TJSP - 1500991-88.2023.8.26.0617
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Heitor Donizete de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 10:04
Baixa Definitiva
-
06/12/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:19
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 12:30
Julgamento
-
08/10/2024 15:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 15:17
Conclusos para decisão
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27/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/09/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:10
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
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06/09/2024 15:22
Distribuído por sorteio
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06/09/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/09/2024 06:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Frollini (OAB 168674/SP), Gilson Lopes Bueno de Moraes (OAB 406795/SP) Processo 1500991-88.2023.8.26.0617 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: MAILON TRIBUTINO MORAES - Diante da Recomendação nº 62/2020, do CNJ, que recomendou aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal a adoção de medidas visando a redução dos riscos epidemiológicos.
Dentre tais medidas encontra-se a adoção de revisão das prisões preventivas, nos termos do art. 316 do CPP.
Assim, passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado.
Compulsando os autos verifico não ter havido alteração fática a ensejar revogação da custódia cautelar, uma vez que subsistem os elementos que ensejaram sua decretação.
Não vislumbro, também, qualquer desídia atribuída ao Juízo ou à Acusação a ensejar constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Por tais razões, entende-se que persistem as razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva, e que a medida deve ser mantida para garantir a efetividade do processo penal e a segurança pública.
Ante o exposto, na ausência de alterações fáticas, mantenho a prisão preventiva de MAILON TRIBUTINO MORAES pelos fundamentos já declinados na decisão que a decretou.
Aguardo, no mais, pela data designada para audiência de instrução, debates e julgamentos.
Expeça-se o necessário visando o integral cumprimento do ato.
Ciência às Partes.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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