TJSP - 0002383-33.2022.8.26.0081
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Adamantina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 10:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/01/2024 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 14:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/12/2023 14:05
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 20:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/11/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 11:12
Expedição de Ofício.
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24/08/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila da Silva Rufino (OAB 367606/SP), Rafaela Forato Araújo (OAB 484069/SP) Processo 0002383-33.2022.8.26.0081 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Manzano & Manzano Ltda - Epp -
Vistos.
Trata-se de pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, bem como de cartões de crédito, nos termos do artigo 139, IV, CPC.
Várias foram as tentativas para localização de bens do executado, as quais restaram infrutíferas.
Assim, revendo posicionamento anteriormente firmado, tenho que o pedido deve ser acolhido, com a análise de aplicação das medidas anômalas.
Pois bem.
Dispõe o artigo 139 do CPC: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Este dispositivo revela a opção legislativa pela efetividade do processo, que trará, em especial a este tempo, retomada da sensação de dever que vem se perdendo pela crença na possibilidade de inadimplência crônica sem consequências.
Esta, aliás, foi a exposição de motivos da alteração legislativa: Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito.
Sendo ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade.
De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo. (https://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf) Nessa linha, a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias apresenta-se como instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução, exteriorizada, agora, de forma mais evidente e, inquestionavelmente, alargada pelo Código vigente, alcançando, inclusive, as obrigações de pagar quantia certa, como assentado pelo E.
STJ no HC nº 97.876-SP em voto magnífico de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão.
Sobre o tema, cumpre ainda citar que a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), quando da realização do Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil (agosto/2015), debateu a questão e tratou de apresentá-la em enunciado próprio (n. 48).
Igual providência fora tomada pelo Fórum Permanente de Processualistas Civis (maio/2015), por meio dos enunciados n. 12 e n. 396.
Confira-se o teor das proposições: Enunciado 48, ENFAM.
O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. (http://www.enfam.jus.br/wp-content/uploads/2015/09/ENUNCIADOSVERS% C3%83O-DEFINITIVA-.pdf) Enunciado 12, FPPC. (arts. 139, IV, 523, 536 e 771) A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial.
Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II. (Grupo: Execução) Enunciado 396, FPPC. (art. 139, IV; art. 8º) As medidas do inciso IV do art. 139 podem ser determinadas de ofício, observado o art. 8º. (Grupo: Poderes do juiz) (http://esmec.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2015/06/Carta-de-Vit%C3%B3ria.pdf) Na doutrina, acerca das razões de adoção do modelo de atipicidade das medidas executivas, José Miguel Garcia Medina preceitua: O modelo baseado na tipicidade das medidas executivas tende a alcançar resultados satisfatórios na medida em que as situações de direito material e os problemas que emergem da sociedade sejam parecidos.
Nesses casos, é até mesmo conveniente a previsão de medidas similares para os casos em que problemas parecidos se reproduzem, a fim de que se observe em relação àqueles que estejam em uma mesma situação de direito material um procedimento também similar.
Quando, porém, o modelo típico de medidas executivas mostra-se insuficiente, diante de pormenores do caso, o sistema típico acaba tornando-se ineficiente, faz-se necessário realizar-se um ajuste tendente a especificar o procedimento, ajustando-o ao problema a ser resolvido.
Para tanto, é de todo conveniente que o sistema preveja um modelo atípico ou flexível de medidas executivas (Direito processual civil moderno. 2. ed.
São Paulo: RT, 2016, p. 1071).
Assim, repita-se, frustrada todas as formas de satisfação da execução por métodos ordinários, de rigor aplicar o art. 139, IV, da lei processual, especialmente no que tange a suspensão do direito de dirigir veículos automotores, como medida coercitiva a quitação da obrigação.
ISTO POSTO e considerando o tudo mais que dos autos consta, em um primeiro momento, determino a suspensão da habilitação da parte executada LARISSA GOMES DOS SANTOS SILVA, pelo prazo de um (1) ano ou até o pagamento do débito.
Oficie-se ao Departamento de Trânsito local para o cumprimento da determinação, a qual deverá ser comunicada ao Juízo.
Com a comunicação nos autos, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de teleaudiência de conciliação, intimando-se as partes.
Por fim, quanto ao bloqueio dos cartões de crédito da devedora, tal medida não se aplica no caso concreto.
Isso porque a liberalidade na contratação e oferta de créditos de entidades financeiras não pode ser limitada por relação processual de que não fazem parte os terceiros que eventualmente mantenham contratos com a Executada.
Int. -
23/08/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
20/08/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 14:23
Juntada de Mandado
-
20/06/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
17/06/2023 14:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2023 17:05
Expedição de Carta.
-
05/05/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/04/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 12:04
Expedição de Ofício.
-
02/03/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2023 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 14:08
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 14:08
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 14:08
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 21:59
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2022 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 09:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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