TJSP - 1026237-69.2023.8.26.0577
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 11:09
Juntada de Ofício
-
28/09/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 01:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 16:44
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Rodrigues de Melo (OAB 414595/SP) Processo 1026237-69.2023.8.26.0577 - Divórcio Consensual - Reqte: Gabriel Silva de Oliveira, Graziele Cristina Silva de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de pedido de Gratuidade de Justiça em processo de jurisdição voluntária, consistente em Divórcio Consensual, o que permite reconhecer que a taxa judiciária (custas) é a única despesa processual a ser suportada pelas partes.
Verifico dos autos que o pedido de Justiça Gratuita não veio delimitado nos termos do artigo 98, do Novo Código de Processo Civil.
Isso porque, a nova legislação rompeu com o antigo modelo de gratuidade geral e irrestrita, passando a vigorar a sistemática da análise do benefício de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade decorrente da declaração elaborada pela parte, no presente caso elaborado pelas duas partes em conjunto.
Assim, deveria a parte interessada no benefício esclarecer os limites da sua impossibilidade, indicando qual ou quais os custos que não pode suportar (artigo 98, §5º, primeira parte); qual a redução de valores pretendida (artigo 98, §5º, parte final); ou, ainda, qual o parcelamento pretendido (artigo 98, §6º), tudo para possibilitar que o Juízo realize a adequação do acesso à Justiça de acordo com a verificação da veracidade da declaração prestada (com presunção relativa de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do NCPC).
Com fundamento no artigo 98, §§5º e 6º, do Código de Processo Civil, considerando, também a natureza consensual da presente ação, bem como a capacidade das partes, extraída dos bens adquiridos e valores de prestações assumidas pelo casal, aplico a redução do valor das custas para o patamar mínimo, de 05 UFESPs (artigo 4ª, §1º da Lei Estadual de Custas), deferindo, ainda, o parcelamento em duas vezes, ficando a homologação do divórcio condicionada ao pagamento da última prestação.
Entendo que a concessão do Acesso à Justiça via medidas de redução dos valores e de parcelamento das custas, ao mesmo tempo atendem às condições das partes e remuneram a prestação do serviço judiciário prestado.
Por fim, destaco que a antiga gratuidade da Lei 1060/50, de forma completa e irrestrita, foi trazida no Novo Código de Processo Civil como última alternativa dentre os diversos meios de facilitação do acesso ao serviço judiciário.
Intimem-se para pagamento das custas, nos termos acima, considerando-se o parcial deferimento do pedido formulado, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se. -
28/08/2023 01:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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