TJSP - 1014446-26.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:25
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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30/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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04/03/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:25
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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11/01/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 16:05
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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10/01/2025 14:45
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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09/01/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:07
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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09/01/2025 15:16
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:23
Incidente Processual Instaurado
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Branco (OAB 143911/SP), Fabiano Sobrinho (OAB 220534/SP) Processo 1014446-26.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Catia Regina de Andrade - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar o recálculo da sexta-parte, conforme acima determinado, e condenar a Ré ao pagamento de R$ 16.562,72 (fls. 114/115), em decorrência dos valores atrasados referentes à gratificação executiva e ao décimo constitucional previsto no artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo na base de cálculo da sexta-parte, com a ressalva de que os valores indicados para a gratificação de representação não incorporada deverão ser deduzidos do montante.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de verba honorária advocatícia, nos termos dos artigos 54, caput, e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
O valor da condenação será acrescido dos montantes que se tornarem devidos após o ajuizamento do processo, a teor do artigo 323 do Código de Processo Civil.
O débito vencido de R$ 16.562,72 será corrigido monetariamente a partir da data da propositura da lide, enquanto os valores vincendos serão corrigidos monetariamente das datas dos respectivos vencimentos, incidindo sobre ambos os juros moratórios, contados da citação (débito vencido), ou das datas de vencimento (débito vincendo).
Os índices a serem adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária deve seguir o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber:nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça já deferida anteriormente ao julgamento do pedido, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no Sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" (i) causará tumulto nos fluxos digitais, (ii) comprometerá os serviços afetos à Serventia Judicial, (iii) ocasionará indevido óbice ao princípio constitucional da duração razoável do processo e (iv) sujeitará a parte peticionante a eventuais penalidades correspondentes à conduta indevida, acaso não possa ser justificada.
Publique-se e intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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