TJSP - 1112055-62.2023.8.26.0100
1ª instância - 29 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2024 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 19:48
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 19:02
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
28/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 17:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/03/2024 11:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 06:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/03/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 19:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/02/2024 04:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 16:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 06:55
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2023 22:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 10:48
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2023 09:13
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 08:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 16:15
Juntada de Petição de Réplica
-
18/10/2023 04:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2023 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2023 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 17:20
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Fazanaro de Oliveira (OAB 487073/SP) Processo 1112055-62.2023.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Assumpta Bocato de Souza -
Vistos.
Assumpta Bocato de Souza ajuizou a presente ação de Produção Antecipada da Prova em face de Banco BMG S/A, alegando, em síntese que há a necessidade de interposição desta demanda a fim de que se faça a produção de provas de maneira prévia ao que normalmente se daria dentro do procedimento comum em razão de haver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; de que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; e que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Solicita, além da produção antecipada da prova, o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente para que seja determinada disponibilização imediata dos contratos exigidos, sob pena de multa diária nos termos do Art. 537, do CPC, sem que ocorra, assim, a oitiva da parte contrária. É O ESSENCIAL.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Analisando-se a narrativa da inicial, assim como o pedido e causa de pedir, notável que há por parte dos requerentes a presença de legítimo interesse para a produção antecipada de provas.
Entretanto, necessário tecer desde já ressalvas essenciais para o prosseguimento desta demanda.
O CPC/2015 inovou de forma acentuada, face ao CPC/1973, ao deixar de prever a existência de cautelares autônomas, inclusive aquela referente a produção de provas, recordando-se que o Código anterior também previa a exibição de documentos como via satisfativa.
Com o fito de melhor gerir o processo, o CPC/2015 unificou os procedimentos, extinguindo o regramento atinente aos procedimentos cautelares.
Porém, trouxe disposição legal que possibilita a interposição de ações que tenham esta finalidade conforme os artigos 381 e seguintes, inseridos no capítulo das provas.
Os incisos do artigo 381 limitam de forma clara as possibilidades de interposição deste tipo de demanda, admitindo-se a antecipação de provas quando há risco de perecimento da prova; quando pode ela possibilitar a autocomposição; quando esta pode evitar ou justificar o ajuizamento de demanda.
In casu, insurge-se a parte quanto necessidade de apresentação dos contratos indicados, restando possível o prosseguimento da demanda.
Neste bojo, ao contrário do que se requer, a tutela antecipada não é passível de deferimento.
Além de a presente demanda estar disposta em Seção específica do Código, não havendo qualquer previsão acerca do deferimento de uma tutela, impossível o deferimento desta posto que o legislador determinou no artigo 382, §1º a obrigatoriedade do juízo, por mais que a parte não tenha solicitado, em proceder com a intimação daqueles que interessados na prova, seja favoravelmente ou de forma contrária, evidenciando até mesmo a faculdade de o Requerente solicitar acréscimo no polo de terceiro antes externo à lide, mas que possua interesse na prova a ser obtida.
Sendo assim, não há que ser acolhido o pedido de antecipação de tutela, interessando explanar o fato de que a natureza desta demanda já é antecipada, restando irreal uma tutela antecipada dentro de um procedimento considerado como "produção antecipada da prova".
Por fim, vale consignar que este juízo não se faz prevento para a interposição de futura demanda, sendo desnecessária a distribuição por dependência desta.
Ainda, há de mencionar que o juízo não há de analisar o mérito que conectado à prova solicitada, sendo possível somente a requisição de novas provas ligadas a fato ensejador, exceto a possibilidade de morosidade no procedimento.
Mencionam-se respectivos incisos: Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. [...] § 2oO juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3oOs interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. -
23/08/2023 01:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 01:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 01:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 15:47
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
16/08/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 21:16
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025491-83.2023.8.26.0002
Cristina Maria Mansur
Bmw Financeira S.A - Credito, Financiame...
Advogado: Carlos Camilo da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/02/2024 15:19
Processo nº 1025491-83.2023.8.26.0002
Cristina Maria Mansur
Bmw Financeira S.A - Credito, Financiame...
Advogado: Carlos Camilo da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2023 16:38
Processo nº 1036066-03.2022.8.26.0224
Irapuan Falcao de Albuquerque
Banco Bradesco S/A
Advogado: Adler Scisci de Camargo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2023 09:02
Processo nº 0022366-24.2023.8.26.0100
Rafael Silva Dias
Carlos Bessa
Advogado: Alberto Haim Fux
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2023 10:57
Processo nº 1005137-67.2022.8.26.0650
Otavio Moretti
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Gustavo Barbieri Biscassi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/09/2022 16:16