TJSP - 0001162-22.2022.8.26.0014
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 08:44
Baixa Definitiva
-
17/10/2024 23:03
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 23:03
Protocolizada Petição
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17/10/2024 22:32
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 15:06
Baixa Definitiva
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16/07/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:16
Protocolizada Petição
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30/04/2024 11:30
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
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30/04/2024 05:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/04/2024 16:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/04/2024 14:36
Conclusos para decisão
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18/03/2024 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Périsson Lopes de Andrade (OAB 192291/SP) Processo 0001162-22.2022.8.26.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Perisson Andrade Sociedade de Advogados -
Vistos.
Analisando o acórdão proferido no agravo de instrumento oposto pela executada ficou estabelecido que os honorários deveriam ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, tendo em vista o proveito econômico obtido, com a fixação da percentagem por este juízo.
Assim, os honorários deverão ser calculados sobre a diferença entre o valor inicialmente cobrado na execução e o valor obtido com o expurgo dos encargos da Lei nº 13.918/2009, ou seja, o proveito obtido pelo devedor.
No mais, sem deixar e considerar o zelo profissional, certo é que se tratou de simples apresentação de exceção de preexecutividade, abordando tema de pouca complexidade, devendo o percentual dos honorários ser o mínimo previsto, nos termos do § 3º, do artigo 85, do CPC.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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