TJSP - 1003526-30.2023.8.26.0655
1ª instância - 01 Cumulativa de Varzea Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2024 13:47
Ato ordinatório
-
29/07/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 16:45
Ato ordinatório
-
03/07/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/06/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leda Maria de Angelis Martos (OAB 241999/SP) Processo 1003526-30.2023.8.26.0655 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Comprovada a mora da parte requerida, pela notificação anexada aos autos, DEFIRO a medida liminar pleiteada.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, depositando-se o bem em mãos do(a) autor(a), ou com quem ele(a) indicar.
Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré) fiduciante para que, em 05 (cinco) dias úteis, efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário constantes da inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre de ônus, ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da execução da liminar, apresente a defesa que tiver (art. 3º e demais parágrafos do Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação dada pela Lei n.º 10.931, de 02.08.2004), ADVERTINDO-SE de que, decorrido o prazo sem a purgação da mora, "consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário" (art. 3º, §§ 1º e 2º, Decreto-Lei nº 911/1969).
Defiro os benefícios do artigo 212 e § 2º, do CPC.
Defiro, ainda, ordem de arrombamento e requisição de força policial, se for o caso, a critério do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça destacado(a) para cumprimento da presente.
Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Deverá a parte autora contatar diretamente o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Para a análise do pedido de presente no item "8-b)" da peça inaugural, necessário que a parte requerente recolha, em 15 (quinze) dias, a taxa necessária para a inclusão da restrição conforme os valores constantes no Provimento CSM 2684/2023.
Intime-se. -
25/08/2023 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 09:42
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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