TJSP - 1014275-31.2023.8.26.0001
1ª instância - 06 Civel de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 10:01
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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24/05/2025 10:00
Certidão de Cartório Expedida
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20/05/2025 13:12
Contrarrazões Juntada
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30/04/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 12:23
Remetido ao DJE
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28/04/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 17:19
Conclusos para decisão
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12/04/2025 23:05
Apelação/Razões Juntada
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21/03/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 00:23
Remetido ao DJE
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19/03/2025 15:34
Julgada improcedente a ação
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10/07/2024 12:23
Conclusos para Sentença
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28/05/2024 14:27
Petição Juntada
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07/05/2024 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2024 00:16
Remetido ao DJE
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03/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:32
Conclusos para Sentença
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14/02/2024 13:51
Petição Juntada
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25/01/2024 03:56
Suspensão do Prazo
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12/01/2024 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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11/01/2024 05:47
Remetido ao DJE
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10/01/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2023 12:15
Conclusos para decisão
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22/11/2023 17:02
Conclusos para despacho
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22/09/2023 18:47
Petição Juntada
-
18/09/2023 13:17
Réplica Juntada
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30/08/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Simône da Silva Santos Souza (OAB 224349/SP), Silmara da Silva Santos Souza (OAB 357465/SP), Vania Apparecida Gaidos Vendramel (OAB 435974/SP) Processo 1014275-31.2023.8.26.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Renata Louise Oliveira Vieira - Reqda: Marcia Maria Vieira da Silva -
Vistos. 1.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os réus deverão, em 15 (dias) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 2.
Observe o Patrono que, caso pretenda que o documento fiscal seja inserido no Sistema de forma sigilosa, deverá observar tal opção especificamente quanto ao documento no momento da inserção digital. 3.
Sem prejuízo, manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos qwue a acompanham.
Prazo de 15 dias.
Int. -
29/08/2023 00:42
Remetido ao DJE
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28/08/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 09:32
Conclusos para decisão
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25/08/2023 14:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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28/07/2023 21:06
Contestação Juntada
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27/07/2023 03:00
AR Positivo Juntado
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27/07/2023 03:00
AR Positivo Juntado
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18/07/2023 14:41
Carta de Citação Expedida
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18/07/2023 14:40
Carta de Citação Expedida
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18/07/2023 14:40
Carta de Citação Expedida
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25/05/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2023 09:05
Remetido ao DJE
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23/05/2023 16:10
Recebida a Petição Inicial
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23/05/2023 14:31
Conclusos para decisão
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22/05/2023 16:50
Emenda à Inicial Juntada
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03/05/2023 14:12
Classe Retificada
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03/05/2023 13:34
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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03/05/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
28/04/2023 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2023 14:31
Conclusos para decisão
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28/04/2023 13:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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