TJSP - 1000471-68.2021.8.26.0323
1ª instância - 01 Civel de Lorena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:58
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 12:08
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:56
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/08/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 14:02
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
23/08/2024 13:58
Certidão de Cartório Expedida
-
23/08/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
23/08/2024 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 14:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
21/06/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 12:36
Certidão de Honorários Expedida
-
11/06/2024 11:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 12:52
Certidão de Cartório Expedida
-
21/05/2024 20:56
Petição Juntada
-
21/05/2024 20:25
Petição Juntada
-
16/05/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
16/05/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:31
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
30/11/2023 11:50
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
30/11/2023 11:36
Certidão de Cartório Expedida
-
29/11/2023 21:18
Contrarrazões Juntada
-
13/11/2023 00:11
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
30/10/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 16:17
Certidão de Cartório Expedida
-
25/10/2023 17:28
Petição Juntada
-
14/10/2023 19:20
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 21:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 18:35
Apelação/Razões Juntada
-
19/09/2023 05:43
Remetido ao DJE
-
18/09/2023 14:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/09/2023 15:21
Conclusos para Sentença
-
28/08/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:33
Embargos de Declaração Juntados
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edson Gomes da Silva Junior (OAB 211753/SP), Tiago Henrique Gomes da Silva Barbosa (OAB 331633/SP) Processo 1000471-68.2021.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alexandre Luiz Guimaraes - Reqdo: F & F Construtora Ltda - Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de anular o negócio jurídico de dação em pagamento, celebrado no dia 14 de maio de 2020, por meio do qual a ré F&F CONSTRUTORA LTDA alienou à ré MARIA BRÍGIDA FRADIQUE DE OLIVEIRA o imóvel objeto da matrícula sob o nº 214.034, do 9º Cartório de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, descrito na inicial, declarando nulo, ainda, o correspondente registro da transferência na matrícula do imóvel em questão, nos termos da fundamentação da sentença.
No que se refere ao pedido de concessão da gratuidade judiciária da corré Maria Brígida, esta não juntou qualquer documento que demonstrasse sua situação financeira condizente a hipossuficiência pretendida (e. g. demonstrativo de pagamento, holerite, carteira de trabalho, comprovante do valor recebido a título de aposentadoria ou pensão, extrato dos últimos três meses das contas bancárias que possuem, declaração de imposto de renda, demonstração do passivo e ativo do espólio, etc.). É cediço que a gratuidade de justiça deve ser reservada àqueles que não dispõem de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família, situação que, em regra, é demonstrada pela simples declaração da pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do NCPC, mas que produz mera presunção "juris tantum", isto é, de natureza relativa, e, no caso, não há comprovação da hipossuficiência financeira da corré.
O mesmo ocorre em relação ao pedido de gratuidade formulado em defesa de fls.269/279 (corré F&F CONSTRUTORA LTDA), ante a ausência de prova quanto à condição de hipossuficiência nos termos da súmula 481, STJ.
Saliento que a mera nomeação de curador especial através do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP (em razão da citação por edital nos autos) não implica em concessão automática do benefício da gratuidade, vale lembrar ainda que o curador especial não tem poderes especiais para firmar a declaração de hipossuficiência (art. 105, parte final, do CPC) Portanto, INDEFIRO a gratuidade judiciária à parte requerida.
Sucumbente, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, NCPC).
No mais, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado.
Arbitrohonoráriosaocuradorespecialnomeado em fl.265 em 100% do valor previsto na Tabela do Convênio DPE/OAB.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de legal.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal "ad quem", com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º CPC/15).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. -
25/08/2023 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 10:35
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 09:06
Julgada Procedente a Ação
-
29/05/2023 14:43
Conclusos para Sentença
-
11/05/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 09:27
Certidão de Cartório Expedida
-
11/05/2023 09:23
Apensado ao processo
-
16/03/2023 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2023 12:06
Remetido ao DJE
-
16/03/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 16:09
Conclusos para Sentença
-
03/10/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 11:37
Especificação de Provas Juntada
-
26/09/2022 14:53
Especificação de Provas Juntada
-
08/09/2022 17:14
Petição Juntada
-
06/09/2022 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2022 12:10
Remetido ao DJE
-
06/09/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2022 15:54
Réplica Juntada
-
18/08/2022 00:13
Remetido ao DJE
-
17/08/2022 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2022 18:32
Contestação Juntada
-
04/08/2022 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2022 05:43
Remetido ao DJE
-
03/08/2022 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/08/2022 15:22
Ofício Juntado
-
19/07/2022 10:38
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/07/2022 10:34
Ofício Expedido
-
13/07/2022 11:56
Decurso de Prazo
-
12/07/2022 15:33
Contestação Juntada
-
18/02/2022 15:54
Documento Juntado
-
26/10/2021 14:15
Edital de Citação Expedido
-
07/10/2021 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2021 13:22
Remetido ao DJE
-
05/10/2021 18:00
AR Positivo Juntado
-
05/10/2021 14:12
Ato ordinatório
-
27/09/2021 17:48
Documento Juntado
-
23/09/2021 14:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2021 13:34
Remetido ao DJE
-
21/09/2021 18:17
Decisão
-
17/09/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 06:15
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
-
25/08/2021 15:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2021 11:24
Remetido ao DJE
-
23/08/2021 17:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2021 05:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
15/07/2021 14:17
Ofício Expedido
-
14/07/2021 15:01
AR Positivo Juntado
-
02/07/2021 18:47
Carta Expedida
-
02/07/2021 18:46
Carta Expedida
-
25/04/2021 02:27
Suspensão do Prazo
-
05/04/2021 15:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2021 14:08
Remetido ao DJE
-
25/02/2021 13:57
Decisão
-
25/02/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 20:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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