TJSP - 0012864-10.2023.8.26.0602
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 21:53
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 04:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2024 03:26
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:40
Expedição de Carta.
-
15/02/2024 10:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/02/2024 05:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 05:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/02/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 09:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Thiago Vicente Sampaio da Silva (OAB 357487/SP) Processo 0012864-10.2023.8.26.0602 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Fabio Vicente da Silva, Kelly Caroline Paldini - Reqdo: Banco do Brasil S.a -
Vistos.
Iniciada a nova fase processual (pedido de cumprimento execução do julgado), como processo incidental.
Se cumuladas nestes autos digitais as pretensões executórias da parte com a do advogado (honorários advocatícios sucumbenciais), que são estanques, de ofício, determino cadastre-se o advogado credor como litisconsorte ativo, pois estaria a pleitear por verba de sua titularidade, e por tal pretensão responde isolada e exclusivamente.
Observo ao(s) advogado(s) que a partir de agora deverá dirigir suas petições à este incidente, observando o sequencial do número do processo, a ser verificado após o cadastramento.
Para a fase de cumprimento de sentença, desde já fixo a verba honorária em dez por cento (10%) do valor atualizado do débito, porém condicionada a incidência de tal verba à hipótese de não haver o cumprimento voluntário da obrigação (pagamento) no prazo de quinze (15) dias do art. 523, caput, do CPC, e, em havendo pagamento parcial, incidirá somente sobre o saldo inadimplido.
Ciência à parte devedora da conta de liquidação de fls. retro, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de quinze dias, proceder ao pagamento do débito, desde já advertida de que, na inércia, a ser certificada pela Serventia, prosseguir-se-á nos termos do art. 523, §3º, do CPC (com acréscimo de multa no percentual de 10%, e dos honorários advocatícios acima fixados, seguindo-se penhora e avaliação de bens), bem como de que eventual impugnação ao cálculo deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados este após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525, caput, também CPC, independentemente de penhora ou nova intimação.
Seja a parte executada advertida de que, se pretender garantir o Juízo a fim de obstar a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC, deverá - de imediato - especificar essa circunstância, sob pena de ser o depósito tomado como pagamento e desde logo liberado em favor da parte exequente, e, caso haja parte incontroversa do débito exequendo, deverá decliná-la quando da comprovação do depósito.
Intime-se. -
25/08/2023 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 15:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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