TJSP - 1024699-73.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 10:10
Petição Juntada
-
13/05/2025 16:52
Petição Juntada
-
09/05/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:05
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 19:20
Petição Juntada
-
05/04/2025 13:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/03/2025 16:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/03/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/02/2025 16:57
Petição Juntada
-
05/11/2024 16:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/10/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
25/10/2024 17:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/10/2024 17:47
Concedida a Dilação de Prazo
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25/10/2024 13:08
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:07
Pedido de Prazo Juntada
-
20/10/2024 03:47
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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18/10/2024 15:40
Petição Juntada
-
11/10/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
09/10/2024 12:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/10/2024 12:45
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
09/10/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 03:23
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
19/09/2024 16:30
Petição Juntada
-
14/09/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
13/09/2024 11:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/09/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 16:32
Decurso de Prazo
-
06/07/2024 12:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
27/06/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
25/06/2024 16:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/06/2024 16:56
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
25/06/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 17:26
Petição Juntada
-
17/06/2024 12:49
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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08/06/2024 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
06/06/2024 20:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/06/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:25
Conclusos para despacho
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06/06/2024 14:12
Decurso de Prazo
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11/05/2024 00:39
Suspensão do Prazo
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23/02/2024 22:39
Suspensão do Prazo
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10/12/2023 07:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/11/2023 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/11/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
29/11/2023 22:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/11/2023 22:10
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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29/11/2023 11:04
Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 10:23
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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28/11/2023 02:08
Petição Juntada
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26/10/2023 04:09
Suspensão do Prazo
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30/08/2023 00:45
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) Processo 1024699-73.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ana Ligia de Oliveira, Francisco Sales do Nascimento, Jamila Barbosa, Lidia Espallargas Gimenez, Vanessa Aparecida de Santis e Silva - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAM-SE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para determinar o recálculo dos adicionais por tempo de serviço da parte autora, quais sejam, quinquênios, conforme acima determinado, condenando-se a Ré ao pagamento de R$ 2.528,99 para Ana Ligia de Oliveira (fls. 661), em decorrência dos valores atrasados referentes à gratificação executiva, piso salarial reajuste complementar e 50% do prêmio de incentivo na base de cálculo dos quinquênios, R$ 2.682,54 para Francisco Sales do Nascimento (fls. 662), em decorrência dos valores atrasados referentes à gratificação executiva, piso salarial reajuste complementar e 50% do prêmio de incentivo na base de cálculo dos quinquênios, R$ 1.294,73 para Jamila Barbosa (fls. 663), em decorrência dos valores atrasados referentes à gratificação executiva, piso salarial reajuste complementar e 50% do prêmio de incentivo na base de cálculo dos quinquênios, R$ 1.700,79 para Lidia Espallargas Gimenez (fls. 664), em decorrência dos valores atrasados referentes à gratificação executiva e 50% do prêmio de incentivo na base de cálculo dos quinquênios, e R$ 3.062,25 para Vanessa Aparecida de Santis e Silva (fls. 665), em decorrência dos valores atrasados referentes à gratificação executiva e 50% do prêmio de incentivo na base de cálculo dos quinquênios.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de verba honorária advocatícia, nos termos dos artigos 54, caput, e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
O valor da condenação será acrescido dos montantes que se tornarem devidos após o ajuizamento do processo, a teor do artigo 323 do Código de Processo Civil.
O débito vencido de R$ 11.269,30 será corrigido monetariamente a partir da data da propositura da lide, enquanto os valores vincendos serão corrigidos monetariamente das datas dos respectivos vencimentos, incidindo sobre ambos os juros moratórios, contados da citação (débito vencido), ou das datas de vencimento (débito vincendo).
Os índices a serem adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária deve seguir o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber:nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça já deferida anteriormente ao julgamento do pedido, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no Sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" (i) causará tumulto nos fluxos digitais, (ii) comprometerá os serviços afetos à Serventia Judicial, (iii) ocasionará indevido óbice ao princípio constitucional da duração razoável do processo e (iv) sujeitará a parte peticionante a eventuais penalidades correspondentes à conduta indevida, acaso não possa ser justificada.
Publique-se e intimem-se. -
21/08/2023 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
19/08/2023 18:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/08/2023 18:30
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2023 13:22
Conclusos para Sentença
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01/08/2023 18:15
Petição Juntada
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24/07/2023 08:54
Conclusos para decisão
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21/07/2023 19:11
Emenda à Inicial Juntada
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18/07/2023 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
17/07/2023 21:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/07/2023 20:36
Mandado de Citação Expedido
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17/07/2023 20:35
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
05/06/2023 16:58
Conclusos para decisão
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05/06/2023 09:56
Emenda à Inicial Juntada
-
15/05/2023 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
12/05/2023 16:45
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 10:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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