TJSP - 1023701-98.2022.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 14:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/04/2024 07:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/04/2024 00:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 13:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/04/2024 10:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/11/2023 11:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 11:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2023 07:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/09/2023 07:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 14:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/09/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 17:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/09/2023 11:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/09/2023 11:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2023 11:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2023 06:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Amanda Cristina Vasco (OAB 461910/SP) Processo 1023701-98.2022.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jose Carlos de Souza -
Vistos.
Processo em ordem.
JOSÉ CARLOS DE SOUZA, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Anulatória, com trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP), com qualificação e representação.
Pretende-se a declaração de insubsistência do Auto de Infração de Trânsito lavrado (Auto C353724302) pela "violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa", noticiando o requerente a ausência do envio da notificação de penalidade ao condutor infrator, retirando-lhe a oportunidade de apresentação de recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações.
Também alegou: "em que pese ter sido imposta ao Autor o cometimento da infração prevista no art. 175, CTB, é certo que não houve por parte do Requerente qualquer intenção ou finalidade de se exibir, demonstrando, na verdade, perícia na direção do veículo".
Por fim, relatou-se que "o agente que lavrou o auto de infração em desfavor do requerente tipificou a conduta, nos termos do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), como incurso no código 527-42", todavia, "o agente descreveu, na verdade, a tipificação da conduta prevista no MBFT no Código 527-41, razão pela qual não se sabe se a conduta refere-se a utilizar o veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa mediante derrapagem/frenagem com deslizamento dos pneus ou mediante arrancada brusca, prejudicando a sua defesa, eis que não se sabe ao certo qual a conduta imputada a ele".
Pediu-se a concessão da medida de tutela antecipada para determinar que o ente público se abstenha de iniciar processo administrativo de suspensão do direito de dirigir decorrente do auto de infração questionado, até o deslinde da ação.
A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos (fls. 1/32) pelo sistema eletrônico.
Aceita a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública], foi recepcionada a petição inicial e indeferiu-se a tutela antecipada (fls. 34/37).
Citação.
Defesa ofertada contra a pretensão, impugnando-a, pelo Departamento Estadual de Trânsito (fls. 48/57).
Réplica (fls. 61/77).
Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção.
O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relatório.
Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgamento determinado. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção. "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil].
Evitar-se-á produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil].
Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado.
Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento.
Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 117.597-2, 9ª Câmara de Direito Civil].
Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984].
De igual modo, "12.
O artigo 330, do Codex Processual, que trata do julgamento antecipado da lide, dispõe que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (inciso I). 13.
Deveras, é cediço nesta Corte que inocorre cerceamento de defesa quando desnecessária a produção da prova pretendida (REsp: 226064/CE, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 24.06.2003, DJ 29.09.2003). 14.
Ademais, o artigo 131 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se de se convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos.
Nada obstante, compete-lhe rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade processual. 15.
Desta sorte, revela-se escorreito o fundamento da decisão que dispensou a produção de prova pericial na hipótese dos autos. 16.
Agravo regimental desprovido" [Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp. 1.068.697/PR, 1ª Turma, Ministro Luiz Fux, Data Julgamento: 18/05/2010]. [II] Pedido e defesa Pretende-se a declaração de insubsistência do Auto de Infração de Trânsito lavrado (Auto C353724302) pela "violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa", noticiando o requerente a ausência do envio da notificação de penalidade ao condutor infrator, retirando-lhe a oportunidade de apresentação de recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações.
Também alegou: "em que pese ter sido imposta ao Autor o cometimento da infração prevista no art. 175, CTB, é certo que não houve por parte do Requerente qualquer intenção ou finalidade de se exibir, demonstrando, na verdade, perícia na direção do veículo".
Por fim, relatou-se que "o agente que lavrou o auto de infração em desfavor do requerente tipificou a conduta, nos termos do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), como incurso no código 527-42", todavia, "o agente descreveu, na verdade, a tipificação da conduta prevista no MBFT no Código 527-41, razão pela qual não se sabe se a conduta refere-se a utilizar o veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa mediante derrapagem/frenagem com deslizamento dos pneus ou mediante arrancada brusca, prejudicando a sua defesa, eis que não se sabe ao certo qual a conduta imputada a ele".
Pediu-se a concessão da medida de tutela antecipada para determinar que o ente público se abstenha de iniciar processo administrativo de suspensão do direito de dirigir decorrente do auto de infração questionado, até o deslinde da ação.
Defesa ofertada.
O Departamento de Trânsito rebateu a pretensão, defendendo a regularidade dos atos administrativos. [III] Partes legítimas e bem representadas.
Existe interesse no prosseguimento do processo.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Estão presentes os elementos condicionais da ação anulatória.
Discute-se a higidez do auto de infração de trânsito lavrado.
A higidez do ato administrativo tem pressuposto de legalidade, ou seja, tem presunção de legitimidade. "Todo ato administrativo, de qualquer forma ou Poder, para ser legítimo e operante, há que ser praticado em conformidade com a norma legal pertinente (princípio da legalidade), com a moral da instituição (princípio da moralidade), com a destinação pública própria (princípio da finalidade), com a divulgação oficial necessária (princípio da publicidade) e com presteza e rendimento funcional (princípio da eficiência).
Faltando, contrariando ou desviando-se destes princípios básicos, a Administração Pública vicia o ato, expondo-o a anulação por ela mesma ou pelo Poder Judiciário, se requerida pelo interessado" [Hely Lopes Meirelles].
Quanto à eficácia, salienta o mesmo mestre, "é a idoneidade que se reconhece ao ato administrativo para produzir seus efeitos específicos.
Pressupõe, portanto, a realização de todas as fases e operações necessárias à formação do ato final, segundo o Direito Positivo vigente". "É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei" [Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Editores].
Porém, a presunção de legalidade é relativa, e poderá ser elidida pela produção de provas em contrário, robustas e hígidas, sempre com a aplicação do princípio do ônus probatório, ou seja, quem faz a impugnação, faz a prova de sua assertiva.
A Constituição Federal é expressa com relação ao exercício do contraditório e ampla defesa: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" [artigo 5º, inciso LV].
Desse dispositivo extrai-se o princípio do contraditório, também chamado da audiência bilateral, e, talvez, o princípio mais importante para a função jurisdicional.
Na esfera administrativa não é outra a compreensão de Hely Lopes sobre o exercício do contraditório: "Processo administrativo sem oportunidade de defesa ou com defesa cerceada é nulo, conforme têm decidido reiteradamente nossos Tribunais judiciais, confirmando a aplicabilidade do princípio constitucional do devido processo legal, ou, mais especificamente, da garantia de defesa" ["Direito Administrativo Brasileiro", Editora Malheiros].
O mestre Celso Antônio Bandeira de Mello discorre sobre os princípios do contraditório e da ampla defesa: "Estão aí consagrados, pois, a exigência de um processo formal regular para que sejam atingidas a liberdade e a propriedade de quem quer que seja e a necessidade de que a Administração Pública, antes de tomar decisões gravosas a um dado sujeito, ofereça-lhe oportunidade de contraditório e de defesa ampla, no que se incluiu o direito de recorrer das decisões tomadas" ["Curso de Direito Administrativo", Malheiros Editores]. É dicção da lei. "A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: (...) III - suspensão do direito de dirigir; V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação" [artigo 256 do Código Nacional de Trânsito].
Cita-se também. "As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa" [artigo 265 do Código Nacional de Trânsito].
A legislação de trânsito brasileira permite a interposição de dois recursos na esfera administrativa pelo infrator, um perante a Junta Administrativa [JARI] e outro endereçado aos Conselhos de Trânsito (CONTRAN, CENTRAN ou CONTRANSDIFE) conforme a jurisdição sobre a via que aconteceu a infração, nos termos da lei ["Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão", do artigo 288 do Código Nacional de Trânsito].
A pretensão baseia-se, de um lado, na ausência de notificação para o oferecimento de defesa da infração cometida e, de outro, pela erro no lançamento do código da conduta pela autoridade de trânsito.
Não foi apresentada prova da ausência de envio das notificações ou de seu envio intempestivo.
Ao contrário, na instrução, as notificações da infração cometida (Auto C353724302, fls. 29) vieram comprovadas, com regular envio para o endereço cadastrado no sistema (fls. 55).
Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, "Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos" [artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro] (grifei).
De igual modo: "O proprietário do veículo ou o condutor autuado poderá optar por ser notificado por meio eletrônico se o órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação oferecer essa opção. §1º O proprietário ou o condutor autuado que optar pela notificação por meio eletrônico deverá manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal" [artigo 282-A do Código deTrânsito Brasileiro] (grifo meu).
O diploma legal não impõe à Administração Pública assegurar-se da efetiva ciência da penalidade ao infrator.
Basta o envio ao endereço.
E a notificação recebida no endereço constante do sistema é o bastante para a regularidade do ato.
Houve notificação e houve plena possibilidade de manifestação da parte no âmbito administrativo e pleno exercício de sua defesa.
Não houve cerceamento.
A parte requerente teve garantida as oportunidades necessárias para o exercício de sua defesa.
Não o fez.
Precisamente quanto ao erro no lançamento do código da conduta, este não prejudica a defesa, pois a infração foi tipificada em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro, vigente e determinante na atuação do agente (fls. 29). É dicção da lei. "Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus" [artigo 175 do Código de Trânsito Brasileiro]. É a anotação constante no auto de infração impugnado (fls. 29): "Utilizar-se do veículo em via pública demonstrar ou exibir arrancada brusca".
A motivação é suficiente e encontra-se respaldada pela legislação vigente.
Não houve irregularidade.
Uma das consequências da presunção nos ensina e discorre Hely Lopes, "é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem o invoca.
Cuida-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia" ["Direito Administrativo Brasileiro", São Paulo, Editora Malheiros].
Não houve elisão Está hígida a autuação lavrada (Auto C353724302), pois não infirmada a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos impugnados, revelando-se igualmente com legalidade eventual instauração de procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir e efeitos decorrentes.
Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação incidente [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em ese, de infirmar a conclusão adotada.
Este o direito. [IV] Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais pertinentes [artigo 487, inciso I e artigo 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 ("Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais"), Lei nº 12.153/2009 ("Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública"), Constituição Federal, Lei nº 9.503/1997 ("Código de Trânsito Brasileiro"), preceitos da jurisprudência], julgo improcedente a pretensão [ação anulatória] proposta pelo requerente JOSÉ CARLOS DE SOUZA contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP), extinguindo o processo, com resolução de mérito, reconhecendo-se a higidez da infração de trânsito lavrada (Auto C353724302) e de eventual instauração de procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir, sem configuração de cerceamento de defesa.
Sucumbência Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)].
Reexame Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública].
Isenção Processe-se com isenção [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais)].
Recurso Reproduz-se o item 12, do Comunicado CG nº. 1530/2021, com a seguinte redação: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos" (grifos no original).
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Ciência.
Oficie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Comunique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Franca, 25 de agosto de 2023. -
25/08/2023 10:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 10:08
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2023 10:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/05/2023 10:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/05/2023 10:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2023 11:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/04/2023 06:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/04/2023 16:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/04/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/04/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/03/2023 16:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/12/2022 07:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/12/2022 09:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/12/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2022 23:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/11/2022 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2022 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 22:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/10/2022 07:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2022 12:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2022 11:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2022 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2022 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2022 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2022 09:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/09/2022 09:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/09/2022 11:06
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006838-18.2023.8.26.0007
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Karina Gomes Guerra
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2023 18:33
Processo nº 0002471-24.2023.8.26.0441
Maria Jose Firmino Felix
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sandro Henrique Correa de Lara Guerreiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1000280-75.2017.8.26.0157
Ilha das Cobras Empreendimentos Imobilia...
Ultrafertil S/A
Advogado: Leopoldo Eduardo Loureiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2018 10:31
Processo nº 1000280-75.2017.8.26.0157
Ultrafertil S/A
Ilha das Cobras Empreendimentos Imobilia...
Advogado: Daniel Costa Caselta
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2019 09:00
Processo nº 1023701-98.2022.8.26.0196
Jose Carlos de Souza
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Amanda Cristina Vasco
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2023 11:19