TJSP - 1014855-58.2023.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/05/2024 18:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/04/2024 14:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/04/2024 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/04/2024 10:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/04/2024 00:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/03/2024 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2024 14:54
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/03/2024 10:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/02/2024 11:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/02/2024 11:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/12/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 13:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/12/2023 13:30
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
13/11/2023 23:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/11/2023 08:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/11/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 22:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/10/2023 11:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/10/2023 20:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/10/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2023 07:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Laercio Faleiros Diniz (OAB 63280/SP), Bruno Henrique Neves Paulino (OAB 466161/SP) Processo 1014855-58.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Bueno -
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao autor.
Anote-se.
Nos termos do art. 1048, I do Código de Processo Civil, anote-se a prioridade no andamento deste processo.
Dê-se ciência ao Ministério Público, sem abertura de vista.
O ato normativo nº 313-PGJ-CGMP tornou facultativa a intervenção do Ministério Público nas ações desta natureza.
No caso de eventual requerimento para intervenção, que poderá ser encaminhado aos autos, deverá ser anotada a participação.
Caso não haja, dispensa-se ciência dos atos posteriores.
Com relação ao pedido de exibição de documento, não vislumbro, ao menos por ora, a urgência alegada, tampouco o prejuízo ao andamento do processo caso apresentado no transcorrer da tramitação.
Assim, indefiro, por ora, tal pedido.
No momento oportuno, analisarei a respeito da conveniência de designação de audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil.
Esclareço que, nos termos dos arts. 139, incisos VI, e 191, também do Código de Processo Civil, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo.
Não me olvido das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito e sempre com o objetivo de dar maior efetividade à tutela do direito.
Importante também considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme teor do art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes.
Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta.
Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade.
Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo.
E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do Código de Processo Civil possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º, do referido dispositivo legal.
Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação.
No mais, cite-se a ré para contestar, no prazo de quinze dias úteis.
Na falta de alguma providência para cumprimento da decisão, o que deverá ser certificado, fica a parte que a requereu intimada para providenciar no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação.
Esta decisão servirá, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do mencionado diploma legal.
Cumpra-se.
Int. -
23/08/2023 13:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 11:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 14:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 02:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/07/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 16:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/07/2023 12:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/06/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 09:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/06/2023 23:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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