2023 10:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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