TJSP - 1006472-28.2022.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:38
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
11/03/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 14:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/11/2023 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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13/11/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 12:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/10/2023 09:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/10/2023 18:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/10/2023 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 20:46
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 18:48
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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07/09/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 17:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/09/2023 19:17
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Priscila Fazolari de Moraes (OAB 179899/SP), Anderson Ribeiro da Fonseca (OAB 243159/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Márcio de Assis Alves (OAB 50201/MG), Ana Paula Ferreira de Paiva (OAB 83374/MG) Processo 1006472-28.2022.8.26.0002 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Marcos Nunes Brandão - Embargdo: José Rafael Araboni, Liana Aparecida Melo Araboni, Marcel Eugenio de Souza, Banco Rodobank International Brasil S/A -
Vistos.
MARCOS NUNES BRANDÃO opôs embargos de terceiro em face de BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A, JOSÉ RAFAEL ARABONI e LIANA APARECIDA MELO ARABONI, MARCEL EUGÊNIO SILVEIRA e ELIANE APARECIDA DOS SANTOS SOUZA, com vistas à anulação de praças de imóveis, em razão de ausência de notificação para sua participação, como arrendatário.
Afirma que os imóveis de matrículas nº 1.160 e 10.106, ambos do Cartório de Registro de Imóveis de São Gonçalo do Sapucaí, arrematados nos autos da execução hipotecária nº 0119552-67-2011.8.26.0100, estão arrendados ao embargante desde 02 de janeiro de 2009, e, apesar disso, não fora intimado da realização da hasta pública, para que exercesse seu direito de participar e até adquirir os imóveis.
Diante disso, pretende a anulação das praças dos referidos imóveis.
Requereu liminarmente sua manutenção na posse dos imóveis.
Com a petição inicial, foram juntados documentos (fls. 16/48).
Este Juízo indeferiu o pedido liminar (fls. 59).
O banco-embargado apresentou contestação O embargado BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, inadequação da via eleita, devendo o terceiro ter optado por ajuizar ação autônoma de preempção, depositando do preço da arrematação dos imóveis.
No mérito, sustentou, em apertada síntese, que o contrato de arrendamento jamais foi registrado nas matrículas dos imóveis, e que não há qualquer comprovante de pagamento do arrendamento.
No mais, defendeu a prevalência da garantia hipotecária e afirmou que o embargante, ao deixar de registrar o contrato de arrendamento na matrícula do imóvel, assumiu o risco de não poder opor seu direito pessoal perante terceiros.
Por fim, apontou a necessidade de depósito do preço de arrematação dos bens para o exercício do direito de preferência e a impossibilidade de anulação das praças perfeitas, acabadas e irretratáveis (fls. 73/102).
Com a contestação, foram juntados documentos (fls. 104/241).
Os embargados MARCEL EUGÊNIO SILVEIRA SOUZA e ELIANE APARECIDA DOS SANTOS SOUZA também apresentaram contestação, reafirmando os argumentos trazidos pelo banco-embargado e acrescentando não haver direito de preferência do arrendatário e, ainda que houvesse, o executado é tio do ora embargante, que conta, inclusive, com o mesmo advogado, tudo levando a crer queo embargante tinha plena ciência da penhora e da posterior realização das praças.
Alegou que nos autos da execução jamais foi informada a existência de arrendamento dos imóveis.
Enfim, requereram a improcedência dos embargos (fls. 294/303).
Por sua vez, os embargados JOSÉ RAFAEL ARABONI e LIANA APARECIDA MELO ARABONI apresentaram contestação, arguindo, inicialmente, a intempestividade dos embargos de terceiro a e impossibildiade de desfazimetno das arrematações, inclusive conforme disposto na decisão de fls. 1.335/1.336 dos autos da execução nº 0119552-67-2011.8.26.0100.
No mérito, defenderam não haver qualquer comprovação de que o embargante pagava ao executado valor a título de arrendamento.
Acrescentaram, enfim, ser inequívoco o conhecimento do embargante acerca da constrição e da alienação dos bens de titularidade do executado (seu tio), inclusive em razão do edital devidamente publicado.
Requereram a improcedência dos embargos (fls. fls. 306/314).
Com a contestação, juntaram documentos (fls. 319/326).
O embargante se manifestou em réplica (fls. 331/338, 361/364 e 382/387) e juntou documentos (fls. 339/369 365/381 e 388/404).
Este Juízo determinou que as partes se manifestassem acerca das provas que pretendiam produzir (fls. 405).
Os embargados José Rafael Araboni e Liana Aparecida Melo Araboni se manifestaram a fls. 408/411 e juntaram documentos (fls. 412/413).
Os embargados Marcel Eugênio Silveira Souza e Eliane Aparecida dos Santos Souza se manifestaram a fls. 414/417 e trouxeram documento (fls. 418).
O banco-embargado requereu o julgamento antecipado (fls. 419/431).
O embargante não se manifestou acerca das provas que pretendia produzir. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, pois a matéria controvertida nestes autos é essencialmente de direito, e os pontos de fato já foram esclarecidos pela prova documental (art. 355, I, do Código de Processo Civil) e, ademais, os embargados requereram o julgamento direto, e o embargante não se pronunciou a respeito das provas que pretendia produzir.
O pedido nestes embargos de terceiro é improcedente, pelos fundamentos a seguir expostos.
Os imóveis em questão, nos quais o ora embargante alega manter arrendamento rural, foram dados pelo devedor, José Maria Ferreira Nunes, em garantia hipotecária ao banco ora embargado.
No imóvel de matrícula nº 10.106 do Cartório de Registro de Imóveis de São Gonçalo do Sapucaí/MG, a garantia hipotecária foi constituída e registrada no ano de 2007 (R-5 fls. 122), data anterior ao suposto contrato de arrendamento em questão.
Por sua vez, no imóvel de matrícula nº 1.160 do Cartório de Registro de Imóveis de São Gonçalo do Sapucaí/MG, a hipoteca é datada de 28 de janeiro de 2009 (R11 fls. 111), mas, embora posterior ao arrendamento, é certo que houve aditamento em 2018 (fls. 44/46), quando já estava registrada a hipoteca.
De qualquer forma, como já reconhecido por este Juízo na decisão de fls. 59, é certo que o arrendamento rural em questão não foi registrado na correspondente matrícula dos imóveis e, assim, não pode ser oposto a terceiros.
Assim sendo, não era necessária a prévia notificação/intimação do arrendatário (ora embargante) acerca das hastas dos imóveis.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Impugnação a arrematação Rejeição (...) Intimação do arrendatário Contrato de arrendamento que não foi registrado na matrícula do imóvel, não possuindo, portanto, efeitos "erga omnes" Ato jurídico que deve prevalecer aplicando-se o princípio do "pas de nullité sans grief", consoante previsto no art. 282, § 1º, do novo CPC, que exige a demonstração de prejuízos, com influência no direito material e reflexo na decisão da causa, o que, de forma alguma se evidenciou na hipótese Aplicação de pena de litigância de má fé aos agravantes Imposição de referida pena que deve ser afastada Recurso provido em parte." (TJ-SP, Agravo de instrumento nº 2231841-63.2021.8.26.0000- Colina, Relator Desembargador Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 20/04/2022 grifou-se).
E ainda: "Ação declaratória de rescisão de contrato cumulada com devolução de bens e restituição de parcelas pagas Fase de cumprimento de sentença Execução de honorários advocatícios -Imóveis ruraispenhorados Leilão Ciência do arrentadário Desnecessidade Ausência de direito real constituído Agravo de instrumento não provido." (TJ-SP, Apelação nº 2250340-71.2016.8.26.0000- São Paulo, Relator Desembargador Eros Piceli, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 05/06/2017).
Além disso, não há nos autos qualquer elemento que demonstre pagamento pelo arrendamento, apesar de o contrato vigorar desde o ano de 2009.
Nenhum comprovante de pagamento ao arrendador foi trazido pelo ora embargante, nem na inicial, nem na réplica. É de se notar também que o arrendador é justamente o executado nos autos principais (Sr.
José Maria Ferreira Nunes), e coincidentemente, tio do ora embargante (sendo ambos, aliás, patrocinados pelo mesmo escritório de advocacia), não sendo crível, portanto, que o ora embargante não tivesse tomado ciência de que os imóveis que lhe eram arrendados seriam levados a leilão.
Aliás, o próprio embargante afirma, em sua petição inicial, ter mostrado a propriedade rural a corretores de imóveis que lá compareceram juntamente com pessoas interessadas na aquisição.
No mais, embora o embargante afirme ter "direito de preferência" na aquisição, é certo que tal direito se daria pela adjudicação do bem, mediante depósito do preço da arrematação, nos termos do art. 92, § 4º, do Estatuto da Terra Lei Federal nº 4.504/64, e não pela realização de uma nova praça, para que ele participe.
Nesse sentido é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTATUTO DA TERRA.
ARRENDATÁRIO.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
DEPÓSITO DO PREÇO CONSTANTE NA ESCRITURA PÚBLICA.
PRECEDENTES. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
O Estatuto da Terra, em seu artigo 92, estabelece o direito de preferência do arrendatário no caso de alienação do imóvel arrendado, determinando a sua notificação ou, caso não seja notificado, possibilitando a sua adjudicação compulsória, mediante o depósito do preço. 3.
Nos termos do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o preço a ser depositado pelo arrendatário é aquele consignado na escritura pública de compra e venda registrada em cartório, inclusive por força do marco temporal para exercício do direito de preferência estabelecido no § 4°, do mencionado artigo, o qual passa a "contar da transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis". 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no REsp 1319234/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017).
Por fim, houve publicação regular dos editais de hastas publicas, e as arrematações estão perfeitas e acabadas, conforme decidido a fls. 1.335/1.336 dos autos da execução nº 0119552-67-2011.8.26.0100, com fundamento no art. 903 do Código de Processo Civil.
Vê-se, portanto, que o ora embargante, embora suposto arrendatário dos imóveis, não necessitava ser notificado/intimado previamente acerca das hastas públicas, razão pela qual sua pretensão nestes embargos de terceiro não merece acolhimento.
Por todo o exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão dasucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios dos patronos dos embargados, que ora fixo em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa (cabendo 4% ao patrono de cada embargado).
P.
I. -
25/08/2023 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 17:08
Julgada improcedente a ação
-
09/05/2023 09:10
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2023 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 10:03
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2022 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2022 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 14:45
Juntada de Petição de Réplica
-
31/05/2022 14:37
Juntada de Petição de Réplica
-
31/05/2022 14:19
Juntada de Petição de Réplica
-
09/05/2022 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2022 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2022 19:40
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 07:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2022 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 08:10
Expedição de Carta.
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21/03/2022 13:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/03/2022 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2022 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2022 20:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/02/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2022 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2022 19:29
Decisão
-
16/02/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2022 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2022 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2022 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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