TJSP - 1097743-81.2023.8.26.0100
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 08:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 19:55
Homologada a Transação
-
26/10/2023 18:46
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 13:00
Juntada de Petição de Réplica
-
29/09/2023 06:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 19:14
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Seiko Gushiken (OAB 142008/SP) Processo 1097743-81.2023.8.26.0100 - Arrolamento Sumário - Invtante: Júlia Cardoso de Siqueira -
Vistos.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Não é em relação à pessoa ou aos herdeiros, pessoalmente, que requer a abertura do inventário que deve ser examinada a hipossuficiencia, mas em relação ao espólio; esse, sem dúvida, tem capacidade financeira, pelo próprio fato de ser composto de bens com expressão econômica, os quais serão incorporados a título gratuito ao patrimônio dos herdeiros.
Não se justifica, assim, que venham alegar a dificuldades pessoais para se furtar ao recolhimento das custas, mesmo porque o recolhimento não é concomitante ao ajuizamento, devendo ser feito, nos termos do artigo 4º, § 7º, a Lei Estadual nº 11.608/2003, antes da adjudicação ou homologação da partilha.
Providencie-se o recolhimento do imposto causa mortis de acordo com as determinações previstas no artigo 9º, § 4º da Lei 10.705/00, artigos 21 e 26 do Decreto 46.655/02 e artigos 8º, 9º e 19 da Portaria CAT nº 15/03, já com as alterações introduzidas pela Portaria CAT 102/03, podendo ser efetuado diretamente no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda de São Paulo, sítio http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br, bem assim, igualmente poderá constatar no mesmo endereço eletrônico, se beneficiário da isenção, comprovando-se com o respectivo formulário nos autos.
Sem prejuízo, providencie certidão de óbito de Vitotonio Bovino e o recolhimento das custas processuais, com observância na Lei nº 11.608/2003.
No mais, regularize-se a representação processual da Srª Maria Bovino.
Int. -
25/08/2023 07:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 16:47
Expedição de Carta.
-
28/07/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 07:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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