TJSP - 1003486-45.2023.8.26.0462
1ª instância - 02 Civel de Poa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/06/2024 08:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:19
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 06:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 19:18
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 04:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 16:56
Juntada de Mandado
-
21/11/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 21:37
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 10:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2023 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 04:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 07:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 04:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Douglas Ribeiro Marques (OAB 446520/SP) Processo 1003486-45.2023.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Raphaella Albuquerque e Silva, Douglas Albuquerque e Silva, Janaina Aparecida Albuquerque Silva -
Vistos. 1) Nos termos do artigo 321 do CPC, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: (x) apresentar comprovante de endereço atual; (x) Regularizar a sua representação processual, tendo em vista que a procuração de p. 07/08 outorga poderes para outro tipo de ação; 2) O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
18/08/2023 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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