TJSP - 1026284-43.2023.8.26.0577
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:35
Expedição de Carta.
-
14/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 15:53
Baixa Definitiva
-
09/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 03:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 13:54
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 05/06/2024.
-
16/05/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 07:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 06:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2024 04:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 17:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/10/2023 18:16
Expedição de Carta.
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12/10/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 01:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 16:48
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 07:05
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/09/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 11:40
Audiência conciliação cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 02/10/2023 10:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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13/09/2023 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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30/08/2023 04:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 02:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Humberto Benito Viviani (OAB 76239/SP) Processo 1026284-43.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Theo Felipe dos Santos -
Vistos. 1) Defiro a gratuidade processual.
Anote-se. 2) Considerando o laudo de DNA particular (págs. 11-13), no qual se verificou o vínculo biológico do réu com o menor, cabível a fixação dos alimentos desde já.
Sobre o pedido de fixação de verba alimentar provisória, o que se tem é que a parte alimentada, por ser menor de idade, tem presumidas suas necessidades.
Dessa forma, à míngua de informações detalhadas acerca das possibilidades da parte ré, ou mesmo das efetivas necessidades da parte alimentanda, fixo os alimentos provisórios em 30% dos vencimentos líquidos (salário bruto menos os descontos legais), incidindo sobre 13º salário, horas extras (ainda que não habituais), férias gozadas e adicional de férias.
Não incidirá sobre o desconto sobre FGTS, verbas rescisórias (que tiverem natureza indenizatória), verbas indenizatórias e PLR Participação nos Lucros e Resultados.
Nesse sentido: Apelação cível - Ação de alimentos Sentença de parcial procedência Fixação em 30% dos rendimentos líquidos, incidindo sobre férias, décimo-terceiro, comissões, bonificações, horas extras, adicionais, verbas rescisórias com natureza salarial e demais vantagens, excetuando-se apenas o FGTS, deixando de condenar o requerido nas verbas de sucumbência.
Inconformismo do alimentante que se restringe à base de cálculo dos alimentos.
Sentença parcialmente reformada Incidência da pensão alimentícia sobre as verbas de natureza habitual, excluídas as de caráter indenizatórios Recurso parcialmente provido. (TJSP;Apelação Cível 1001297-37.2017.8.26.0161; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/05/2012; Data de Registro: 17/12/2019).
Em caso de desemprego ou mesmo de trabalho informal ou autônomo, fica estipulado que a pensão será de 50% do salário mínimo nacional vigente, a ser paga até o dia 10 de cada mês.
Os alimentos serão devidos a partir da citação ou data do protocolamento do ofício para desconto junto à empregadora do réu, o que ocorrer primeiro.
Caso sobrevenha a informação nos autos de que o alimentante possui vínculo empregatício, fica desde já determinado o desconto em folha de pagamento.
Servirá a presente como ofício para desconto da pensão alimentícia, cabendo a parte interessada seu encaminhamento, bem como informar diretamente à empregadora os dados bancários atualizados. 3) Em todas as hipóteses, os depósitos referentes aos alimentos provisórios aqui fixados deverão ser realizados em conta bancária em nome do(a)(s) responsável legal(is) da parte alimentanda, a ser por ele(a)(s) informada.
Caso não disponha de conta bancária, a cópia da presente valerá ainda como ofício para abertura da referida conta. 4) Pesquise-se o CNIS da parte requerida pelo sistema PREVJUD. 5) Vislumbrando a possibilidade de composição no presente caso, designo audiência de conciliação para o dia 02/10/2023 às 10:00h, a realizar-se no CEJUSC, situado na Rua Paulo Setúbal, nº 220, Jardim São Dimas, nesta cidade (antigo Fórum).
Conforme o artigo 8º da Resolução 809/2019 ("O valor da remuneração do conciliador será fixado pelo juiz do processo, quando a sessão for realizada na Vara Judicial[...]"), os conciliadores e mediadores devem ser remunerados, mesmo que não haja acordo.
A remuneração, portanto, será paga em frações iguais entre as partes, salvo nos casos de justiça gratuita, considerando art. 14 da resolução mencionada acima: "é assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação". 6) Cite-se e intimem-se as partes (a autora através de seu advogado, pela Imprensa Oficial), com urgência, a fim de que a compareçam à audiência, devidamente acompanhadas de seus advogados, nos termos do § 4º do artigo 695 do Código de Processo Civil.
Deverá a parte ré contestar no prazo de quinze dias contados da audiência, quando qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos do art. 335, I, do Código de Processo Civil.
A contestação deverá ser apresentada por intermédio de advogado, no prazo acima indicado, sob pena de revelia e confissão.
Servirá a presente como mandado. 7) A citação deverá ser realizada pessoalmente, conforme artigo 695 §3º do Código de Processo Civil.
Outrossim, não há, ainda, previsão na legislação brasileira, a respeito da utilização de aplicativos de mensagem (ex.
Whatsapp) para fins de citação e que valide o ato. 8) O mandado de citação deverá atender aos requisitos do artigo 695 do Código de Processo Civil, apenas com os dados necessários à audiência, desacompanhado de senha ou cópia da petição inicial, sendo assegurado à parte ré o direto de examinar a qualquer tempo seu contéudo, conforme preceituado no artigo 695, § 1º do mesmo códex. 9) Para cumprimento das diligências, deverá o oficial de justiça atentar ao disposto no §2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, observando, ainda, os artigos 252 e 253 do mesmo diploma legal (citação por hora certa), se o caso.
Cumpra-se e intimem-se, na forma e sob as penas da lei. -
28/08/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 10:00
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 01:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 11:11
Conclusos para decisão
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25/08/2023 11:11
Audiência conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 02/10/2023 10:00:00, 2ª Vara de Família e Sucessões.
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24/08/2023 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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