TJSP - 1000807-31.2023.8.26.0120
1ª instância - 01 Cumulativa de Candido Mota
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Valdecir Val (OAB 362459/SP) Processo 1000807-31.2023.8.26.0120 - Inventário - Invtante: Maria de Lourdes Silva Rosa, Marcela Aparecida Rosa, Simone Aparecida Rosa -
Vistos.
Tendo em vista que a presente demanda faz alusão à partilha dos bens deixados em decorrência do óbito de Nelson Rosa, e sendo a herança destinada a partes maiores e capazes, com expressa concordância entre os mesmos acerca da partilha e inexistente testamento, é o caso de se acolher a demanda pelo rito de "arrolamento", conforme artigo 659 e seguintes do CPC.
Retifique a serventia no SAJ.
Homologo, por sentença, para que produza seus devidos e regulares efeitos de direito, a partilha de fls. 08/12, dos bens deixados por falecimento de Nelson Rosa, e em consequência ADJUDICO aos herdeiros, os seus respectivos quinhões, ressalvados, entretanto, erros, omissões, ou direito de terceiros, inclusive das Fazendas (União, Estado e Município).
Considerando que o feito está sendo extinto pela homologação da partilha, contra a qual não houve qualquer objeção ou litígio, tratando-se de pedido consensual, há preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual esta sentença TRANSITA EM JULGADO NESTA DATA.
Certifique-se.
A senha de acesso aos autos encontra-se ao rodapé da presente decisão, a fim de que a parte autora consiga extrair as cópias necessárias para apresentação do formal de partilha junto ao Serviço Registral competente.
No mais, de se consignar que, em se tratando de ação de jurisdição especial, a aplicação do princípio da boa-fé é regra que se impõe, sendo portanto, de total responsabilidade da parte interessada eventuais irregularidades e, ou omissões que possam resultar em prejuízo de outrem.
Nos termos do Comunicado CG 1252/2019, não há que se falar em intimação da Procuradoria Fiscal, conforme previsto no § 2º do artigo 659 do CPC.
Ademais, cabe à parte interessada eventual comprovação do recolhimento ou isenção do ITCMD por ocasião do registro do formal de partilha junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, independente de aditamento, por não constituir questão que deva ser conhecida em arrolamento (art. 662, CPC e Tema 1074, STJ).
Considerando a necessidade de se buscar permanentemente a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional, o formal de partilha ou carta de adjudicação deverá ser formado extrajudicialmente, pelos respectivos Tabeliães de Notas, nos termos do Provimento CG 31/2013, de 21.10.2013 (cap.
XIV seção XII das cartas de sentença notariais Tabelionato de Notas), tomo II, das NSCGJ, seção XII), sendo desnecessária a concordância expressa da Fazenda Estadual.
Outrossim, os efeitos dos benefícios da assistência judiciária gratuita, quando concedida às partes no processo judicial estende seus efeitos ao Tabelionato de Notas, conforme entendimento de nossos Tribunais: "Agravo de Instrumento Arrolamento- Juízo de que determinou aos interessados a observância do provimento CG 31/2013, com expedição do formal de partilha pelo cartório extrajudicial.
Irresignação, argumentando os agravantes que são beneficiários da assistência judiciária gratuita e o tabelionato não observará o aludido benefício Decisão mantida Ausência de prejuízo Recorrentes que não tentaram providenciar o quanto deliberado pelo juízo, extrajudicialmente, inexistindo nota de devolução respectiva Recurso Improvido" (Agravo de Instrumento 2097244.07.2014.8.26.0000, de 04.11.2014 -2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo).
Servirá a presente sentença de formal de partilha/ carta de sentença.
Fixo os honorários em 100% do código 201 da tabela OAB.
Expeça-se a certidão.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
23/08/2023 23:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/08/2023 23:15
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 12:52
Homologada a Transação
-
23/08/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/06/2023 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 22:29
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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