TJSP - 1012268-51.2023.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Penha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 10:37
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2024 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 05:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2024 13:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/03/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 19:43
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Stéfano Simões (OAB 185077/SP) Processo 1012268-51.2023.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jd Ii Vendas e Planejamento Em Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos. 1.
Recolha, a parte ativa, a diferença (R$ 1,35) das custas relativas à taxa de Serviço de Carta com AR Digital, fixadas de acordo com o Provimento CSM nº 2.711/2023, de 14/08/2023, no valor de R$ 31,35 para cada carta a ser expedida. 2.
Cumprido o item anterior, cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Int. -
28/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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