TJSP - 1019098-97.2023.8.26.0405
1ª instância - 07 Civel de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 11:00
Transitado em Julgado em #{data}
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28/09/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 15:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/08/2023 06:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Manoel Matias Fausto (OAB 146601/SP), Claudio Eduardo F.
Moreira de Souza Santos (OAB 268890/SP), Leonardo Mota do Nascimento Perestrelo (OAB 346329/SP) Processo 1019098-97.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leonardo Mota do Nascimento Perestrelo, Leonardo Mota do Nascimento Perestrelo - Reqdo: Viva Fácil-cartão de Descontos e Distribuidora - Trata-se de ação de repetição do indébito e indenização por danos morais movida por Leonardo Mota do Nascimento em face de Viva Fácil.
Segundo relato inicial, o autor mantinha contrato de plano de benefícios junto à ré, que tinha duração anual, sendo que, em maio de 2022, procedeu à renovação do contrato, com valor fixo de R$958,00, quitados em 12 prestações por meio de cartão de crédito.
Ocorre, todavia, que, além da cobrança regular lançada no ato da renovação, sem sua autorização, a ré, em setembro de 2022, procedeu a novo lançamento de cobrança dos serviços, em mais 12 prestações.
Registra que tentou resolver a questão de forma amigável junto à ré, que chegou a reconhecer o erro, todavia não se propôs a restituir a cobrança de forma integral.
Assim, o autor pleiteia a restituição em dobro do valor indevido cobrado, assim como condenação da ré ao pagamento de indenização.
Juntou documentos às fls. 21 e ss.
Benefícios da justiça gratuita deferidos às fls. 83.
Citada, a ré ofertou contestação às fls. 88 e ss., arguindo de forma genérica que agiu de forma lícita, pela regularidade da contratação e sustentou a inexistência de danos morais indenizáveis.
Juntou documentos às fls. 97 e ss.
Réplica às fls. 108/115.
As partes não indicaram a necessidade de produção de outras provas. É o relatório.
Fundamento e Decido O pedido comporta imediato julgamento, afigurando-se desnecessária a designação de audiência ou a produção de outros subsídios probatórios, tendo incidência na espécie, a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação em que o consumidor alegou ter aderido ao contrato de prestação de serviços da ré, os quais seriam prestados e renovados anualmente.
Todavia, após renovação, houve cobrança em duplicidade da anuidade junto ao seu cartão de crédito.
Em sua contestação a ré silenciou a respeito da cobrança em duplicidade, limitando-se a tecer alegações genéricas sobre um 'brinde', que não justificaram o ocorrido.
Desta forma, presume-se verdadeira a alegação da parte autora demonstrando o descumprimento a cobrança indevida, e que dá lastro à restituição do indébito.
Acrescente-se que a devolução deverá se dar em dobro.
Isto porque evidenciou-se, tanto pelo relato inicial, quanto pela análise dos autos, a prática de má-fé na cobrança efetuada pela ré.
A cobrança em duplicidade, a segunda contestada, foi feita sem base contratual e, sendo alertada sobre o erro, a ré, mesmo reconhecendo a irregularidade de tal cobrança, não se propôs a devolver os valores de forma extrajudicial, necessitando que o autor buscasse a justiça para ter seu direito garantido.
Não restou demonstrado qualquer engano justificável, que afastaria a incidência do parágrafo único do art. 42 da Lei 8.078/90.
Sobre o valor que será restituído pela ré à autora incidirá correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP desde os desembolsos (data de cada cobrança) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Quanto ao pedido indenizatório do dano moral, a rejeição é de rigor.
Conforme doutrina autorizada de José de Aguiar Dias, amparado em Minozzi, há que se compreender o dano moral em relação ao seu conteúdo, que: ... não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado (Da Responsabilidade Civil, vol.
II, nº 226, pág. 730, Ed.
Forense, 1994).
A propósito, Sergio Cavalieri Filho bem enaltece: ... só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (Programa de Responsabilidade Civil, pág. 105, 6ª ed., 2005).
Considerados tais aspectos, tem-se que não restou caracterizado o dano moral nas circunstâncias.
Ora, além de a parte autora não narrar, na inicial, nenhuma situação extraordinária, o mero descumprimento contratual e a frustração dele decorrente, não são suficientes para causar abalo moral ou ofensa à honra.
Eventuais argumentos do processo não analisados não o foram por não serem capazes de infirmar as conclusões retro (art. 489, IV, do CPC).
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com lastro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a ré a restituir em dobro os valores pagos pela autora, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP desde os desembolsos (data de cada parcela indevidamente cobrada) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Em virtude da recíproca sucumbência, cada parte arcará com as custas e despesas a que deram causa, bem como com os honorários dos patronos dos adversários, arbitrando-se tal verba em 10% do valor pretendido como indenização por danos morais para o autor pagar, ressalvada a gratuidade processual, e em 10% do valor atribuído à causa para o réu pagar. -
29/08/2023 01:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 14:54
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 10:54
Conclusos para decisão
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18/08/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 06:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 09:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 15:06
Juntada de Petição de Réplica
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25/07/2023 06:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 01:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/07/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2023 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2023 01:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/06/2023 17:32
Expedição de Carta.
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23/06/2023 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2023 07:55
Conclusos para decisão
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22/06/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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