TJSP - 1003526-90.2023.8.26.0441
1ª instância - 02 Cumulativa de Peruibe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 18:43
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 00:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2025 01:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/01/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:21
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:07
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 04:53
Protocolizada Petição
-
29/02/2024 18:39
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
29/02/2024 07:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 10:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/02/2024 00:52
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 19:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 12:03
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciano Nitatori (OAB 172926/SP) Processo 1003526-90.2023.8.26.0441 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Aparecida Silva de Oliveira -
Vistos.
A isenção das custas processuais, por se tratar de mero cumprimento de sentença, não possui respaldo legal, visto que as execuções individuais fundadas em sentença coletiva proferida em ação coletivas não se enquadram no conceito strictu sensu de cumprimento de sentença, uma vez que se inauguram novo processo, em juízo diverso daquele que constituiu o título executivo, sendo, portanto, devidas as custas iniciais.
Ademais, se trata de servidora pública com salário brutos superior a três salários mínimos, com renda mensal muito superior à média do cidadão brasileiro comum, o que afasta a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio.
Não se pode olvidar que, a despeito do senso comum indevido que se criou a respeito, a gratuidade judiciária é exceção que termina por onerar toda a massa dos contribuintes e a desigualar os respectivos beneficiários dos demais litigantes, que se veem na contingência de fazer frente a elas.
Logo, o privilégio legalmente instituído como forma de garantir acesso à Justiça, apenas deve ser deferido nos casos em que de fato se verifique que exigir o tributo seria denegar a prestação jurisdicional.
Consequência lógica, a lei autoriza o Juiz a indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
Veja-se a propósito do tema o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e concedo prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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