TJSP - 0004587-06.2018.8.26.0529
1ª instância - 1 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 10:20
Indeferido o pedido
-
14/08/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 18:01
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/03/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Antonio Gomiero Junior (OAB 154733/SP), Fernando Rudge Leite Neto (OAB 84786/SP) Processo 0004587-06.2018.8.26.0529 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Comunidade Religiosa João Xxiii -
Vistos.
No presente caso, verifica-se que a parte exequente não obteve êxito nas tentativas de satisfação do crédito pelos Sistemas BacenJud e Renajud e ainda a pesquisa Infojud não foi eficiente para indicar bens passíveis de penhora.
Tendo em conta que não é razoável que o princípio da integral satisfação do credor seja frustrado, corroborado ao fato de que medidas típicas restaram infrutíferas, estamos diante de circunstâncias que autorizam a tomada de um passo a frente, conforme expressa disposição do artigo 139, IV do CPC.
Ademais, determinações judiciais que podem compelir o executado de quitar a sua dívida é justificável e desejável, justamente para que a execução alcance seu desiderato final.
No mesmo sentido, leciona o professor José Miguel Garcia Medina: O modelo baseado na tipicidade das pedidas executivas tende a alcançar resultados satisfatórios na medida em que as situações de direito material e os problemas que emergem da sociedade sejam parecidos.
Nesses casos, é até mesmo conveniente a previsão de medidas similares para os casos em que problemas parecidos se reproduzem, a fim de que se observe em relação àqueles que estejam em uma mesma situação de direito material um procedimento também similar.
Quando, porém, o modelo típico de medidas executivas mostra-se insuficiente, diante de pormenores do caso, o sistema típico acaba tornando-se ineficiente, fazendo-se necessário realizar-se um ajuste tendente a especificar o procedimento, ajustando-o ao problema a ser resolvido.
Para tanto, é de todo conveniente que o sistema preveja um modelo atípico ou flexível de medidas executivas.
Assim, diante de modelos típicos de medidas executivas, havendo déficit procedimental, deverá ser necessário que o juiz estabeleça medida executiva adequada ao caso. [José Miguel Garcia Medina.
Direito processual Civil Moderno. 2. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016].
Também a respeito foi editado o Enunciado 48 pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM): 48) O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais.
Não diferente está sendo o posicionamento da jurisprudência, que vai de encontro ao entendimento desse juízo, pois sobretudo, são formas de garantir o patrimônio do executado para pagamento de seus próprios compromissos, como o que aqui se impõe.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL Compra e venda Móveis planejados Ação de rescisão contratual cumulada com indenização julgada procedente e atualmente em fase de cumprimento de sentença Decisão de primeiro grau que indefere pedido de suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de débito e de crédito dos executados Agravo interposto pelo exequente Tentativas de localização de bens via BACEJUD e RENAJUD infrutíferas Inércia do executado na indicação de bens sujeitos à penhora Pressuposto para a adoção de medidas coercitivas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil caracterizado Admissibilidade das medidas que, de algum modo, podem resultar na satisfação do crédito Suspensão do passaporte Medida que impede o devedor de assumir novas e vultosas despesas, preservando patrimônio e viabilizando o pagamento do débito Direitos e garantias individuais que não são ilimitados, devendo ser relativizados com outros igualmente consagrados Patrimônio do devedor que não se presta à livre disposição da forma que este bem entender, mas sim para o cumprimento de suas obrigações Inteligência do artigo 789 do Código de Processo Civil Bloqueio de cartão de crédito Medida que busca evitar a assunção de despesas não essenciais em detrimento do crédito exequendo Contenção de novas despesas que pode acarretar a preservação de patrimônio do devedor, viabilizando o cumprimento da obrigação pretérita com o exequente Ausência de bens penhoráveis Medidas coercitivas (suspensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito) voltadas a evitar a assunção de novas dívidas não essenciais pelo executado e a possibilitar o surgimento de recursos em benefício do credor Relação harmônica entre tais medidas e o objetivo a ser alcançado Suspensão da CNH e de cartões de débito Medidas incompatíveis com a tentativa de satisfação do crédito Efeito unicamente punitivo não amparado pela norma processual Agravo parcialmente provido.
VOTO Nº 14.130 AGRAVO Nº 2050212-30.2019.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO (2ª VARA CÍVEL F.R.
JABAQUARA) AGRAVANTE: ANDRÉ DE ALMEIDA BARINI AGRAVADOS: GENILSON SENA DE NOVAIS e ACTUALLY MOVÉIS PLANEJADOS) grifo nosso.
Assim, expeça-se OFÍCIO AO DETRAN para bloqueio imediato da CNH do devedor.
Aqui, faço uma especial observação no sentido de esclarecer que a doutrina e jurisprudência dominante é no sentido de que não se trata de restrição à liberdade de locomoção, uma vez que em geral, muitas pessoas não tem veículos e se locomovem por outros meios de transporte.
Ementa: Agravo de Instrumento - ação de execução de título extrajudicial - decisão que indeferiu o pedido de concessão de medidas coercitivas - insurgência da parte exequente - possibilidade de adoção de medidas atípicas necessárias à consecução do seu fim - art. 139, inc.
Iv, do cpc/15 - enunciado nº 48 da ENFAM - sistemática aplicável apenas ao chamado "devedor profissional" que, possuindo condições financeiras, consegue blindar seu patrimônio contra os credores -elementos indiciários no sentido de que o padrão de vida e negócios realizados pelo devedor se contrapõem à uma possível situação de penúria financeira - evidente má-fé do comportamento adotado pelo devedor - ausência de atendimento aos comandos judiciais - suspensão da cnh e do passaporte até o parcelamento/pagamento da dívida ou cabal comprovação da efetiva impossibilidade financeira e da incontestável necessidade de exercício dos direitos ora suspensos temporariamente - impossibilidade de cancelamento dos cartões de crédito - instituição financeira que possui liberdade contratual, não podendo o poder judiciário imiscuir-se nas relações contratuais particulares.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª câmara cível relator:Themis Furquim Cortes .
Processo: 1616016-8 .
Data julgamento: 22/02/2017.
Data publicação: 07/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor E APREENSÃO DO PASSAPORTE.
CABIMENTO.
Cabível a determinação judicial de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor do executado e apreensão do passaporte, nos termos do art. 139, IV, do CPC, na medida em que a parte exequente já tomou todas as providências que estavam ao seu alcance no intuito de receber o débito alimentar, sem sucesso.
Trata-se de providência tendente a assegurar efetividade à decisão que condenou o devedor ao pagamento de pensão, e que se justifica plenamente, porque a situação enfrentada é de natureza singular, já que, não obstante todas as providências adotadas pela parte credora, não houve êxito na cobrança dos alimentos devidos.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJRS Agravo de Instrumento 0216719-73.2017.8.21.70007ª.
Câmara Cível - Rel.
Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro, julg.em 19/07/17, DJe 24/07/17) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO.
RESTRIÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
SUSPENSÃO DA CNH.
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
VIOLAÇÃO DIRETA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA RESOLUÇÃO INTEGRAL DO LITÍGIO, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO.
ARTS. 4º, 5º E 6º DO CPC/15.
INOVAÇÃO DO NOVO CPC.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
COERÇÃO INDIRETA AO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
SANÇÃO.
PRINCÍPIO DA PATRIMONIALIDADE.
DISTINÇÃO.
CONTRADITÓRIO PRÉVIO.
ART. 9º DO CPC/15.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 489, § 1º, DO CPC/15.
COOPERAÇÃO CONCRETA.
DEVER.
VIOLAÇÃO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15.
ORDEM.
DENEGAÇÃO. (RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 99.606 - SP (2018/0150671-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : ARNALDO RODRIGO COSATO ADVOGADO : SUNUR BOMOR MARO - MS004457 RECORRIDO : CELI JOSÉ DA SILVA INTERES. : MARCELO GUILHERME MARTINS INTERES. : ITAU UNIBANCO S.A.) Após, manifestem-se em termos de prosseguimento.
Intime-se. -
28/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2023 23:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2023 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2022 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2022 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2022 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2022 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2022 14:33
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
15/08/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 05:34
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2022 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2022 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2022 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2022 11:57
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2022 11:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2022 12:24
Expedição de Carta.
-
29/03/2022 15:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/02/2022 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2022 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2022 18:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2022 18:11
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2021 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2021 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2021 18:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2021 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2021 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2021 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2021 16:21
Decisão
-
14/06/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
18/04/2021 20:02
Suspensão do Prazo
-
26/03/2021 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2021 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2021 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2021 21:18
Decisão
-
12/03/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 15:27
Protocolo Juntado
-
09/02/2021 23:07
Suspensão do Prazo
-
08/02/2021 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2021 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2021 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2021 18:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2021 18:04
Juntada de Ofício
-
14/01/2021 15:45
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2021 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2020 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2020 17:59
Decisão
-
09/12/2020 19:05
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 15:07
Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 15:04
Protocolo Juntado
-
16/11/2020 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2020 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2020 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2020 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2020 10:51
Juntada de Ofício
-
05/11/2020 10:51
Juntada de Ofício
-
05/11/2020 10:51
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2020 10:51
Juntada de Ofício
-
08/10/2020 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2020 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2020 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2020 16:41
Decisão
-
24/09/2020 14:20
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2020 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2020 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2020 15:19
Decisão Determinação
-
14/08/2020 08:46
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2020 23:29
Suspensão do Prazo
-
07/07/2020 16:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2020 16:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2020 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2020 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2020 13:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2020 13:25
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2020 19:39
Bloqueio/penhora on line
-
13/05/2020 15:39
Conclusos para decisão
-
17/04/2020 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2020 16:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2020 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2020 21:42
Decisão
-
30/03/2020 09:15
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2020 23:24
Suspensão do Prazo
-
29/01/2020 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2020 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2020 18:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2019 23:23
Suspensão do Prazo
-
14/05/2019 14:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2019 11:03
Expedição de Carta.
-
25/04/2019 11:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/04/2019 11:13
Conclusos para decisão
-
07/03/2019 21:36
Suspensão do Prazo
-
07/03/2019 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2019 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2019 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2019 16:32
Decisão
-
22/01/2019 18:19
Conclusos para decisão
-
17/12/2018 16:05
Conclusos para decisão
-
28/11/2018 12:21
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2018 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2018 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2018 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2018 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2018 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2018 14:54
Decisão
-
13/09/2018 17:11
Conclusos para decisão
-
30/08/2018 10:16
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2018
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 1012412-24.2021.8.26.0320
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