TJSP - 1030797-36.2023.8.26.0001
1ª instância - 08 Civel de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:24
Arquivado Provisoriamente
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12/05/2025 17:24
Certidão de Cartório Expedida
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10/02/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:33
Remetido ao DJE
-
06/02/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2024 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
11/09/2024 15:28
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/09/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 16:17
Decurso de Prazo
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03/07/2024 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2024 06:04
Remetido ao DJE
-
01/07/2024 14:15
Decisão Determinação
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01/07/2024 11:59
Conclusos para decisão
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23/05/2024 20:34
Embargos de Declaração Juntados
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21/05/2024 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2024 00:19
Remetido ao DJE
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17/05/2024 20:21
Julgada Procedente em Parte a Ação
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03/05/2024 11:37
Conclusos para Sentença
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03/05/2024 10:00
Conclusos para decisão
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23/02/2024 22:45
Réplica Juntada
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25/01/2024 13:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 07:24
Remetido ao DJE
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21/01/2024 00:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/10/2023 12:55
Contestação Juntada
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15/09/2023 05:03
AR Positivo Juntado
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05/09/2023 21:20
Carta Expedida
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30/08/2023 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Makoto Date (OAB 320281/SP), Lucimara da Costa Santos Bernardini (OAB 382196/SP) Processo 1030797-36.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Demetrius Dalcin Affonso do Rego -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
29/08/2023 00:53
Remetido ao DJE
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28/08/2023 13:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/08/2023 11:55
Conclusos para despacho
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25/08/2023 13:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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