TJSP - 1070595-98.2023.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 10:40
Baixa Definitiva
-
07/06/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2024 18:07
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2024 17:25
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 17:17
Juntada de Petição de Réplica
-
13/11/2023 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2023 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/10/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 02:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 22:24
Expedição de Carta.
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30/08/2023 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego Gomes Dias (OAB 370898/SP) Processo 1070595-98.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Antonio da Rocha -
Vistos.
Recebo a petição inicial.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Indefiro, contudo, os pleitos de tutela antecipada.
Sem maiores indícios de plausibilidade no genérico e padronizado relato fático que afirma propaladas ilegalidades e abusos supostamente perpetrados pela financeira requerida no decorrer da execução continuada do contrato em questão nos autos, notadamente, em matéria de juros e demais encargos, em princípio, encargos livres e pactuados, observo que os pleitos de tutela antecipada restam indeferidos.
Com efeito, não basta o simples manejo de pretensão revisional para criar verdadeiro salvo conduto para o inadimplemento, descabido, portanto, falar em alteração liminar dos juros ou mesmo falar de depósito judicial de valor claramente diverso e inferior àquele pactuado.
Sob outro prisma se revelam legítimos, ainda, quando fruto de inadimplemento, os apontamentos cadastrais e postura de retomada do bem, evidenciando-se, nestes temas, também, pretensões antecipatórias infundadas, portanto, indeferidas.
Dito isto, indeferidos os pleitos antecipatórios, sem que se cogite de Conciliação Prévia, cite-se, pois, desde logo, a requerida para os termos da presente Ação, seguindo-se regras do Procedimento Comum, advertindo-se do prazo de quinze dias para a resposta.
Intime-se. -
29/08/2023 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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