TJSP - 0012737-50.2023.8.26.0577
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Evaldo Toledo Júnior (OAB 488475/SP) Processo 0012737-50.2023.8.26.0577 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Réu: IGOR ALEXANDRE DOS SANTOS DE DEUS -
Vistos.
Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa constituída em favor do acusado IGOR ALEXANDRE DOS SANTOS DE DEUS, qualificado nos autos, em que alega, em síntese, que estão ausentes os pressupostos autorizadores da custódia cautelar.
Argumenta que o réu não estaria na posse do entorpecente no momento do flagrante, e que solto não ofereceria risco à ordem pública e econômica, e que não seria o caso de sua custória para a conveniência da instrução criminal, além de tecer outras considerações que apontam ao mérito da demanda, e que serão oportunamente analisadas.
O representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 12). É o sucinto relatório.
Com efeito, como consignado na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 88/91 dos autos principais), no vertente caso, encontra-se presente a materialidade delitiva e há indícios suficientes de autoria.
Não obstante isso, prevalece na jurisprudência o entendimento de que a gravidade do delito exige a segregação provisória, pois a sociedade não pode ficar a mercê dos agentes de tão funesta conduta delitiva.
Solto, o réu poderá sentir-se tentado a evadir-se do distrito da culpa.
O Poder Judiciário não pode ser conivente com condutas desse jaez, sob pena de cair em total descrédito perante a sociedade.
Diante de tais argumentos, justifica-se a determinação da custódia cautelar do acusado para a garantia da ordem pública, acautelando-se o meio social e reforçando-se a própria credibilidade da Justiça, assegurando-se, ainda, a devida instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Registro que o réu ostenta antecedentes criminais por delitos de mesma tipificação, o que se verifica dos autos.
Assim, por todo o exposto, nada havendo de novo nos autos que viesse a alterar a situação fática do processado em favor do acusado, resta que os requisitos e fundamentos da prisão preventiva não foram sequer abalados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória/ revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado IGOR ALEXANDRE DOS SANTOS DE DEUS e mantenho a determinação de sua segregação cautelar, o que faço com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal.
Prossiga-se nos autos principais, aguardando-se a notificação dos acusados.
Cobre-se, eventualmente, o integral cumprimento dos mandados expedidos.
Arquive-se o presente apenso, com a baixa definitiva.
Intimem-se.
São José dos Campos, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 01:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 15:12
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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23/08/2023 11:53
Conclusos para despacho
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22/08/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 11:10
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
22/08/2023 11:10
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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