TJSP - 1023561-96.2023.8.26.0562
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:58
Autos no Prazo
-
07/02/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:45
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:51
Petição Juntada
-
23/01/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:40
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2025 13:41
Petição Juntada
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18/01/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 00:40
Remetido ao DJE
-
16/01/2025 14:06
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
16/01/2025 13:51
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:40
Petição Juntada
-
15/12/2024 10:37
Suspensão do Prazo
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27/10/2024 10:16
Suspensão do Prazo
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19/06/2024 10:40
Autos no Prazo
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08/03/2024 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2024 06:07
Remetido ao DJE
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06/03/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:23
Réplica Juntada
-
08/02/2024 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2024 12:26
Remetido ao DJE
-
07/02/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:57
Conclusos para despacho
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11/10/2023 14:21
Processo Suspenso por 6 meses
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18/09/2023 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2023 00:39
Remetido ao DJE
-
14/09/2023 14:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
14/09/2023 12:48
Conclusos para despacho
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13/09/2023 06:30
Petição Juntada
-
13/09/2023 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2023 07:06
AR Positivo Juntado
-
12/09/2023 00:45
Remetido ao DJE
-
11/09/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
10/09/2023 13:30
Petição Juntada
-
04/09/2023 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2023 13:38
Remetido ao DJE
-
01/09/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 08:30
Petição Juntada
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30/08/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tiago Soares Nunes dos Passos (OAB 271859/SP) Processo 1023561-96.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Vivian Cristina dos Santos Borba - Trata-se de pedido de antecipação de tutela requerido pela autora para compelir o réu a emitir as passagens da autora e de seus familiares, ida e volta para Nova Iorque (05.11.2023 retorno 25.11.2023).
Alega que em 18.08.2022, adquiriu passagens aéreas no valor R$ 4.263,37 (fls. 02), na modalidade flexível.
Ocorre que em 18/agosto/2023, recebeu um comunicado do réu, informando que as passagens não seriam emitidas.
Entretanto, disponibilizariam vouchers no site da empresa, para efetuarem novas compras, porém, fora da modalidade flexível.
Assim, pugna pela concessão da tutela.
Inicialmente, observo que os documentos juntados pela autora evidenciam a probabilidade do direito, conferindo verossimilhança às alegações, preenchendo os requisitos necessários para concessão da medida pleiteada.
Em sede de cognição sumária, o periculum in mora decorre da evidência de que a autora indicou as datas para a realização da viagem no site do réu com antecedência, tendo adimplindo, integralmente com o valor, o que pode gerar prejuízos de difícil reparação, frisando que o deferimento da medida liminar não constitui providência de difícil reversão.
Isto posto, DEFIRO a tutela provisória para determinar que o réu envie as passagens aéreas para autora e seus familiares, nas datas mencionadas (fls. 02), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 300,00, respeitando-se o limite do Juizado Especial Cível.
Intime-se o requerido, pela via postal, a dar cumprimento à presente ordem, expedindo-se o necessário.
Desde o advento do Novo Código de Processo Civil, em que pese a previsão no sentido da necessidade de designação de audiência de conciliação, nossa experiência tem mostrado que nas demandas ajuizadas em face do(a) réu(ré) há um ínfimo percentual de resolução através da autocomposição entre as partes, o que ocasiona o alongamento excessivo da pauta de audiências, contrariando o princípio da celeridade insculpido no art. 2º da Lei 9.099/95.
Ademais, a grande maioria dos Juízes tem dispensado a audiência de conciliação, sem que com isto cause prejuízo às partes ou ao bom andamento do processo.
Considerando ainda o permissivo no art. 614, §6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica dispensada a audiência de conciliação, facultada a apresentação de proposta escrita de acordo em preliminar de defesa, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Evidentemente que, insistindo uma ou ambas as partes na designação da audiência de conciliação, será respeitado o seu direito de fazê-lo.
Contudo, caso se conclua tratar-se de procedimento meramente protelatório, adverte-se desde logo que aplicar-se-á as penalidades da litigância de má-fé, eis que o prejuízo não será apenas para a outra parte, mas para toda a coletividade de jurisdicionados que também aguardam a designação de pauta para obterem finalmente uma prestação jurisdicional.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para os atos e termos da ação proposta, intimando-o(a)(s) à apresentar contestação digitalizada em 15 (quinze) dias úteis.
Após a apresentação de defesa, será analisada eventual necessidade de designação de ato instrutório.
Intime-se.
Santos, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 08:57
Carta de Citação Expedida
-
29/08/2023 01:34
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
26/08/2023 18:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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