TJSP - 1117145-51.2023.8.26.0100
1ª instância - 38 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 18:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 10:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/05/2025 15:04
Bloqueio/penhora on line
-
28/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 02:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 07:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 18:44
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 07:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 21:14
Decisão Determinação
-
06/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2025 10:26
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 01:16
Suspensão do Prazo
-
05/12/2024 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 13:36
Remetido ao DJE para Republicação
-
27/07/2024 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2024 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 20:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2024 02:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:42
Expedição de Carta.
-
19/03/2024 15:42
Expedição de Carta.
-
19/03/2024 15:41
Expedição de Carta.
-
19/03/2024 15:04
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/03/2024 15:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/03/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 04:46
Suspensão do Prazo
-
10/01/2024 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 12:58
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
19/12/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 12:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/12/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 18:42
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2023 14:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2023 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2023 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: William Carmona Maya (OAB 257198/SP) Processo 1117145-51.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos. 1) O caso é de indeferimento do arresto solicitado a título de antecipação de tutela, com fundamento no art. 300 e seguintes do CPC que, na forma como requerido, é nada além do que antecipação do trâmite executivo com medida constritiva gravosa, sem demonstração de qualquer elemento que credenciasse a sugestão de possibilidade de ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação, acaso não deferido.
O pedido, aqui, é desvencilhado de qualquer demonstração de situação excepcional que justificasse a medida que, tal como na vigência do Código anterior, continua a ser excepcional.
Ainda assim, a mesma lei não dispôs nada no sentido de que basta o ajuizamento da execução para se viabilizarem bloqueios, antecipações de constrição, nada disso.
Ao contrário, prevê rito célere, mas necessário.
Vai daí que, reitero, o deferimento do arresto pressupõe que "algo mais" esteja presente e que, assim, justifique o abortamento do rito executivo regular.
No caso em apreço não há sequer indício de que os executados estejam caindo em insolvência, sejam réus em ações outras, protestos, dívidas, esvaziando o pressuposto de qualquer medida cautelar em geral e do arresto em especial, qual seja, viabilizar o resultado útil do processo que, eventualmente, se não tomadas as medidas excepcionais, poderia se perder.
Assim, fica indeferida a medida antecipatória. 2) Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Ao(s) executado(s): O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Ao(s) exequente(s): 1- Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa (cód. 434-1, por CPF ou CNPJ, e por pesquisa) para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). 2- O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 3- Tratando-se o executado de pessoa jurídica, a citação deverá ser realizada na pessoa de seu representante legal, ou ainda, na pessoa de um de seus sócios.
Deverá o exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante. 4- Havendo pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (somente SISBAJUD e INFOJUD), deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada (cód. 434-1, por CPF ou CNPJ, e por pesquisa). 5- Este juízo não defere pesquisa de endereço de pessoa jurídica, via sistema Infojud, uma vez que tal dado é público e facilmente obtido no site da Receita Federal através da pesquisa de situação cadastral. http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp Certidão Cópia desta decisão servirá como certidão para fins de averbação no registro de imóveis ou registros de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil.
Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei Intime-se. -
26/08/2023 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 07:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 18:48
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 18:48
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 18:48
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 18:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/08/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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