TJSP - 1010152-66.2023.8.26.0590
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:28
Prazo Intimação - 15 Dias
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010152-66.2023.8.26.0590/50001 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargante: São Paulo Previdência - Spprev - Embargante: Estado de São Paulo - Embargado: Lilian Daniele de Souza Oliveira e outros - Magistrado(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal - Rejeitaram os embargos.
V.
U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
UTILIZAÇÃO IMPRÓPRIA DO RECURSO PARA O REEXAME DAS QUESTÕES JÁ APRECIADAS NO JULGADO EMBARGADO.
CARÁTER INFRINGENTE.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OPOSIÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
MAGISTRADO QUE NÃO SE ENCONTRA OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES. 1.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO ADMISSÍVEIS, EXCLUSIVAMENTE, NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SENDO CABÍVEL A SUA UTILIZAÇÃO PARA O REEXAME DAS QUESTÕES DE MÉRITO JÁ APRECIADAS NA DECISÃO EMBARGADA. 2.
DESNECESSÁRIA A OPOSIÇÃO DO RECURSO COM FIM DE PREQUESTIONAMENTO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 3.
DESNECESSÁRIO, AINDA, QUE O MAGISTRADO APRECIE TODOS OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES, CASO ESTES NÃO INFLUENCIEM O RESULTADO DO JULGADO, BASTANDO QUE TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A SUA CONVICÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Natália Trindade Varela Dutra (OAB: 222185/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
03/09/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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03/09/2025 11:14
Julgado Virtualmente
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01/09/2025 15:32
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 09:58
Processo encaminhado para Julgamento Virtual
-
08/05/2025 11:00
Subprocesso Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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