TJSP - 1005095-18.2022.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 12:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/10/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 10:00
Conclusos para despacho
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29/09/2023 10:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/09/2023 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 16:03
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cristina Maviega Barillari (OAB 182322/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1005095-18.2022.8.26.0650 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Domingos Maviega - Reqda: Suenia Maria Pereira de Almeida - POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor R$ 4.157,09 em favor do autor, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a data do efetivo pagamento.
Eventual recurso deverá ser interposto por intermédio de advogado, no prazo de dez dias contado da ciência da presente decisão, conforme art. 42 da Lei 9.099/95.
No prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso deverá ser comprovado o recolhimento do valor do preparo edas despesas processuais (atenção para o recente Comunicado CG nº 1530/2021)e do porte de remessa e de retorno (exceto se já concedida a justiça gratuita) nos termos do Provimento CG nº 13/2018, artigo 698 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, sob pena de DESERÇÃO:Art. 698.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I - 1% sobre o valor da causa (...) O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (...) mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs (...) III - 4% sobre o valor da condenação.O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença.
Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 4%.
O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs; IV - porte de remessa e de retorno, e devido quando houver despesas de combustível para tanto (calculado nos termos do Provimento CG 2516/2019) § 1º O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos I, II e III será feito em guia DARE-SP, observado o disposto no art. 1.093 e o que se refere no inciso IV efetivado em guia própria (...) § 4º Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo.As despesas processuais compreendem todos serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais (Guia FEDT, cód. 120-1); despesas para expedição de Cartas Precatórias (Guia DARE (cód. 233-1); taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD (Guia FEDT, cód. 434-1); custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021- Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através do linkhttps://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.§ 5º Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o preparo.
Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis (Lei 13.728/18, art. 1º).Nãose aplica ao sistema dos Juizados o disposto no art. 99 § 7º do Código de Processo Civil.Isto porque, nos termos do Parecer nº 09/2020-J,aprovado pelo Corregedor Geral em 20/01/20, compete ao ofício judicial verificar se o preparo foi feito e se corresponde à sua integralidade, certificando nos autos.
Por fim, anoto que do Comunicado CG nº 136/2020 consta ocaminho para a elaboração do cálculo de atualização das custas de preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020.
Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, o valor da taxa do porte de remessa e de retorno é de R$ 43,00, correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (Art. 1.275, § 3º das NSCGJ).
Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT-Código110-4.A insuficiência do valor do preparo, das despesas processuais e do porte de remessa e de retorno implicará em deserção,nãosendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC.Nãocabe a intimação para a complementação do preparo.
Tendo havido requerimento, transitada em julgado a sentença, no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o executado será intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1° do CPC.
Na hipótese de não pagamento, caberá ao credor requerer o início da execução no prazo de 30 dias, nos termos do Comunicado CG 1631/2015.
O exequente, por seu advogado, deverá proceder ao cadastramento digital no SAJ da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 - Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de Sentença).
A parte assistida por advogado deverá requerer o início da execução, com apresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
O credor desassistido por advogado, deverá requerer o início da execução com o encaminhamento dos autos ao contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Não efetuado o pagamento, será autorizada a penhora on line, via sistema BacenJud.
P.I.C.. -
25/08/2023 09:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2023 20:08
Julgado procedente o pedido
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04/07/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 09:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 12:38
Conclusos para despacho
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24/05/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2023 18:29
Expedição de Carta.
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19/12/2022 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/12/2022 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/12/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 09:42
Conclusos para despacho
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28/11/2022 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/11/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 12:03
Conclusos para despacho
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23/11/2022 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2022 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2022 12:35
Expedição de Carta.
-
24/10/2022 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/10/2022 12:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/10/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 11:50
Audiência conciliação cancelada conduzida por #{dirigida_por} em/para 25/11/2022 09:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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05/10/2022 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2022 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2022 13:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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