TJSP - 1039936-77.2021.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 23:38
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 23:38
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 23:30
Baixa Definitiva
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09/01/2024 23:30
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 08:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/11/2023 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 17:17
Conclusos para decisão
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26/10/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 09:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 08:34
Conclusos para decisão
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19/10/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 05:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/10/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2023 16:08
Conclusos para decisão
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02/10/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 13:19
Realizado cálculo de custas
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21/09/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 12:50
Realizado cálculo de custas
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21/09/2023 12:45
Conclusos para decisão
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20/09/2023 21:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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20/09/2023 09:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2023 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Kathia Kley Scheer (OAB 109170/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 388408/SP) Processo 1039936-77.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Espólio de Albertina Moreira Gomes, Marcelo Macena de Lima - Reqdo: Banco Votorantim S.A., Seguradora Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. -
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança Securitária e Indenização, com trâmite sob as regras de Procedimento Comum, proposta pelo Espólio de Albertina Moreira Gomes, devidamente representado e qualificado nos autos, em face de B.V.
Financeira S.A. depois substituída por Banco Votorantim S.A. e Cardif do Brasil Seguros e Garantias S.A., depois substituída por Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A., também qualificados.
Narrava a petição inicial que a pessoa de Albertina Moreira Gomes teria firmado com o banco corréu, em data de 11/03/2019, contrato de financiamento, o que se dera por meio de Cédula de Crédito Bancário, pacto este voltado a viabilizar a aquisição do veículo marca Fiat, modelo Grand Siena Essence 1.6, ano/modelo 2013/2014, placas FKE-2048, previsto o valor total financiado em montante de R$ 24.282,33, assumindo a consumidora a obrigação de pagamento de quarenta e oito parcelas de R$ 711,00.
Ocorre que também teria havido a contratação de pacto de seguro de proteção do bem financiado junto à segunda corré, Cardif, sendo que, sobrevindo o óbito da segurada em data de 29/12/2020, conforme aviso de sinistro no. 1424869, o espólio teria postulado pela cobertura contratual do seguro, sendo surpreendido, todavia, pela negativa de cobertura para quitação do financiamento pese embora apresentados todos os documentos exigidos pela corré.
A negativa de cobertura fora amparada na alegação de que a segurada falecida era portadora de doença preexistente à contratação securitária, situação com a qual não concordava o espólio, explicitadas as causas da morte na Certidão de Óbito, indicando-se como causas principais septicemia e broncopneumonia.
Assim sendo, fazendo-se menção à proteção legal do regramento consumerista, inclusive, em matéria de inversão do ônus da prova, o espólio postulava no sentido de que fossem os corréus obrigados a reconhecer a quitação do contrato de financiamento pelo evento morte da segurada.
Havia, também, pedido do espólio no sentido da condenação dos corréus em matéria de restituição (em dobro) dos valores das parcelas do financiamento quitadas depois do óbito, destacando-se o montante de R$ 5.688,00 quitados até a propositura da Ação, sem prejuízo da restituição dos demais valores vincendos e quitados no decorrer da lide.
Foram anexados documentos (páginas 11/31).
Recebimento da petição inicial (páginas 33).
Os corréus foram citados e apresentaram contestações tempestivas nos respectivos prazos de resposta.
O Banco Votorantim ao encampar a pretensão originariamente voltada em face de BV Financeira, em sua defesa processual às páginas 43/53, preliminarmente, suscitava sua ilegitimidade passiva para integrar a lide, devendo figurar como requerida apenas a seguradora Cardif, também impugnado o valor da causa.
No mérito, o banco defendia a legalidade da recusa de cobertura apresentada pela seguradora no caso em foco, eis que teria se caracterizado hipótese de doença preexistente ensejando perda do direito à cobertura.
De todo modo, em caso de eventual condenação a indenização deveria ser limitada ao valor de R$ 25.000,00, descabida, assim, a pretensão de quitação do contrato de financiamento.
Mais adiante o banco corréu defendia a ausência de defeito na prestação de serviço de sua parte, inexistente ato ilícito, trazendo menção equivocada ao tema dos danos morais, pretensão não deduzida na exordial, negando-se haver responsabilidade solidária, inaplicáveis ao caso as normas consumeristas.
Por fim, ao defender a exigibilidade dos valores atrelados ao financiamento, ausentes danos materiais, bem como descabida restituição, sobretudo, em dobro, o corréu afirmava ser descabida a inversão do ônus da prova.
Ainda na hipótese de eventual condenação o banco invocava a incidência da Taxa Selic, com finais protestos pelo acolhimento das arguições preliminares ou improcedência dos pedidos, anexados os documentos de páginas 54/121.
Por seu turno, a corré Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A., ao também encampar a lide, o fez, em substituição à originária corré Cardif do Brasil Seguros e Garantias S.A., apresentando contestação às páginas 126/148, peça esta acompanhada dos documentos de páginas 149/209.
No mérito a corré Cardif mencionava que a operação havida entre a segurada falecida e ela (corré) teria sido uma operação de cosseguro, sendo que a cossegurada seria a Companhia de Seguros Aliança do Brasil.
O cosseguro seria um seguro realizado por mais de duas seguradoras, garantindo-se o mesmo risco, visando reduzir o perigo de grandes dimensões em responsabilidades menores.
No caso em questão, a participação da corré Cardif seria de apenas 70%, conforme proposta de adesão e certificado de seguro anexados, impondo-se, destarte, limitação de sua responsabilidade ao percentual de sua participação, cabendo à Companhia de Seguros Aliança do Brasil o pagamento do percentual de 30% no caso de eventual condenação.
Deveria ser observado, demais disso, o princípio da boa-fé objetiva nos contratos de seguro, não havendo que se falar na realização de prévio exame médico quando da celebração do contrato de seguro quando evidente a má-fé na ocultação de informes sobre a existência de doença preexistente.
A corré também impugnava o pedido de reembolso em dobro dos valores, visto que não ocorrera cobrança indevida, justificando-se a negativa no pagamento de indenização, uma vez que a segurada possuía histórico de acompanhamento com cardiologia e era portadora de insuficiência cardíaca chagástica desde o ano de 2012.
De tal sorte, conforme exposto, havendo a constatação de doença preexistente, com plena ciência da falecida acerca desta questão, mesmo assim omitindo-se a condição de saúde no ato da contratação do seguro de proteção financeira, evidente a perda do direito à cobertura.
Na eventualidade de condenação, segundo a corré Cardif a obrigação deveria ser limitada ao pagamento do saldo devedor do contrato de financiamento a ser realizado junto ao estipulante, sem a incidência de juros, mora ou multas, limitado ao valor máximo indenizável de até R$ 25.000,00.
O eventual pagamento da indenização deveria ser fixado a partir do saldo devedor apurado na data do óbito em montante de R$ 11.501,57, aguardando-se a improcedência dos pedidos.
Tivemos réplicas (páginas 213/224 e 311/318).
Foram acolhidos, em seguida, os pedidos de retificação do polo passivo, afastada arguição de ilegitimidade suscitada pelo banco corréu, rejeitando-se, ainda, a impugnação ao valor da causa (páginas 225/226).
Decisão saneadora foi proferida, definindo-se como ponto controverso a apuração acerca do óbito da segurada Albertina Moreira Gomes ter nexo causal com a doença preexistente alegada pelos corréus, deferida, em especial, a produção de prova pericial médica indireta durante a instrução (páginas 374/378).
A prova pericial foi encampada como diligência determinada pelo Juízo depois de manifestação de desistência ventilada pela corré Cardif (páginas 534).
Foi apresentado o laudo pericial (páginas 565/573).
Facultada oportunidade para ciência das partes quanto ao laudo oficial, tivemos manifestação por parte do espólio autor (páginas 577/578), também se anotando manifestações por parte do banco (páginas 579) e da corré Cardif (páginas 580/581).
Encerramento da instrução (páginas 591).
Alegações finais do espólio autor (páginas 594/595).
Alegações finais da corré Cardif (páginas 596/602).
Sem alegações finais do banco (páginas 603). É o relatório do quanto essencial.
Decido.
Processo em ordem.
As arguições preliminares ventiladas já foram rechaçadas conforme decisão de páginas 225/226, revelando-se descabida a insistência do banco corréu (páginas 579) quanto ao tema da ilegitimidade passiva.
De todo modo reafirma-se nesta oportunidade que havia (sim) perfeita legitimação do banco para integrar a lide como corréu.
Note-se que o banco estipulante, atuando em parceria com a seguradora corré, ao convalidar a celebração do financiamento com pacto adjeto/secundário de seguro de garantia financeira, se revela parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que exige o implemento da cobertura securitária, resolvendo entre os parceiros comerciais, internamente, eventual pretensão de regresso ou ajuste decorrente de condenação.
Quanto ao mérito, medida de rigor, o anúncio do resultado de parcial procedência dos pedidos formulados pelo espólio autor, respondendo os corréus, finalmente, diante da substancial derrota processual imposta, pelos ônus de sucumbência, senão vejamos.
O espólio autor mencionava que em paralelo ao financiamento contratado pela falecida Albertina Moreira Gomes junto ao banco corréu, teria havido, também, a contratação de pacto de seguro de proteção do bem financiado junto à segunda corré, Cardif.
Ocorre que sobrevindo o óbito da segurada em data de 29/12/2020, conforme aviso de sinistro no. 1424869, o espólio teria postulado pela cobertura contratual do seguro, sendo surpreendido, todavia, pela negativa de cobertura apresentada pela corré Cardif para quitação do financiamento, isto, pese embora apresentados todos os documentos exigidos.
A negativa de cobertura fora amparada na alegação de que a segurada falecida era portadora de doença preexistente à contratação securitária, situação supostamente omitida quando da contratação do seguro, com isto não concordando o espólio, explicitadas as causas da morte na Certidão de Óbito, indicando-se, segundo o polo ativo da demanda, como causas principais, a septicemia e a broncopneumonia.
Assim posta a lide, sabe-se que a prática de agregar seguro de proteção financeira ou acidentes pessoais ao financiamento de veículos é prática recorrente nas relações travadas entre instituições financeiras e consumidores, muitas vezes violada a liberdade de contratação ou de escolha da seguradora por parte do aderente do vínculo, evidenciando-se clara parceria comercial entre as instituições financeiras e as seguradoras que figuram nestes contratos secundários ao financiamento.
Não se desconhece o teor das regras previstas nos artigos 759 e 766 do Código Civil, regras estas que indicam ser necessário o prévio conhecimento das partes sobre o interesse a ser garantido e o risco respectivo, assim como apontando que os contratantes façam declarações exatas e sem omissões de circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, inclusive, com possibilidade de perda da garantia em caso de comprovada má-fé.
Entretanto, também se aplica ao contrato de seguro o regramento legal consumerista gizado pela Lei no. 8.078/90, sendo certo que o entendimento jurisprudencial dominante a respeito do tema é aquele no sentido de que tal exigência das seguradoras, conquanto válida, não pode servir de entrave aos consumidores para obtenção da cobertura securitária quando a propalada moléstia preexistente não interfere no evento morte e não indica nexo causal apto a justificar perda do direito à cobertura contratual.
Deve prevalecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado na Súmula 609, entendimento este segundo o qual a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Com efeito, era de se esperar que a parte estipulante ou mesmo a seguradora, presumivelmente a maior interessada na verificação e mensuração do risco, e especializada nestas questões, tivesse submetido a segurada a realização de exame prévio, consoante iterativa jurisprudência, o que não se viu confirmado no caso dos autos.
No caso em foco nem mesmo a prova pericial médica indireta foi capaz de afastar a presumível boa-fé da segurada, devendo ser tida como abusiva a negativa de cobertura, ainda que pinçada a recusa de um passado remoto com histórico de moléstia da segurada, o que se afirma em atenção à não comprovada e duvidosa conexão fática entre a propalada moléstia preexistente com o sinistro/evento morte.
Frise-se que no caso dos autos é certo que a falecida segurada não foi encaminhada ao serviço de verificação de óbito quando do falecimento, de modo que não tivemos apuração efetiva e concreta acerca da causa fidedigna do comprometimento anatomopatológico (páginas 571).
Os informes históricos levantados na perícia indicavam que em data de 26/10/2020 a segurada teria passado mal em casa apresentando vômitos, rebaixamento da consciência e fora levada pela nora ao Hospital Municipal do Campo Limpo, em quadro de parada cardiorrespiratória (PCR), sendo então reanimada e internada de 26/10/2020 até 17/11/2020.
Já em data de 16/11/2020 a segurada viera a óbito por lesão cerebral anóxica, G93.1, septicemia A41.9 e broncopneumonia aspirativa I69.
O ecocardiograma mostrava comprometimento de insuficiência cardíaca esquerda e não de um quadro de insuficiência cardíaca direita e/ou biventricular predominante na miocardiopatia da Doença de Chagas (esta a doença preexistente).
Não se pode então invocar a aludida doença preexistente como causa excludente do dever de indenizar.
Em verdade, o laudo do IMESC não apontou nem excluiu nexo causal direto entre a moléstia preexistente o óbito, mencionando o experto oficial que a broncopneumonia poderia ter sido causada pela bronco aspiração e em consequência evoluído para septicemia (páginas 571).
Em sua conclusão o laudo apontava que: Os sinais clínicos e ecocardiográficos descritos nos documentos médicos mostram uma insuficiência cardíaca leve e também não característica da miocardiopatia chagásica.
Não se consegue descartar por completo o papel da miocardiopatia Chagásica no evento - parada cárdio-respiratória (páginas 571).
Não se consegui, então, esclarecer fidedignamente o papel da miocardiopatia chagásica no evento súbito de parada cardiorrespiratória vivenciado pela segurada, a qual, não perde, destarte, o direito à cobertura contratual do seguro de proteção financeira pactuado.
Em caso análogo, vide trecho de julgado do STJ: 4.
Ausência também de prova de que o segurado estivesse em tratamento no momento da contratação, sendo necessário distinguir tratamento médico e acompanhamento médico. 5.
Ausência, outrossim, de evidência de má-fé do segurado, pois as condições de saúde deste não apontavam para a ocorrência do óbito no curso da contratação acessória, cuja finalidade era garantir o pagamento do saldo devedor do contrato principal de mútuo. 6.
Aplicação ao caso da Súmula 609/STJ, segundo a qual: "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 7.
Ilicitude da recusa de cobertura no caso concreto. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO (REsp no. 1.753.222/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª.
Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021).
Conclui-se, assim, que os corréus Banco Votorantim e Cardif do Brasil Vida e Previdência devem ser responsabilizados solidariamente a honrar o pagamento da indenização securitária pactuada, respeitados os limites da apólice, conforme páginas 22, devendo ser necessariamente observado o percentual da participação da corré Cardif no cosseguro (70%).
Tal pagamento deve ocorrer em favor do estipulante Banco Votorantim como forma de quitação contratual até onde seja possível afirmar tal quitação nos limites da cobertura.
Reconhece-se que deve ser limitado ao valor máximo indenizável até o montante de R$ 25.000,00, por isso a procedência apenas parcial do pedido principal, eis que não se pode afirmar aqui o direito de quitação contratual nos moldes postulados na exordial já na fase de conhecimento do Processo, sem definição numérica que deve ocorrer apenas em momento oportuno, no cumprimento de sentença, consignando-se que o saldo devedor deve ser apurado na data do óbito.
Equivocado o pleito da corré no sentido de que a obrigação deveria ser reconhecida sem a incidência de juros, mora ou multas, o que gera empobrecimento dos beneficiários do seguro.
A indenização do seguro (valor indenizável) deve, então, observadas as balizas retro indicadas, contar com atualização monetária oficial, nos termos previstos na Tabela Prática do TJSP, desde o início da vigência do contrato de seguro (19/03/2019).
A indenização do seguro (valor indenizável) deve, então, observadas as balizas retro indicadas, contar, também, com a incidência de juros de mora, em patamar de 1% ao mês, computados os juros desde a primeira citação havida para os termos da presente Ação, incidindo, ambos, atualização monetária e juros de mora, até o efetivo pagamento.
Equivocado, ainda, o corréu Banco Votorantim ao mencionar a incidência de Taxa Selic.
Não vinga esta tese defendida reiterada e equivocadamente pelo banco corréu em caso de condenação em seu desfavor.
Importante dizer que a atualização deve respeitar a Tabela Prática do TJSP, enquanto que a taxa de juros moratórios legais a que se refere o artigo 406 do CC é aquela do artigo 161, §1º, do CTN, ou seja, taxa em patamar de 1% ao mês.
Desnecessário e descabido deliberar aqui sobre o percentual de responsabilidade da cosseguradora Companhia de Seguros Aliança do Brasil que não integra a lide, limitando-se a condenação, como visto, ao percentual de garantia efetivamente assumido pela corré Cardif nos limites da apólice.
Também assiste razão parcial ao espólio autor em relação ao pedido de restituição de valores, o que se afirma na medida em que a cobertura securitária deve satisfazer todas as prestações devidas após a morte da segurada, englobando-se parcelas quitadas depois do óbito e no decorrer da lide também, sempre, nos limites da apólice, o que implica reconhecer obrigação solidária dos corréus em matéria de restituição de valores quitados pelo espólio depois do óbito da segurada.
A apuração dos valores passíveis de restituição deve ocorrer em cumprimento de sentença, mediante cálculos aritméticos e comprovação dos pagamentos realizados, repita-se, respeitado o limite da apólice.
Os valores principais passíveis de restituição em favor do espólio autor devem contar com a incidência de atualização monetária oficial, nos termos previstos na Tabela Prática do TJSP, desde os respectivos desembolsos das parcelas do financiamento quitadas depois do óbito da segurada.
Os valores principais passíveis de restituição em favor do espólio autor devem contar, também, com a incidência de juros de mora, em patamar de 1% ao mês, computados os juros, desde a primeira citação havida para os termos da presente Ação, incidindo, ambos, atualização monetária e juros de mora, até o efetivo pagamento.
A restituição deve ocorrer de maneira simples e não em dobro como postulado, sendo esta outra razão de procedência apenas parcial dos pedidos.
Não se ignora a tese fixada no julgamento do EAREsp. no. 676.608/RS (Tema Repetitivo 929/STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. () A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (EAREsp. no. 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Porém, note-se que modulados efeitos, são aqui aplicáveis tais efeitos do julgado, eis que a publicação do julgado referido (30/03/2021) é anterior à data da contratação do financiamento e do seguro (março de 2019), garantindo-se ao espólio autor, assim, a restituição simples (e não em dobro) dos valores pagos depois do óbito da segurada.
Não tivemos pedido de indenização por danos morais, impertinente, portanto, qualquer discussão suscitada pelos corréus neste tema.
Em arremate, vale dizer que diante do contexto de decaimento mínimo do espólio autor, devem os corréus Votorantim e Cardif responder com exclusividade e em proporção entre eles estabelecida, pelos ônus de sucumbência, sendo estes os fundamentos decisórios que bastam para o equacionamento dos pedidos formulados na peça exordial.
Do quanto foi retro exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, NCPC, neste ato decido com resolução de mérito a presente Ação de Cobrança Securitária e Indenização tal e qual proposta pelo Espólio de Albertina Moreira Gomes com trâmite atual em face de Banco Votorantim S.A. e Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A., e o faço de modo a julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados, o que se dá para os fins a seguir explicitados: I.
Condeno os corréus, de maneira solidária, a honrar o pagamento da indenização securitária pactuada, respeitados os limites da apólice, conforme páginas 22, devendo ser necessariamente observado o percentual da participação da corré Cardif no cosseguro (70%).
Tal pagamento da indenização do seguro deve ocorrer em favor do estipulante (Banco Votorantim) como forma de quitação contratual do financiamento pactuado pela segurada falecida até onde seja possível afirmar tal quitação nos limites da cobertura contratada.
Deve ser limitado o valor máximo indenizável até o montante de R$ 25.000,00, reservando-se a definição do alcance numérico da quitação para o momento do cumprimento de sentença, com saldo devedor deve ser apurado na data do óbito.
A indenização do seguro (valor indenizável) deve contar com atualização monetária oficial, nos termos previstos na Tabela Prática do TJSP, desde o início da vigência do contrato de seguro (19/03/2019).
A indenização do seguro (valor indenizável) deve contar, também, com a incidência de juros de mora, em patamar de 1% ao mês, computados os juros desde a primeira citação havida para os termos da presente Ação, incidindo, ambos, atualização monetária e juros de mora, até o efetivo pagamento.
II.
Condeno os corréus, de maneira solidária, a restituir em favor do espólio autor (de maneira simples e não em dobro) as parcelas contratuais do financiamento quitadas depois do óbito da segurada e no decorrer da lide também.
A cobertura securitária reconhecida no item I retro indicado deve então satisfazer todas as prestações devidas após a morte da segurada, englobando-se parcelas quitadas depois do óbito e no decorrer da lide também, sempre, nos limites e nas forças da apólice.
A apuração dos valores passíveis de restituição em favor do espólio autor deve ocorrer em cumprimento de sentença, mediante cálculos aritméticos e comprovação dos pagamentos realizados, repita-se, respeitado o limite da apólice.
Os valores principais passíveis de restituição em favor do espólio autor devem contar com a incidência de atualização monetária oficial, nos termos previstos na Tabela Prática do TJSP, desde os respectivos desembolsos das parcelas do financiamento quitadas depois do óbito da segurada e no decorrer da lide.
Os valores principais passíveis de restituição em favor do espólio autor devem contar, também, com a incidência de juros de mora, em patamar de 1% ao mês, computados os juros, desde a primeira citação havida para os termos da presente Ação, incidindo, ambos, atualização monetária e juros de mora, até o efetivo pagamento.
Condeno os corréus, respeitada a proporção de 50% de responsabilidade para cada um deles, ao pagamento das custas e despesas processuais havidas em razão do presente feito, todas, devidamente atualizadas desde os respectivos desembolsos.
Condeno os corréus, igualmente respeitada a proporção de 50% de responsabilidade para cada um deles, ao pagamento de honorários advocatícios que são devidos em favor das patronas do espólio autor.
Os honorários em questão são ora arbitrados em patamar de 15% sobre o valor (total e atualizado) das condenações retro impostas (itens I e II da parte dispositiva da sentença).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2023 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2023 23:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/08/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 11:22
Conclusos para decisão
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08/08/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 07:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 09:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2023 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2023 21:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 15:28
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2023 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
11/12/2022 01:31
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2022 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
17/09/2022 01:10
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 10:15
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2022 00:44
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 04:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/06/2022 04:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/06/2022 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2022 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 16:46
Expedição de Carta.
-
27/05/2022 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2022 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/05/2022 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 01:40
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 22:40
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 21:25
Expedição de Ofício.
-
26/04/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 05:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/04/2022 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/04/2022 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2022 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2022 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2022 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2022 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
19/12/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 04:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/12/2021 14:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/12/2021 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2021 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 04:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2021 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2021 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2021 15:04
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2021 00:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2021 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/11/2021 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2021 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/11/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 15:22
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 15:46
Expedição de Certidão.
-
01/11/2021 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2021 18:01
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2021 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2021 09:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2021 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2021 18:36
Juntada de Petição de Réplica
-
13/09/2021 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2021 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 08:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2021 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/09/2021 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 18:16
Juntada de Petição de Réplica
-
26/08/2021 04:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2021 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2021 02:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2021 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/08/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2021 15:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2021 00:20
Expedição de Carta.
-
22/07/2021 00:20
Expedição de Carta.
-
21/07/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2021 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2021 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/07/2021 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2021 07:19
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 07:15
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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