TJSP - 1009785-42.2023.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 18:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/09/2024 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2024 01:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 11:33
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/06/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 10:50
Juntada de Petição de Réplica
-
15/01/2024 07:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/01/2024 20:17
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 19:28
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gonzaga Faria (OAB 139048/SP) Processo 1009785-42.2023.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Noelia da Silva Rodrigues -
Vistos.
Aceito a competência, tratando-se de feito regido pelo rito da Lei nº 12.153/09, ou seja, Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e a designação realizada pelo Comunicado nº 27/2010 do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Defiro a gratuidade requerida.
Anote-se.
Não há notícias de que a Fazenda tenha autorização legal expressa para transigir nesse tipo de caso, o que é essencial pelo princípio da indisponibilidade do interesse público e tendo em vista o previsto no art. 98 da Constituição do Estado de São Paulo, aplicável a seus municípios por força do art. 29 da Constituição da República.
Por essa razão não será feita audiência prévia de tentativa de conciliação, pois isso feriria os princípios da celeridade, da economia processual e da razoabilidade.
Informe o(a) Doutor(a) Procurador(a) da Fazenda se nesse caso tem poderes legais para transigir, juntando cópia da lei que constar tal autorização com sua contestação.
Caso positivo, a conciliação será tentada oportunamente.
O prazo para contestar seria até o dia da audiência, mas como essa não se realizará, tomando por base o disposto no art. 7º da Lei nº 12.153/09, fixo o prazo de trinta (30) dias para a contestação.
O início da contagem do prazo, o prazo diferenciado para litisconsortes com procuradores diferentes, e demais regras pertinentes ao assunto serão as previstas no Código de Processo Civil por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/09.
CITE-SE.
A presente decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
25/08/2023 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 13:46
Classe retificada de 7 para 14695
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07/08/2023 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/08/2023 11:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 01:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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