TJSP - 1100084-80.2023.8.26.0100
1ª instância - 29 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 15:09
Baixa Definitiva
-
19/10/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 06:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 06:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 18:05
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
01/09/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Marcelo Adryel Dias (OAB 311027/SP) Processo 1100084-80.2023.8.26.0100 - Embargos à Execução - Embargte: Karina Zambrim Rodrigues - Embargdo: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
A parte com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
E o § 3º do art. 99 do mesmo Código acrescenta que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No entanto, essa declaração de pobreza feita pela parte gera apenas presunção relativa, uma vez que o § 2º do art. 99 do Código possibilita ao juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No caso dos autos, os elementos constantes e os documentos trazidos (faturas de cartão de crédito em valores vultosos fls. 202/205; 206/209; 210/213; 214/217; 218/221; 222/225, as quais foram pagas com valores que não constam nos extratos apresentados) infirmam a hipossuficiência alegada.
Assim, considerando o valor atribuído à causa, é certo que o(a) autor(a) pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Intime-se. -
23/08/2023 01:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:33
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
22/08/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 06:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2023 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 21:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007310-72.2008.8.26.0650
Edison Eduardo Bagni
Aercio Oliveira Santiago
Advogado: Miriam Capelette
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2008 14:05
Processo nº 1006382-42.2021.8.26.0297
Itau Unibanco SA
Selma Maria Teixeira
Advogado: Luis Fernando de Almeida Infante
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/05/2022 14:14
Processo nº 1006382-42.2021.8.26.0297
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2021 16:20
Processo nº 1007453-44.2023.8.26.0577
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Edp Sao Paulo Distribuicao de Energia S....
Advogado: Darcio Jose da Mota
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2023 16:40
Processo nº 1501325-64.2018.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Uvline Comercio e Servicos de Artigos de
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2018 16:14