TJSP - 1116136-54.2023.8.26.0100
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 09:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 01:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 12:33
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 19:16
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 08:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/01/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 17:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 29/01/2024.
-
05/10/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/10/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 14:31
Audiência conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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29/09/2023 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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10/09/2023 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2023 19:59
Juntada de Mandado
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29/08/2023 07:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 01:00
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 07:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Almir Santiago Rodrigues Silva (OAB 206878/SP), Silvana Pereira Hui (OAB 357703/SP) Processo 1116136-54.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edifábio de Souza -
Vistos.
Defiro a gratuidade.
Estabelece o artigo 1.699 do Código Civil que se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
A decisão ou a estipulação de alimentos traz ínsita a cláusula rebus sic stantibus, ou seja, o quantum fixado tem como pressuposto a permanência das condições de possibilidade e necessidade que o determinaram.
Por tratar-se de uma relação jurídica continuativa, a parte poderá pedir a revisão do já estatuído se sobrevier modificação no estado de fato ou de direto.
Os fatos indicados são suficientes para acolhimento do pedido liminar, pois, a requerida completou a maioridade, estando atualmente com 24 anos, não havendo demonstração de que ainda necessite dos alimentos, pois labor, casou e está grávida.
Nos termos do artigo 1630 do Código Civil, extingue-se o pátrio-poder com a maioridade e com ele desaparece, em tese, o dever de sustento do genitor para com os seus filhos.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Alimentos provisórios.
Alimentanda que atingiu a maioridade.
Alcance da maioridade que não resulta em imediata extinção da obrigação alimentar, vez que cessado o poder familiar (art. 1.634 do Código Civil), permanece o dever alimentar fundado na relação de parentesco (art. 1.694 e seguintes do Código Civil), o qual, nesta hipótese, está atrelado à configuração do binômio necessidade/possibilidade.
Regras de experiência no sentido de que remanesce a necessidade alimentar do jovem adulto enquanto estudante de curso preparatório para o vestibular.
Inclui-se, entre as obrigações parentais de cuidado e educação, o dever de prover a formação profissional do filho, de modo que cabe estender e a obrigação alimentar por alguns anos além da maioridade, a bem de que tal formação seja concluída.
Alimentante que, no entanto, demonstra a redução de sua possibilidade ante as elevadas despesas com o tratamento de carcinoma de células fusiformes duodenal que o acomete.
Alimentos que comportam redução.
Agravo parcialmente provido (TJSP 7ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2074113- 95.2017.8.26.0000 Relator Desembargador Rômulo Russo).
Completada a maioridade, compete aos filhos agora a iniciativa da reclamação de alimentos, sujeita a pensão aos pressupostos do artigo 1694 do Código Civil.
Assim, presente o requisito do direito invocado, defiro a liminar.
Cite-se com as advertências legais, fixado o prazo de quinze dias para apresentação de defesa, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Ao setor de mediação para designação de data, sendo que o prazo de contestação será contado da data da audiência.
Servirá o presente, por cópia, juntamente com a data da audiência, como mandado.
Int. -
26/08/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:17
Audiência conciliação não-realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 04/10/2023 01:30:00, Cartório da Conciliação.
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25/08/2023 07:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 21:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
24/08/2023 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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