TJSP - 0000464-80.2023.8.26.0337
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:55
Baixa Definitiva
-
09/05/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2024 16:26
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
11/04/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2024 20:10
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 20:08
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 20:08
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 04:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2023 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 02:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 09:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Telma Helena Rodrigues Rolim (OAB 394612/SP), Jesuel Antonio Rolim (OAB 408727/SP), Vitor Alexandre Dell Orti (OAB 422227/SP) Processo 0000464-80.2023.8.26.0337 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ana Aparecida da Silva - Exectdo: Silvio Dias Macedo - O executado se habilitou nos autos alegando estar desempregado e sem condições de honrar o acordo firmado na ação de divorcio.
Apresentou proposta de pagamento parcelado do débito em parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 200,00.
Requereu a concessão dos beneficios da assistência judiciaria gratuita. (fls. 24/28) Instada a se manifestar a exequente impugnou os beneficios da assistência judiciaria pleiteados pelo executado ao argumento que por força de sentença proferida nos autos de ação acidentaria faz a jus a credito de beneficio auxilio acidente em atraso na importância estimada de R$ 259.097,97.
Não concordou com a proposta de pagamento apresentada pelo executado.
Pugnou pela penhora no rosto dos autos dos créditos em favor no executado no processo n. 0019924-68.2022.8.26.0602, em tramite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba e, ainda, a penhora de 30% do beneficio acidentário recebido pelo executado para satisfação da dívida. (fls. 32/34) Inicialmente, a Lei nº 1.060/50 dispõe sobre a assistência judiciária gratuita aos necessitados cuja situação econômica não lhes permita pagar às custas do processo nem honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Neste diapasão, por determinação legal, a parte gozará do benefício da assistência judiciária, consistente basicamente na isenção de despesas processuais e honorários de advogado, bastando, para tanto, simples afirmação de sua pobreza, ou seja, de que não pode dispor de recursos sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Assim sendo, vigora uma presunção de pobreza em favor daquele que afirmar essa condição nos termos da lei.
Isso significa que à parte contrária incumbe o ônus de produzir prova capaz de desconstituir o direito postulado, elidindo tal presunção.
O recebimento de valores relativos a prestações vencidas de benefícios previdenciários ou essa expectativa, por si só, não afasta o direito do beneficiário à justiça gratuita.
O simples fato de ao hipossuficiente ter sido assegurado o direito a um crédito não faz prova contra ele.
Nessas condições, defiro ao executado os beneficio da assistência judiciaria gratuita.
Diante da discordância da exequente com a proposta de acordo apresentada pelo executado inviável a homologação do acordo.
No mais, quanto a penhora de beneficio acidentario do executado, o art. 833, IV, do CPC é norma cogente, de interesse público, sendo o salário essencial à sobrevivência da pessoa natural ou da família, sendo impenhorável.
Todavia, há julgados pontuando a possibilidade de relativizar a impenhorabilidade de rendimentos.
A penhorabilidade do salário ou vencimento ocorrerá em situações excepcionais mediante comprovação de que o bloqueio não afetará o sustento da família, garantindo sua dignidade.
A quantia restante deve ser suficiente para garantir a subsistência do devedor e família, o que não se evidencia no caso.
A exequente não comprovou seria resguardada a dignidade do executado caso deferida a penhora de seu beneficio de auxilio acidente, apenas alegando a possibilidade de penhora.
Assim, ausente situação excepcional que relativiza a impenhorabilidade do salário, indefiro a penhora.
Ademais não se evidencia as hipóteses de exceção à impenhorabilidade de que trata o art. 833, §2º, CPC (penhora para pagamento da prestação alimentícia ou de importância excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais).
Por outro lado, presentes os requisitos legais (art 838 do CPC), tendo sido comprovado o crédito do executado, nos autos do cumprimento de sentença n. 0019924-68.2022.8.26.0602, em tramite perante o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Foro de Sorocaba intime-se a exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito.
A seguir, tornem os autos conclusos para apreciação do pleito de penhora no rosto do autos as fls. 32/34 Int. -
25/08/2023 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 05:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 16:21
Juntada de Mandado
-
27/07/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 19:05
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/05/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 05:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2023 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 13:23
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
04/05/2023 13:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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