TJSP - 1500396-44.2023.8.26.0535
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500396-44.2023.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - Jeferson Caique de Araujo dos Santos - pelo MMº Juiz proferida a seguinte sentença:
Vistos.
JEFERSON CAIQUE DE ARAUJO DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado pela prática dos delitos previstos no art. 147, caput, do Código Penal, e no art. 21, caput, da Lei de Contravenções Penais, ambos c. c. o art. 61, inc.
II, alínea f, e na forma do art. 69, ambos do Código Penal, porque, no dia 07 de fevereiro de 2023, por volta das 17h35min., na Rua São João, nº 631, Capoavinha, nesta Comarca de Mairiporã, prevalecendo-se de relação doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/2006, ameaçou sua companheira, Fernanda dos Santos Matusalém, por palavras e gestos, de causar-lhe mal injusto e grave.
Consta também que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima, praticou vias de fato contra sua ex-companheira Fernanda dos Santos Matusalém.
Segundo apurado, o denunciado e a ofendida mantiveram união estável por aproximadamente 06 meses, mas se separaram 02 semanas antes dos fatos.
Na data dos fatos, Jeferson foi até a residência da genitora da vítima, onde Fernanda estava, e a agrediu com um soco na região da cabeça (sem causar lesões conforme laudo pericial de fls. 61/62).
Após, a genitora e o irmão de Fernanda conseguirem afastar o denunciado, quando ele se apoderou de 02 facas (conforme auto de exibição e apreensão fl. 17; e laudo de objetos fls. 58/60) e ameaçou matar a ofendida.
A ofendida ofereceu representação (fls. 15).
A denúncia foi recebida em 03 de maio de 2023 (fls.77).
Citado (fls.86), o réu apresentou resposta à acusação (fl. 98/106).
Durante a instrução, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas em comum.
Na sequência, foi o réu interrogado.
As alegações finais das partes foram gravadas em mídia durante a audiência. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Imputa-se ao réu a prática do delito de ameaça e vias de fato contra a mulher.
A existência delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01), pelo Boletim de Ocorrência nº BT5626-1/2023 (fls.02/04), pelo Termo de representação (fls.15), pelo Auto de exibição e apreensão (fls. 17), pelas Fotos das facas (fls.21), pelo laudo pericial de lesão corporal cautelar (fls.27/28, 56/57), o qual constatou lesão de natureza leve, laudo corporal/ameaça (p. 58/60) e, por fim, pelo laudo pericial de lesão corporal (fls.61/62) e pela prova oral produzida.
No que toca à autoria, interrogado na fase de inquérito (fl.12), o réu informou que "não possui advogado, seu irmão Luiz Henrique está ciente de sua prisão, não sofreu nenhum tipo de violência. É ex-companheiro de Fernanda, não fala com a mesma faz uma semana, que há cerca de duas semanas se separou da vítima, com quem residiu por quase seis meses.
Declara que na data dos fatos foi conversar com a Fernanda, sobre uma dívida com um agiota que os dois possuíam quando estavam juntos.
Relata que Fernanda não deu atenção e virou o rosto, declara que entrou em desespero, pois, achava correr risco de vida por conta da dívida, momento em que puxou Fernanda o qual agarrou sua orelha e seu cabelo, para que a mesma lhe desse atenção, foi quando os dois entraram em uma discussão e que decorrente disso as partes começaram a lhe agredir, onde passou a todo momento dizer: "eu vou morrer, para de me bater".
Além disso, declara que para se livrar das agressões correu para dentro de sua residência onde pegou uma faca para se defender e disse "se vocês vierem para cima de mim eu vou me defender".
Diante dos fatos, deparou-se com a Guarda Civil Municipal na porta de sua residência o indagando a respeito da faca, o qual colaborou e entregou os objetos que se encontravam em cima do sofá, pois, declara que se sentiu ameaçado com os familiares da vítima e com a vítima.
Declara que não agrediu ninguém fisicamente." (sic).
Em Juízo, respondeu "eu nego, em nem um momento eu ameacei a Fernanda.
Eu fui pedir uma ajuda para ela, porque a gente tinha uma dívida e não estava pagando.
Fui pedir para ela, mas o irmão dela chegou e me agrediu.
Ele veio com um bloco e um cabo de vassoura.
Eu peguei uma faca para me defender.
Eu falei "você está com um bloco e eu com uma faca".
Jamais, eu nem estava prestando atenção à Fernanda.
Não ameacei.
No caso, a intenção foi para me defender contra o irmão dela.
Agora sou tatuador, tenho um estúdio.
Nas horas vagas, sou motorista de aplicativo.
Sou casado há um ano e meio".
Por sua vez, a vítima Fernanda dos Santos Matusalém (fls.10), informou que "por aproximadamente seis meses teve um relacionamento com o autor e que residiam juntos, não possuem filhos decorrente da união, que há duas semanas se separaram, no entanto, a vítima estava morando com sua mãe Claudete nestas duas semanas.
Declara a vítima que estava na residência de sua mãe Claudete na data dos fatos, que foi quando Jeferson compareceu no portão da residência e começou lhe chamar, a vítima não quis conversar, no entanto, Jeferson entrou mesmo assim e decorrente de uma discussão entre os dois Jeferson proferiu um soco na região de sua cabeça, momento em que partiu para agredir mais ainda a vítima e sua mãe se envolveu para afastar Jeferson, a vítima e sua mãe conseguiram chamar Felipe, o qual é irmão da vítima, o qual compareceu no local e ajudou a afastar Jeferson.
Diante dos fatos, Jeferson entrou para sua residência dizendo que iria pegar uma faca, o qual saiu com duas facas na mão dizendo para a vítima "Eu vou te matar" e "Não tenho nada a perder", momento em que informaram para ele que iriam chamar a polícia e o mesmo entrou, e nela permaneceu até a chegada dos Guardas Civis Municipais, os quais nos conduziram até esta Delegacia.
A vítima declara que o autor não aceita o fim do relacionamento, razão pela qual fica alterado quando diz que quer se separar." (sic).
Em Juízo, declarou "sim.
Uma semana, eu havia sido perseguida, fiquei na casa do meu irmão.
No dia, eu estava na casa da minha mãe, ele entrou e desferiu um soco na minha orelha.
Meu irmão veio para separar a briga.
Daí ele veio com uma faca e me ameaçou.
Depois disso, não tivemos mais relação.
A gente namorava há cerca de cinco ou seis meses.
Estava o meu irmão na rua, minha cunhada e meu irmão.
Ele estava com a faca, inclusive foi apreendida.
Sim, achei que iria fazer um mal".
A testemunha Felipe dos Santos Matusalém, irmão da vítima, presenciou os fatos e informou que "estava em casa no momento que iniciou os fatos, momento em que sua mãe começou a gritar lhe chamando, pois, sua irmã e seu cunhado Jeferson estavam se desentendendo, compareceu no local, que fica na rua de cima de sua casa, quando chegou sua irmã estava com a orelha vermelha e o seu cunhado estava em cima dela a segurando e sua mãe tentando separar a briga, o declarante ajudou a separar a briga e o seu cunhado entrou para casa para pegar uma faca, momento em que ele saiu com a a faca na mão dizendo que "não tinha nada a perder", indo em direção ao declarante, sua irmã e sua mãe, os quais informaram ele que tinham chamado a Guarda e o mesmo entrou para dentro da casa e lá permaneceu, até a Guarda Civil comparecer no local e conduzi-los até esta Delegacia.
Declara que em nenhum momento viu sua irmã ser agredida, somente com a orelha vermelha, contudo, visualizou com os próprios olhos o autor com a faca na mão." (sic).
Em Juízo, declarou "ele é minha irmã.
Lembro sim.
Nesse momento, eu estava em casa, descansando.
Saí e fui ver o que estava acontecendo, minha mãe tentando separar.
Pedi para ele sair, não quis sair.
Depois, teve umas tretas e ele foi pegar.
A ameaça foi contra minha irmã.
Quando ele foi buscar a faca, acho que foi pra mim.
Acho que foi para mim.
Acho que no momento, era eu, porque eu tinha tirado ele da casa. falou que ia me matar, essas coisas.
Nesse momento, minha irmã estava perto da minha mãe, eu entrei na frente para defender ela".
Claudete Pereira dos Santos Matusalém, ora, mãe da vítima (fls.11), informou que "estava com a vítima em sua residência, pois mora quase ao lado, quando Jeferson compareceu no portão de sua residência para falar com a sua filha, a mesma não quis conversar, pois Jeferson é insistente e não aceita o fim do relacionamento, momento em que Jeferson entrou em sua residência e agrediu a vítima mediante um soco na região da orelha.
Diante dos fatos, tentou afastar o agressor pois o mesmo foi para cima da sua filha, chamou seu filho Felipe que mora perto e continuou tentando afastar o Jeferson de cima da sua filha, foi quando seu filho chegou e conseguiram afastá-lo.
Jeferson após ser afastado entrou para sua própria residência informando que iria pegar uma faca, momento em que o mesmo saiu com duas facas de cozinha na mão, uma grande e uma pequena, dizendo que "não tinha nada a perder", a declarante então informou que iria chamar a Polícia, sendo que quando disse isso o autor entrou para dentro de sua residência novamente e lá permaneceu até a chegada dos Guardas Civis Municipais, os quais os conduziram até esta Unidade Policial.
A declarante declara que visualizou com os próprios olhos Jeferson dando um soco na orelha de Fernanda e que também visualizou o autor com duas facas ameaçando ir em direção a eles para esfaqueá-los." (sic).
Em Juízo, declarou que "sim.
Ela estava em casa, tinha acabado de chegar do seu serviço.
O portão estava trancado, com cadeado virado, não trancado totalmente.
Ele entrou e já foi pra cima dela.
Eu entrei no meio.
Ainda bem que meu filho chegou, senão ele tinha matado ela ou eu.
Ele estava bem alterado.
Ela estava meio mole, com dor no ouvido.
Chegou meu filho.
Eu disse "não faz nada pra ele não".
Depois, ele pegou a faca.
Eu mandei ele embora, mas ele pegou uma faca.
Ele disse que não tinha nada a perder na vida mesmo.
Quando ele pegou a faca, as palavras que ele disse acho que foi mais para o meu filho, porque foi ele que tirou ele e pôs ele na rua.
Na hora, ele falou tanta coisa.
Eu estava nervosa, não lembro.
Ele ameaçou, o Felipe e Fernanda.
Um cara, para vir com a faca, coisa boa não é.
Falei para ele ir embora de boa, não foi".
Por fim, o Guarda Municipal Ricardo Miranda Gama e seu colega de farda Roberto Rodrigues da Cunha (fls. 07/08), informaram que "foram acionados via CCO, com ocorrência versando sobre Vias de Fato entre um casal.
Diante dos fatos se deslocaram até o local, momento em que foi possível identificar a vítima do lado de fora da residência onde a mesma informou ter recebido um tapa de seu companheiro, no local também se encontrava JEFERSON, companheiro da vítima; CLAUDETE, mãe da vítima; FELIPE, o irmão da vítima.
No momento, as testemunhas, mãe e irmão da vítima, afirmaram que a vítima tinha recebido um golpe no rosto e que o autor estava a ameaçando com uma faca.
Indagado onde se encontrava o autor, o mesmo se encontrava dentro da residência, onde a vítima autorizou a entrada dos guardas para que pudessem entrar e os quais lograram êxito em localizar duas facas de cozinha em cima do sofá da sala, escondido embaixo de uma almofada, logo após o próprio autor se prontificar a mostrar onde se encontrava os objetos.
Diante dos fatos, apreenderam os objetos relacionados com o fato e conduziram o autor, a vítima e as testemunhas até o plantão desta Unidade Policial, onde a Autoridade Policial plantonista ratificou a prisão em flagrante de Jeferson." (sic).
Pois bem.
Do arcabouço probatório contido nos autos é possível afirmar que o réu praticou o delito de vias de fato.
Isto porque, neste ponto, a vítima disse que o réu adentrou à casa em que estava e a agrediu, com soco na cabeça, no mesmo sentido do que seguramente disse sua mãe, Claudete, que clamou pela ajuda de seu filho, Felipe.
No mesmo sentido, Felipe disse que, quando chegou, o réu estava em cima de seu irmão, tendo o repelido.
Assim, pelo acima articulado, portanto, inobstante a negativa do réu, tem-se que sua conduta se subsumiu no tipo inserto no art. 21, caput, da Lei de Contravenções Penais.
No que toca ao delito de ameaça, entretanto, indagada várias vezes sobre o assunto, a vítima se mostrou insegura e incerta para dizer quais teriam sido as palavras ameaçadoras contra sua pessoa.
No mesmo sentido, Claudete presumiu que ameaça tenha ocorrido, posto que o réu teria apanhado uma faca.
Ocorre que a instrução bem deixou claro que, tendo Felipe repelido o réu, iniciou-se entre eles uma briga, tendo sido somente neste contesto que o réu portava uma faca; E, para que não reste dúvida, basta mirarmos no depoimento de Felipe, posto que dele se tira que o réu se direcionou apenas contra a pessoa dele.
Diante deste estado de coisas, e em respeito à máxima principiológica do in dubio pro reo a nortear o Direito Penal, não há como concluir-se pela condenação do acusado pela suposta ameaça, sem que o princípio da presunção de violência seja violado.
Nesse sentido: "Ainda que plausível, em tese, a versão dada pela acusação aos fatos, deve prevalecer à presunção de inocência que milita em favor do réu quando o Estado não prova, estreme de dúvida, o fato criminoso imputado na ação penal" (Ac. un. da 6a.
Câm., de 20-4-76, na Ap. n. 126.465, de Guarulhos, rel.
GERALDO FERRARI, idem, pág. 319) Quanto ao delito de vias de fato, provado o fato típico e ilícito, e não havendo causa que exclua a culpabilidade do réu, passo à dosagem da pena, segundo modelo trifásico previsto no art. 68 do citado diploma legal.
Na primeira fase, tendo em vista as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 daquele estatuto, observa-se que o réu não ostenta maus antecedentes (fls.25/26).
Por isso, fixa-se a pena-base no mínimo legal, ou seja, 15 dias de prisão simples.
Na segunda fase, pesa em desfavor do réu a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", em razão da relação doméstica que o réu mantinha com as vítimas, de sorte que exaspero a pena em 1/6, passando, então, a 17 dias de prisão simples.
Na terceira fase, à mingua de causas que aumentem ou diminuam a pena, torno definitiva aquela acima fixada.
O regime de cumprimento de pena será o aberto, ante o quantum da pena aplicada e a primariedade do réu (CP, art. 33, § 2°, "c").
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: (i) absolver Jeferson Caique de Araujo dos Santos das imputações referentes ao art. 147, caput, c. c. o art. 61, inc.
II, alínea f, do Código Penal, o que se faz com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; (ii) condenar Jeferson Caique de Araujo dos Santos à pena privativa de liberdade de 17 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, por ter incorrido no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 c.c. art. 61, inciso II, "f" do CP.
Com o trânsito em julgado, inscreva-se o nome do réu no livro do rol dos culpados.
Custas pelo réu, observada a gratuidade lhe se lhe defere, posto que atendido por advogado da assistência judiciária e posto que as provas dos autos permitem dizer que não está em boa situação financeira.
P.I.C - ADV: JOAO LUIZ ALVES PINTO (OAB 354109/SP) -
29/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:09
Sentença Condenatória/Absolutória Proferida
-
29/08/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 11:32
Juntada de Mandado
-
21/08/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 10:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/08/2025 03:30:00, 1ª Vara.
-
26/10/2024 04:40
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joao Luiz Alves Pinto (OAB 354109/SP) Processo 1500396-44.2023.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: Jeferson Caique de Araujo dos Santos -
Vistos.
Pág. 98/106 - Não é caso de absolvição sumária, e os argumentos apresentados pela defesa somente comportam apreciação em sentença, após regular dilação probatória. 2.
Providencie a zelosa serventia a regularização do cadastro de partes com relação às testemunhas arroladas. 3.
Encaminhem-se os autos para a marcação de audiência virtual.
Cumpra-se. -
23/08/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 17:32
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
08/08/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/08/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 16:33
Juntada de Ofício
-
03/08/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 16:21
Evoluída a classe de 280 para 10943
-
04/05/2023 14:56
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
02/05/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 12:00
Juntada de Petição de Denúncia
-
28/04/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 08:30
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/02/2023 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/02/2023 16:40
Recebidos os autos
-
09/02/2023 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
09/02/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 15:29
Expedição de Alvará.
-
08/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:02
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
08/02/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
08/02/2023 02:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Processo nº 1047240-90.2022.8.26.0100
Sociedade Educacional das Americas LTDA
Geiza Cristina de Souza Rodrigues
Advogado: Henrique Zeefried Manzini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/05/2022 20:35