TJSP - 0023665-17.2010.8.26.0577
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 15:27
Suspensão do Prazo
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01/03/2025 04:58
Suspensão do Prazo
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26/12/2024 02:41
Suspensão do Prazo
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03/11/2024 22:54
Suspensão do Prazo
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28/04/2024 17:04
Suspensão do Prazo
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27/02/2024 09:31
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
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27/10/2023 10:43
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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27/10/2023 10:14
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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25/10/2023 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2023 09:15
Remetido ao DJE
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25/10/2023 07:52
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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24/10/2023 11:39
Conclusos para decisão
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28/09/2023 11:39
Conclusos para despacho
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28/09/2023 11:23
Certidão de Cartório Expedida
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25/09/2023 12:36
Incidente Processual Instaurado
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Luiz De Faria Junior (OAB 80241/SP) Processo 0023665-17.2010.8.26.0577 - Procedimento Sumário - Reqte: Mariana de Alvarenga Ribeiro - Vistos, etc...
MARIANA DE ALVARENGA RIBEIRO ajuizou a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício de auxílio-acidente de 50%.
O ação teve tramite regular e, nesta data, os autos vieram à conclusão para sentença.
Contudo, melhor analisando o feito, verifico a necessidade de converter o presente julgamento em diligência.
Com efeito, o perito responsável pela realização da prova médica concluiu que a autora "apresenta incapacidade laborativa parcial e temporária de cinco meses" (fls. 152).
Ocorre que, conforme já mencionado, o pedido da autora é a concessão de auxílio-acidente.
Não bastasse isso, consigno que o Juízo não pode conceder um beneficio ao obreiro, limitando seu recebimento por determinado lapso de tempo, como apontou o perito - "cinco meses".
Assim, acolho a impugnação apresentada ao laudo pericial (fls. 208239), uma vez que a autora tem razão ao alegar sobre a inconsistência do trabalho médico pericial.
Determino a realização de nova perícia e nomeio perito o Dr.
DURVAL BORTOLETTO.
Ciência para início dos trabalhos.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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