TJSP - 0013401-63.2023.8.26.0001
1ª instância - 08 Civel de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 23:19
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 23:18
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 09:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 19:44
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
04/10/2023 09:30
Conclusos para despacho
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23/09/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Rosivalda Martins da Silva Manganaro (OAB 279057/SP) Processo 0013401-63.2023.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sonia Maria Pereira da Silva de Andrade, Sandra Regina Pereira da Silva - Exectda: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica o devedor intimado de que, em caso de satisfação total ou parcial do débito, sobre o valor pago deverá pagar também 1% a título de taxa judiciária (art. 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003), sob pena de inscrição do respectivo valor na dívida ativa.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito, além de honorários que ora ficam arbitrados em 10%.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, deverá a parte exequente indicar bens à penhora, ou solicitar pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Não havendo manifestação da exequente quanto ao parágrafo anterior, aguarde-se provocação no arquivo, independentemente de intimação. -
29/08/2023 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:46
Conclusos para despacho
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28/08/2023 10:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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