TJSP - 1090390-27.2022.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 15:45
Arquivado Provisoramente
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01/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 04:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 10:16
Recebidos os autos
-
29/04/2024 10:12
Recebidos os autos
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09/01/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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21/09/2023 21:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/09/2023 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/09/2023 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2023 22:11
Conclusos para despacho
-
03/09/2023 17:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2023 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP), Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB 23599/CE) Processo 1090390-27.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabio Guimarães e Melo - Reqdo: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato c.c.
Consignação em Pagamento, com trâmite sob as regras de Procedimento Comum, proposta por Fábio Guimarães e Melo, qualificado nos autos, em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., também qualificada.
Narrava a petição inicial que em data de 18/11/2021 o autor teria celebrado com a instituição financeira requerida um contrato de financiamento (CCB no. 536820813), pacto este voltado à aquisição do veículo marca Honda, modelo Fit LX, ano/modelo 2010/2011, previsto o valor total financiado, com impostos, em montante de R$ 29.751,52, com pagamento em 48 parcelas de R$ 1.144,37.
Ocorre que o autor mencionava ter se deparado com diversas irregularidades perpetradas pela requerida impondo-se em seu desfavor cláusulas e condições contratuais abusivas.
Teria sido prevista a capitalização dos juros de forma implícita e não expressamente pactuada, impondo-se a exclusão da referida capitalização, também se considerando abusivo o fato de que os juros exigidos teriam sido superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Tal situação de juros capitalizados indevidos trouxera impactos contratuais, exigindo-se abatimento de valores quitados a maior e recálculo de todo o contrato, postulando-se pela adoção de juros segundo a média de mercado e autorização para depósito do valor tido como incontroverso, com definição da parcela mensal em R$ 956,10.
Havia, também, questionamento genérico voltado aos encargos de mora e às tarifas de registro de contrato (R$ 263,38) e de avaliação do bem (R$ 239,00), igualmente impugnado o repasse do IOF (R$ 1.249,14), cujos valores deveriam ser restituídos em dobro.
Neste contexto, ao invocar as normas consumeristas o autor postulava pela inversão do ônus da prova, buscando a concessão de tutela antecipada, autorizando-se depósitos judiciais mensais com base no valor tido como incontroverso da prestação mensal.
Deveria ser garantida, ainda, a manutenção na posse do veículo e impedimento para restrições cadastrais desfavoráveis.
Quanto aos pedidos de fundo meritório, para além da confirmação dos comandos antecipatórios, o autor invocava a aplicação do percentual de 2,23% aos juros remuneratórios (taxa média), afastando-se a capitalização indevida e as tarifas mencionadas, com restituição dos valores pagos a maior, quanto às tarifas, garantindo-se restituição em dobro.
No período de inadimplemento deveria ser observada apenas a cumulação dos juros de mora com a multa de 2%, afastada a comissão de permanência.
Foram anexados os documentos de páginas 15/66.
Recebida a exordial foi deferida a gratuidade em favor do autor, indeferidos, contudo, os pleitos antecipatórios (páginas 67/68).
Uma vez citada, a requerida apresentou contestação tempestiva no prazo de resposta (páginas 73/99), peça esta acompanhada de documentos (páginas 100/123).
Em sua defesa processual em sede de arguição preliminar a requerida suscitava a situação de inépcia da inicial, por violação ao artigo 330, parágrafo segundo, do NCPC, também impugnada a gratuidade concedida ao autor, evidente a prática de litigância predatória, rotulado o autor como litigante de má-fé.
No mérito a requerida sustentava o caráter genérico das pretensões do autor e apontava para a validade da livre pactuação dos juros remuneratórios ajustados em condições de mercado, amparada a postura adotada nas Súmulas 382 e 422 do STJ, clara e objetiva a indicação do Custo Efetivo Total, assim como legal a adoção da Tabela Price como sistema de amortização, inexistindo abuso neste tema.
Mais adiante, a peça de bloqueio afirmava a legalidade na cobrança das tarifas, bem como do repasse do IOF, todos, respaldados por entendimentos consolidados em precedentes sedimentados no Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamentos no âmbito de Recursos Repetitivos, havendo menções equivocadas quanto aos temas da cobrança de seguro e juros remuneratórios para motocicletas (???).
Por fim a requerida defendia a regularidade dos encargos moratórios, revelando-se descabida a restituição de valores, admitida a compensação, rechaçada a inversão do ônus da prova bem como a pretensão de tutela antecipada, com protestos finais no sentido do acolhimento das arguições preliminares ou rejeição dos pedidos, devendo ser responsabilizado o autor pelos ônus de sucumbência.
Houve réplica por parte do autor (páginas 128/135).
Finda a fase postulatória as partes receberam oportunidade para especificação de provas (páginas 136), registrando-se manifestação apenas por parte do autor sem interesse em maior dilação probatória (páginas 139), inerte a requerida na ocasião (páginas 140).
Encerramento da instrução (páginas 141).
Alegações finais do autor (páginas 144/146).
Inerte a requerida (páginas 147). É o relatório do quanto essencial.
Decido.
Processo em ordem.
Não vinga a impugnação à gratuidade.
Deve ser mantida a gratuidade concedida em favor do autor, eis que insubsistente a genérica impugnação apresentada em resposta neste tema por parte da requerida, não infirmada por prova documental idônea a presunção de sinceridade no requerimento formulado autor.
Não há que se falar em inépcia da exordial por conta de um propalado não atendimento da previsão contida no artigo 330, parágrafo segundo, do NCPC, em nada se mostrando produtivo o desfecho meramente terminativo da lide neste momento processual, sobretudo, quando foram controvertidos os temas da revisão contratual, inexistindo prejuízo à defesa neste aspecto.
Quanto ao mérito, propriamente dito, os pedidos revisionais deduzidos pelo autor na petição inicial devem receber o resultado de completa improcedência, com decaimento sucumbencial exclusivo da integrante do polo ativo, senão vejamos.
Inegável a relação de consumo, posto que os contratos bancários (sabidamente) também se mostram sujeitos à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, parágrafo segundo, da Lei no. 8.078/90, sem olvidar da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Mas, como se sabe, cabe ao intérprete, sempre que for necessário, fazer a devida compatibilização entre todas as normas jurídicas aplicáveis ao caso, conjuntamente, atentando-se, na espécie, em paralelo ao regime do CDC, para o regramento legal das Cédulas de Crédito.
No caso dos autos, não obstante a incidência da tutela legal consumerista não há vitória processual automática do autor para os pedidos formulados e não se vê hipótese de inversão de ônus da prova.
Não se nota ilegalidade ou abuso na cobrança dos encargos financeiros ditos remuneratórios que foram livremente pactuados entre as partes.
Foi formalizado o vínculo contratual por meio de Cédula de Crédito Bancário, com definição do valor total financiado, com impostos, em montante de R$ 29.751,52, assumindo o autor, em contrapartida, obrigação de pagamento de 48 parcelas mensais de R$ 1.144,37 (páginas 56).
Os juros remuneratórios definidos em contrato não se mostravam abusivos ou ilícitos, optando o autor por financiar veículo automotor usado (não motocicleta como equivocadamente mencionado pela requerida, em contestação) em condições de mercado.
A alegação da peça exordial no sentido de que os juros remuneratórios seriam extorsivos não pode ser acolhida, porque a requerida é qualificada como instituição financeira, o que lhe garante a aplicação da Súmula Vinculante 07, sem olvidar do teor da Súmula 596, ambas, do STF, recordando-se, mais, do conhecido teor da Súmula 382 do STJ.
A limitação de juros prevista no artigo 192, § 3º, da CF/88 não era aplicável porque dependia de regulamentação por meio de Lei Complementar que jamais foi editada.
Atualmente, qualquer discussão a respeito ficou superada face ao advento da Emenda 40/2003, que revogou o dispositivo mencionado.
A questão da não limitação dos juros remuneratórios já se encontra devidamente consolidada, igualmente, pela melhor jurisprudência, invocando-se aqui o teor do REsp. no. 1.061.530, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/11/2008, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Não merecem guarida alegações genéricas apontando que os índices contratados seriam abusivos, por isto surgindo desequilíbrio contratual, onerosidade ou lesão, o que não se admite sem prova concreta.
Houve (sim) pactuação acerca da capitalização.
Tivemos regras claras e devidamente informadas ao consumidor em relação à taxa de juros mensal efetiva (3,17%) e também em relação à taxa anual efetiva superior ao duodécuplo da mensal (46,31%).
Observe-se, demais disso, que os dois requisitos preconizados pelas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça foram observados no presente caso: (a) houve expressa previsão dos juros capitalizados; e (b) o contrato foi celebrado após 01 de março de 2000.
Bom ressaltar, também, que se admite a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano nas Cédulas de Crédito Bancário, nos termos do artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei no. 10.931/04, que prevê expressamente a possibilidade de pactuação de juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.
Vale dizer que corresponde o Custo Efetivo Total explicitado em contrato aos encargos e despesas finais e totais da operação de crédito, plenamente atendido, destarte, o dever de informação contratual, conforme teor da Res. 3.517/2007, do CMN.
Em matéria de taxa média, por ser relevante cumpre destacar que o STJ entende que a abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada pela instituição financeira ser superior à média de mercado, uma vez que a taxa média não é um limitador, mas, sim, atua como um vetor referencial (AgInt. no AREsp. no. 1.456.492, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 25/06/2019).
Assim sendo, parece evidente que competia ao consumidor demonstrar, desde logo, de maneira idônea, a existência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado quando da contratação e o índice pactuado a fim de possibilitar a revisão judicial pautada em abuso, o que igualmente não ocorreu no caso concreto.
Nada justifica redução do valor financiado.
Nada justifica redução do valor da parcela mensal.
Também cálculos encomendados não são vinculantes para o Juízo e tampouco servem para limitar o credor, sem relevância, portanto, para o desfecho da lide, o quadro de páginas 61.
Nada para alterar, também, quanto ao sistema de amortização, posto que o simples fato de não ter sido expressamente previsto com todas as letras qual o sistema de amortização utilizado não configura abusividade.
Recorde-se que a particularidade da Tabela Price é que os juros são calculados de modo a que o valor das prestações permaneça fixo e isto foi respeitado, vislumbrando-se observância de princípio basilar de mercado com livre concorrência para a definição de taxa de juros.
Quanto às tarifas, impertinentes os reclamos.
Foram impugnados no caso concreto: tarifa de registro de contrato (R$ 263,38). tarifa de avaliação do bem (R$ 239,00).
IOF (R$ 1.249,14).
Em relação à tarifa de registro de contrato (R$ 263,38), infundados os protestos do autor, posto que o encargo contava com comprovação documental dos serviços efetivamente prestados.
Observe-se o registro de alienação fiduciária junto ao documento do veículo (páginas 60), regular a exigência, considerando o quanto decidido no Recurso Especial no. 1.578.553/SP.
Em relação à tarifa de avaliação (R$ 239,00), vê-se que a requerida demonstrou ter adequado sua cobrança aos termos do precedente repetitivo acima mencionado.
Foi comprovada a efetiva avaliação do bem por meio do laudo de vistoria, colacionado às páginas 122/123, legítima, portanto, a exigência desta tarifa.
Em particular quanto ao IOF (R$ 1.249,14) registre-se que se trata aqui de tributo, exação decorrente de lei e que tem como fato gerador a realização de operações financeiras.
Cabe aos contratantes que assim pactuaram pelo repasse e tomaram o financiamento nestas condições, assumir tal encargo, descabida qualquer restituição ou impacto contratual em favor do autor neste tema (REsp. no. 1.251.331-RS).
Em relação aos encargos de mora não se nota qualquer abuso na fórmula contratual prevendo para o período de anormalidade a cobrança de juros remuneratórios, além de juros de mora (1%) e multa pelo atraso (2%), conforme item N.
Deveres.
VI do contrato.
Por fim registre-se que estamos diante de decaimento integral e exclusivo do autor.
Não se viu hipótese de litigância de má-fé, mas, sim, pretensões meramente infundadas.
Do quanto foi retro exposto neste ato decido a presente Ação Revisional de Contrato c.c.
Consignação em Pagamento proposta por Fábio Guimarães e Melo em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., e o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, NCPC, definindo-se o resultado de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais havidas em razão do presente feito, todas, devidamente atualizadas desde os desembolsos.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que são devidos em favor do patrono da requerida, honorários estes ora arbitrados em patamar de 10% do valor atualizado da causa.
A exigibilidade das verbas de sucumbência retro impostas em desfavor do autor deverá respeitar a gratuidade deferida em favor deste último (páginas 67/68), conforme previsto no artigo 98, parágrafo terceiro, NCPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2023 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2023 23:05
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2023 07:39
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 20:08
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 16:37
Juntada de Petição de Alegações finais
-
19/05/2023 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2023 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2023 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/03/2023 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 13:57
Juntada de Petição de Réplica
-
13/02/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2023 17:44
Expedição de Carta.
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10/01/2023 06:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2023 01:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/12/2022 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/12/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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